Ivandson Alysson Da Silva Sousa

Ivandson Alysson Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 017266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivandson Alysson Da Silva Sousa possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TRT22, TRT7, TJRJ, TJPI
Nome: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO 0000899-09.2024.5.22.0005 : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. : LEONARDO BARROSO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af86fe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000899-09.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. Advogado(a)(s): RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI, OAB: 212432 Recorrido(a)(s): 1. LEONARDO BARROSO SILVA Advogado(a)(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO, OAB: 0008023 IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, OAB: 0017266 RECURSO DE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 2dc7d57; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id bc03375). Representação processual regular (Id e52effc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a8302a4: R$ 11.428,40; Custas fixadas, id 5f55ac1,b858f22: R$ 228,57; Depósito recursal recolhido no RO, id 101839a, 3898b06: R$ 15.154,06.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que a condenação ao pagamento de 15% a título de honorários advocatícios é excessiva, por se tratar de demanda de baixa complexidade jurídica, limitada a verbas rescisórias. Pede a minoração para 5%, argumentando com base no princípio da razoabilidade. A empresa invoca o princípio da livre iniciativa e do valor social do trabalho, previstos no art. 1º, IV da CF/88, alegando que a aplicação rígida do art. 791-A da CLT fere a isonomia e desconsidera a realidade do caso concreto. A PLANOVA invoca a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para sustentar que honorários não devem ser fixados de forma automática, mas conforme razoabilidade e grau de complexidade da causa. O r. acórdão decidiu (Id. 01e3dc7) : "Honorários advocatícios a cargo da reclamada. Nessa temática, a Turma acolheu o voto do Relator, conforme os fundamentos a seguir transcritos: 'O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 791-A, da CLT. A reclamada pede a redução para 5%, considerando os elementos dos autos e a gradação trazida no §2º, do artigo 791-A da CLT. Vejamos. A ação foi ajuizada em 2024, sujeitando-se, portanto, às regras do art. 791-A e parágrafos da CLT, ficando ultrapassado o teor do art. 14, da Lei 5.584/70 e o entendimento das Súmulas 219 e 329, do C. TST, tudo conforme o art. 6º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. E assim prevê a CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.". As disposições da CLT coincidem com a previsão do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que ao arbitrar os honorários de sucumbência a serem pagos pelo vencido ao advogado da parte vencedora, deverá o juiz observar, objetivamente, e não subjetivamente, os fatores ali expressos. No caso, foram julgados procedentes os pedidos do reclamante, devendo a reclamada arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. E de acordo com os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a matéria em litígio, o comparecimento em audiência e a apresentação de réplica, considera-se razoável e proporcional o valor fixado (15%), não havendo fatores que predominem no sentido de justificar a fixação em patamar inferior. Recurso não provido." (Rel. Manoel Edilson Cardoso).    O Recurso de Revista interposto pela PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. não merece seguimento. No apelo, a recorrente sustenta que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação ofende o art. 791-A da CLT, o princípio da razoabilidade e a decisão proferida na ADI 5766, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Reforma Trabalhista. Requer, por isso, a minoração do percentual para 5%. Entretanto, o acórdão regional (Id. 01e3dc7) fundamentou expressamente a fixação do percentual em 15% com base nos critérios objetivos do §2º do art. 791-A da CLT, alinhando-se à jurisprudência do TST e observando os fatores legais: grau de zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza da causa, e trabalho desempenhado. Além disso, a decisão é clara ao afastar a aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST (vigentes sob a égide da Lei 5.584/70) por força do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, diante da incidência das regras da Reforma Trabalhista ao caso concreto. O recurso de revista não pode ser conhecido, pois: A) Não houve transcrição do trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, violando o art. 896, §1º-A, I, da CLT; B) Não foi demonstrada, de forma analítica, contrariedade literal a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão recorrida (§1º-A, II); C) Não houve impugnação completa e específica dos fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão regional, nos termos do §1º-A, III da CLT. Portanto, a ausência dos requisitos de admissibilidade formal, acrescida da adequação da decisão regional à norma vigente e à jurisprudência pacífica do TST, enseja o não conhecimento do apelo. Nego seguimento ao Recurso de Revista, com base no art. 896, §1º-A, da CLT, por inobservância dos requisitos formais de admissibilidade e por ausência de demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional ou legal.