Ivandson Alysson Da Silva Sousa

Ivandson Alysson Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 017266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivandson Alysson Da Silva Sousa possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPI, TRT22, TRT7, TJRJ, TRF1
Nome: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000425-84.2023.5.22.0001 AUTOR: JACKSON WILSON DA COSTA ARAGAO RÉU: FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789d8c3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que a parte reclamante foi sucumbente quanto à matéria objeto da perícia realizada nos autos e que a parte reclamada antecipou o pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais, cujo valor já foi liberado à perita (Alvará de id. 1a3927e), expeça-se Ofício ao Egrégio TRT da 22ª Região requisitando ressarcimento à reclamada do valor adiantado, no montante de R$ 1.000,00, bem como o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, até o limite previsto em resolução própria, com recursos provenientes do Fundo de Amparo às Pessoas Carentes, haja vista que a decisão transitada em julgado concedeu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos, constantes da última planilha, fixando o valor da condenação em R$3.669,74.  3. Fica a reclamada citada, na pessoa de seu patrono, para pagar o débito acima homologado no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Publique-se. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BRADESCO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855394-46.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: M. L. B. A. REPRESENTANTE: SILVANIA BARBOSA HERDEIRO: VERA LUCIA DA CRUZ LIMA, RAPHAELA DA CRUZ LIMA, MARIA DA CRUZ LIMA, MOISES ALVES LIMA FILHO ESPÓLIO: MOISES ALVES LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a Srª. VERA LUCIA DA CRUZ LIMA para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante retro expedido no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 1 de julho de 2025. MALLU SILVA Secretaria do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015203-07.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: GILVAN BATISTA DE ALENCAR INTERESSADO: JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato com pedido de reintegração de posse formulado por GILVAN BATISTA DE ALENCAR em face de JOSÉ DE ARIMATÉIA OLIVEIRA LIMA. Alega que adquiriu junto a ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, o lote 09, quadra S03, com área de 310 m², no loteamento Parque Manoel Evangelista, em Teresina-PI, pelo valor de R$ 11.516,99 (onze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), no ano de 2005. Aduz que no ano de 2009 celebrou contrato verbal com o réu de modo que transferiu para o comprador a posse do imóvel, que passou a ser identificado como sendo n° 5.072, da Rua 04, do Loteamento Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, CEP 64.079-245, tendo as partes acordado que a contraprestação seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao comprador promover a transferência do imóvel para o seu nome. Narra que na verdade foi vendida tão somente a posse do imóvel, na medida permanecia registrado em nome de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, tendo o ré descumprido o acordo, na medida em que não promoveu a alteração de titularidade da unidade consumidora junto a EQUATORIAL, tendo descoberto posteriormente que o réu não pagou nenhuma das contas de energia depois que passou a residir no imóvel. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, com a consequente resolução do contrato e reintegração de posse no imóvel referenciado nos autos, além de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 7360159 - Pág. 65 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os fatos reportados nos presentes autos já foram discutidos nos autos do processo de n° 0015281-98.2014.8.18.0140, tendo alegado, ainda, que reconhece o negócio jurídico referenciado na inicial, mas que o autor deixou o imóvel com diversos débitos de água, energia e IPTU, tendo ficado impossibilitado de fazer a transferência de titularidade de forma administrativa junto as concessionárias e junto a Prefeitura de Teresina-PI, tendo informado que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização e que não há nenhum motivo plausível para perder a posse do imóvel. Reconvenção juntada no id n° 7360159 - Pág. 138 pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos suportados, bem como que o reconvindo seja obrigado a promover a transferência do imóvel descrito nos autos para o nome do reconvinte. Contestação a reconvenção apresentada no id n° 7360159 - Pág. 289, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização e que só vendeu para o reconvinte a posse do imóvel, na medida em que a propriedade pertence a ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. Réplica no id n° . 7360159 - Pág. 296 reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 7360159 - Pág. 326). Avaliação do imóvel colacionada no id n° 19687536 - Pág. 2. Alegações finais do autor no id n° 75002218 e do réu no id n° 76455453. