Tayna Dos Santos Lima
Tayna Dos Santos Lima
Número da OAB:
OAB/PI 017268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayna Dos Santos Lima possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT13, TJPE, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT13, TJPE, TJPI, TRF3, TRT22
Nome:
TAYNA DOS SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801190-15.2019.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: LINA DOS ANJOS BRASIL, RAIMUNDA DE PAIVA BRASIL, DAMIAO DE PAIVA BRASIL, FRANCISCO JOSE DE PAIVA BRASIL, GONCALO DE PAIVA BRASIL, MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA Advogado(s) do reclamado: TAYNA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA INSATISFAÇÃO DO AGRAVANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO. 1. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão ID n° 15320098, com a necessária fundamentação. 2. Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3. Apesar da alegação da compensação não ter sido fixada, há previsão expressa e clara de compensação do acórdão ora impugnado 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 18111417) opostos por BANCO PAN S.A, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara, que, a unanimidade, CONCEDEU parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, conforme consta na ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Tendo sido acostado o instrumento contratual, o comprovante da efetiva transferência do valor contratado não fora juntado, o que resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Assim, o embargante, Banco Pan S.A, opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para que seja modificado a incidência da taxa SELIC, e para que seja determinado a compensação dos valores supostamente transferidos à conta do consumidor, conforme as fundamentações elencadas no ID n° 18111417. Devidamente intimados, os sucessores processuais de FRANCISCO DE PAIVA BRASIL, autor original e que veio a óbito no decorrer do processo, não se manifestaram nos autos, deixando de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos . II. MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. Inicialmente, quanto aos pedidos relacionados ao afastamento da taxa SELIC, observo que o embargante tenta meramente rediscutir a matéria. Diferente do alegado, o acórdão ora objurgado – ID n° 17726675, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos o ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os referido pleito Em paralelo, em relação ao pedido de compensação de valores expedidos pelo banco em sede de apelação, observo que a decisão embargada também foi expressa e clara ao definir desconto sob o valor da condenação em razão de comprovante de transferência dos valores anexados nos autos. Os julgadores fixaram, em unanimidade, a seguinte determinação: “Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, no valor de R$ 438,92 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) conforme ID nº 5606533.” Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso. III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803191-02.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LINA DOS ANJOS BRASIL REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 72554368, requerendo sua homologação judicial. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes. Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0834064-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ALVES DE MOURA, MARIA JOANA DE MOURA, GERISNALDO RAMOS DE MOURA, ERISNALDO RAMOS DE MOURA, FRANCILENE RAMOS DE MOURA INTERESSADO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 25 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801190-15.2019.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: LINA DOS ANJOS BRASIL, RAIMUNDA DE PAIVA BRASIL, DAMIAO DE PAIVA BRASIL, FRANCISCO JOSE DE PAIVA BRASIL, GONCALO DE PAIVA BRASIL, MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A Advogado do(a) EMBARGADO: TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A Advogado do(a) EMBARGADO: TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A Advogado do(a) EMBARGADO: TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A Advogado do(a) EMBARGADO: TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A Advogado do(a) EMBARGADO: TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800393-60.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CELESTINOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a habilitação de herdeiro, indicando como sucessor a companheira do falecido, a Sra. MARIA TERESA DA SILVA NASCIMENTO. Contudo, não há nos autos documentos suficientes para comprovar o alegado vínculo de parentesco, pois faz-se necessário comprovação de vínculo mediante decisão judicial. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a certidão de casamento ou outro documento idôneo que comprove a relação conjugal entre o indicado sucessor e a falecida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Cumpram-se as diligências necessárias. AMARANTE, datado e assinado eletronicamente. Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0834064-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EXEQUENTES: MARIA JOANA DE MOURA, GERISNALDO RAMOS DE MOURA, ERISNALDO RAMOS DE MOURA, FRANCILENE RAMOS DE MOURA EXECUTADA: BANCO BMG S. A. - Cls. - Vistos. Os herdeiros de José Alves de Moura estão devidamente habilitados nestes autos, e como o bem a ser partilhado nestes autos trata-se apenas de dinheiro, nada impede que se expeçam alvarás para pagamento aos herdeiros. Assim, que a advogada dos requerentes apresente os dados bancários de cada um dos herdeiros e o valor a ser creditado também a cada um, destacando os seus honorários sucumbenciais e contratuais. Prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade. Com a habilitação dos herdeiros estes passaram a ser os exequentes desta ação. Substitua-se os nomes da partes na Distribuição. TERESINA/PI, 03 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801201-44.2019.8.18.0036 EMBARGANTE: LUISA DA COSTA ALENCAR Advogado(s) do reclamante: KALEO ALVES PERES, JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO, TAYNA DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APONTADA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – OMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erros aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Omissão reconhecida. Contradição não reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante. 2. Com relação a contradição alegada, a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe a contradição apontada pelo embargante, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação. ” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801201-44.2019.8.18.0036 Origem: APELANTE: LUISA DA COSTA ALENCAR Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO - PI16899-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A, TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco Pan S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUISA DA COSTA ALENCAR, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada. Além disso, afirma haver contradição no julgado, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do acórdão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 18166894, não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação de desconto do valor de R$ 567,35 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (TED - id. 13406187), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária do referido valor. Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores. Entretanto, com relação a contradição alegada, a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe a contradição apontada pelo embargante, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão nesse aspecto. Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir a omissão do referido acórdão. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) do valor a ser compensado, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Teresina, 22/02/2025