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0000108-46.2024.5.22.0003 : HUMBERTO FEITOSA PEREIRA : MICHELE BATISTA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ea925 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000108-46.2024.5.22.0003 () Recorrente(s): 1. HUMBERTO FEITOSA PEREIRA Advogado(a)(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO, OAB: 0008023 IVANDSON ALYSSON DASILVA SOUSA, OAB: 0017266 Recorrido(a)(s): 1. MICHELE BATISTA SAMPAIO Advogado(a)(s): JECIELE KEULLY DE SA SILVA, OAB: 0019011     DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de  instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO FEITOSA PEREIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO 0000108-46.2024.5.22.0003 : HUMBERTO FEITOSA PEREIRA : MICHELE BATISTA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ea925 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000108-46.2024.5.22.0003 () Recorrente(s): 1. HUMBERTO FEITOSA PEREIRA Advogado(a)(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO, OAB: 0008023 IVANDSON ALYSSON DASILVA SOUSA, OAB: 0017266 Recorrido(a)(s): 1. MICHELE BATISTA SAMPAIO Advogado(a)(s): JECIELE KEULLY DE SA SILVA, OAB: 0019011     DECISÃO 1. A(s) parte(s) recorrente(s) interpôs/interpuseram agravo(s) de  instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao(s) seu(s) recurso(s) de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura eletrônica.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE BATISTA SAMPAIO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0938635-80.2024.8.19.0001 REQUERENTE: DACIO BONA NETO RÉU: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretende o requerente habilitar seu crédito retardatário no quadro geral de credores do Grupo Oi. Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, à Administração Judicial. Como há estabelecido na decisão de ID 102.900 prolatada nos autos principais da recuperação judicial – a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa. À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15. Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Ademais, por decisão nos autos do processo da recuperação judicial 0809863-36.2023.8.19.0001, datada de 24/07/2023,Id 69130723, reconheceu-se a impropriedade na distribuição da RJ no sistema informatizado PJE, pois observada a afinidade desta demanda com a RJ inaugurada no ano de 2016. A deliberação em questão se orienta pelo artigo 1º, do Aviso CGJ 327/2023. Ressalte-se, ademais, que a habilitação deverá ser promovida pela via administrativa, consoante determinado na decisão dos autos principais (índex 102900). Intime-se. Preclusa, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000213-12.2025.5.07.0001 : PAULO HENRIQUE FREIRE : MIRA TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ca1dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de abril de 2025, Terça-feira - às 14:27:03 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Alinhado com o termo de audiência precedente, acolho a emenda da petição inicial para determinar a inclusão no polo passivo da demanda a empresa JTEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Aguarde-se a audiência UNA e produção de todas as provas, na modalidade presencial, agendada para o dia 09/06/2025 - 10:00 horas - oportunidade em que as partes deverão comparecer na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, localizada na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 2º andar, Centro, Fortaleza, CE, sob as penas do art. 844 da CLT. As provas por meio de áudio e vídeo devem ser juntadas no ACERVO DIGITAL DO PJE (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2024), ou na plataforma PJE MÍDIAS (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 02/2021), sob pena de não serem conhecidas tais provas. Intime-se as partes por meio de seus advogados. FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FREIRE
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000213-12.2025.5.07.0001 : PAULO HENRIQUE FREIRE : MIRA TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ca1dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22 de abril de 2025, Terça-feira - às 14:27:03 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Alinhado com o termo de audiência precedente, acolho a emenda da petição inicial para determinar a inclusão no polo passivo da demanda a empresa JTEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Aguarde-se a audiência UNA e produção de todas as provas, na modalidade presencial, agendada para o dia 09/06/2025 - 10:00 horas - oportunidade em que as partes deverão comparecer na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, localizada na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 2º andar, Centro, Fortaleza, CE, sob as penas do art. 844 da CLT. As provas por meio de áudio e vídeo devem ser juntadas no ACERVO DIGITAL DO PJE (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2024), ou na plataforma PJE MÍDIAS (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 02/2021), sob pena de não serem conhecidas tais provas. Intime-se as partes por meio de seus advogados. FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - JTEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - MIRA TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000114-30.2022.5.22.0001 : NOVO JOQUEI INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA : ANTONIO PAULA VIEIRA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 50d3be0) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25032721500773000000008430485  .   TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOVO JOQUEI INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA
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