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para solucionar as questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção coligidos ao feito pelo amplo acervo documental. Isso posto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, adentro ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que no ano de 2009, as partes firmaram contrato verbal de compra e venda da posse do imóvel situado no n° 5.072, da Rua 04, do Loteamento Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, CEP 64.079-245, tendo as partes acordado que a contraprestação seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O autor alegou que posteriormente identificou diversos débitos referentes ao consumo de água, energia elétrica e do IPTU em seu nome, tendo inclusive tido o seu nome negativado em razão de débitos com a energia elétrica, entendendo que tais fatos seriam suficientes para a resolução do negócio com a consequente retomada da posse do bem. Ocorre que o autor, ajuizou a ação de n° 0015281-98.2014.8.18.0140 que tramitou junto a 1ª Vara Cível de Teresina-PI, onde pleiteou a mudança de titularidade da unidade consumidora registrada referenciada na inicial para o nome do réu, bem como que a dívida com as faturas de energia elétrica a partir de outubro de 2009 fossem transferidas para o nome do réu, pedidos estes julgados procedentes na referida demanda. Noutra quadra, observo que não há informações nos autos acerca de débitos referentes ao consumo de água e com o IPTU, sendo certo que eventuais débitos existentes a partir de outubro de 2009 são de responsabilidade exclusiva do réu, não havendo nenhum motivo plausível para o autor retomar a posse do imóvel em decorrência de supostos débitos com água e IPTU, na medida em que o marco temporal está bem definido, podendo facilmente ser identificado os débitos que são do autor (até setembro de 2009) e quais são do réu (a partir de outubro de 2009). Dessa forma, entendo que o negócio jurídico realizado pelas partes foi lícito e sem nenhum vício, não tendo o réu cometido nenhum ato ilícito passível de indenização, o que conduz a improcedência do pedido autoral. Quanto aos pedidos reconvencionais também são improcedentes, na medida em que a contratação de advogado particular para apresentar contestação e reconvenção não gera indenização por danos materiais, pois o patrocínio da causa é ônus que não pode ser atribuído a parte contrária, pois decorre de escolha pessoal do contratante. A parte adversa não pode influenciar na escolha do profissional tanto no que se refere a sua qualificação técnica, tampouco nos valores cobrados pela prestação dos serviços de modo que é incabível imputar-lhe a pretendida reparação material. Logo, não há como reconhecer que advenha da contratação de advogado um dano material passível de indenização, porquanto referente ao exercício dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, ou seja, para a configuração de responsabilidade civil, necessária a prática de ato ilícito, fato não verificado no presente caso, Quanto ao pedido de transferência do imóvel para o nome do reconvinte, entendo ser inviável o referido pedido, na medida em que as partes negociaram tão somente a posse do imóvel que está registrada em nome de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA que sequer foi parte nos presentes autos, devendo o interessado formular tal pretensão em autos próprios. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, não havendo requerimento executório no prazo, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800610-67.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: L.V.N. DE MORAIS - ME REU: C & A COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA - ME, ANDRE AGUIAR FREITAS MELO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: L.V.N. DE MORAIS - ME Avenida João XXIII, 1102, - lado par, Noivos, TERESINA - PI - CEP: 64045-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/09/2025 10:30, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1. Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2. Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7. Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751902-36.2024.8.18.0000 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOANA MARIA DE SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA - PI17266-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) JOANA MARIA DE SOUSA ALMEIDA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AIRO 0000759-81.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: P A H DA SILVA JUNIOR EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO VITORINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051315384852300000008657951?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - P A H DA SILVA JUNIOR EIRELI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AIRO 0000759-81.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: P A H DA SILVA JUNIOR EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO VITORINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051315384852300000008657951?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VITORINO DA SILVA
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