João Paulo De Oliveira Morais
João Paulo De Oliveira Morais
Número da OAB:
OAB/PI 017237
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo De Oliveira Morais possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF2, TJPR, TJMA, TJPI, TJBA, TJMG, TRF1
Nome:
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022454-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003449-69.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A e PATRICK EBERHART - PI5238-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022454-49.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CONSTRUTORA CIDADE LTDA. – ME, PAULO NUNES CORDEIRO e IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO, em face de decisão que, ao examinar o recebimento de embargos à execução por título extrajudicial, recebeu-os, porém sem lhes atribuir efeito suspensivo, pelo fundamento de não garantida a execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Insurge-se a parte agravante quanto ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pelo argumento de que o prosseguimento da execução causará danos de difícil reparação, “pois poderá se concretizar com penhora e constrição patrimonial excessiva, com base na monta injustamente executada pela agravada.” Afirma que a pretensão executiva está lastreada em Cédula de Crédito Bancário no montante de R$ 354.036,64 (trezentos e cinquenta e quatro mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), ao passo que o valor correto seria R$264.917,66 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos). Por meio de decisão interlocutória, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão recorrida, no que se refere ao recebimento dos embargos à execução, ao tempo em que, pela dicção do art. 1.019 do CPC, foi deferido o pedido de atribuição, também, de efeito suspensivo aos embargos à execução, no Juízo originário, paralisando o curso da ação executiva até o pronunciamento definitivo do mérito nos embargos à execução. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, nas quais afirma que, conforme o art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os requisitos: (a) requerimento expresso; (b) relevância da fundamentação; (c) risco de dano grave; e (d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Argumenta que a agravante não apresentou garantia idônea nem demonstrou o risco de dano ou a relevância jurídica da tese apresentada, baseando-se apenas em alegações genéricas sobre excesso de cobrança. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022454-49.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Insurgem-se as razões do agravo contra decisão originária que, ao receber os embargos à execução por título extrajudicial, deixou de lhes atribuir efeito suspensivo, pelo fundamento de não garantida a execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Preliminarmente, rejeito a arguição de inadequação da via eleita, agravo de instrumento em face de despacho, apontado como de caráter irrecorrível, à luz do que disciplina o próprio art. 1.015, sobre o cabimento do recurso de decisão que versar sobre “concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”, conforme inscrição no seu inciso X. No mérito, observo que a decisão atacada concluiu pelo recebimento dos embargos à execução, “sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal (execução por título extrajudicial n.º 1025039-39.2023.4.01.4000), tendo em vista que ação executiva não está garantida (art. 919, § 1º do CPC).” Com efeito, a decisão proferida nesta instância, de deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o andamento da ação de execução até o pronunciamento definitivo sobre o mérito, está ancorada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, assim como do seu art. 995, cujo parágrafo único prevê a possibilidade de suspensão dos efeitos de decisão com potencial de acarretar risco de dano grave, desde que haja demonstração de probabilidade de provimento do recurso. Relevante, para melhor compreensão da lide, a retomada de excertos da decisão proferida em sede liminar: Na forma do art. 1.019 do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou, em antecipação de tutela, poderá ser deferida, total, ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, na dicção do art. 995 do CPC, “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, assegurada a suspensão da eficácia se, da imediata produção de efeitos, houver risco de dano grave, nos termos: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Hipótese em que a decisão recorrida, de não admissão do efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, está ancorada no fundamento de não garantida a execução. Com efeito, dispõe o art. 919 do CPC sobre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, alinhando, para tanto, requisitos de forma cumulativa, quais sejam, verossimilhança das alegações, premência da medida, por iminência de grave dano, de difícil reparação, e garantia da execução. A teor: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. No entanto, em sede de tutela recursal, dado o caráter preventivo da medida, observo que as razões de recurso merecem prosperar. Diante da narrativa posta e dos documentos apresentados nos autos originários, a exemplo de extratos bancários e espelhos de declarações de Imposto de Renda, observo, sem incursão ao mérito das alegações, cujo exame será submetido ao juízo originário nos embargos à execução, haver probabilidade do direito, na viabilidade de reexame dos cálculos levados a efeito na execução, assim como perigo de dano à parte agravante, notadamente, no que se refere à efetividade das atividades empresariais, na hipótese de execução sobre valores excessivos. Assim, entendo configurada a autorização do art. 995 do CPC, que prevê a suspensão da eficácia da decisão recorrida, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão recorrida, no que se refere ao recebimento dos embargos à execução, ao tempo em que, pela dicção do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de atribuição, também, de efeito suspensivo aos embargos à execução, no Juízo originário, paralisando o curso da ação executiva até o pronunciamento definitivo do mérito nos embargos à execução. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator da decisão recorrida, para conhecimento e providências. Intime-se a parte agravada, para os efeitos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015 (apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso). Do exame ao contexto dos autos, e da contraminuta apresentada pela CAIXA, observo que a conclusão liminar permanece hígida, merecendo guarida as razões de agravo. Não houve alteração no contexto dos autos, em que a narrativa posta e os documentos apresentados, a exemplo de extratos bancários e espelhos de declarações de Imposto de Renda, indica para a probabilidade do direito, na viabilidade de reexame dos cálculos levados a efeito na execução, assim como para o perigo de dano à parte agravante, notadamente, no que se refere à efetividade das atividades empresariais, na hipótese de execução sobre valores apontados como excessivos. Sem incursionar pelo mérito das alegações, cujo exame será submetido ao juízo originário nos embargos à execução, fica configurada a autorização do art. 995 do CPC, que prevê a suspensão da eficácia da decisão recorrida, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmo a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão recorrida, no ponto que se refere ao recebimento dos embargos à execução, ao tempo em que deferiu o pedido de atribuição, também, de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 1.019 do CPC, no Juízo originário, paralisando o curso da ação executiva até o pronunciamento definitivo do mérito nos embargos à execução. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022454-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003449-69.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A e PATRICK EBERHART - PI5238-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DO RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1.019 C/C ART. 995 DO CPC. I – O cerne da controvérsia está circunscrito aos efeitos do recebimento dos embargos à execução por título extrajudicial, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. II – É cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a concessão ou denegação de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 1.015, inciso X, do CPC. III – O art. 919, §1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa de verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. IV – Contudo, em sede recursal, é possível a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, todos do CPC, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, podendo ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou, em antecipação de tutela, poderá ser deferida, total, ou parcialmente, a pretensão recursal. V – Demonstrados, por documentos juntados aos autos, elementos indicativos de probabilidade do direito, especialmente quanto à necessidade de reexame dos cálculos da execução, e de perigo de dano à atividade empresarial da parte agravante, caso mantida a execução nos moldes impugnados, justificada a medida pleiteada. VI – Agravo de instrumento a que se dá provimento. Mantida a decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 1.019 do CPC, até pronunciamento definitivo sobre o mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022454-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003449-69.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A e PATRICK EBERHART - PI5238-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022454-49.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CONSTRUTORA CIDADE LTDA. – ME, PAULO NUNES CORDEIRO e IRLANDA CAVALCANTE DE CASTRO, em face de decisão que, ao examinar o recebimento de embargos à execução por título extrajudicial, recebeu-os, porém sem lhes atribuir efeito suspensivo, pelo fundamento de não garantida a execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Insurge-se a parte agravante quanto ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pelo argumento de que o prosseguimento da execução causará danos de difícil reparação, “pois poderá se concretizar com penhora e constrição patrimonial excessiva, com base na monta injustamente executada pela agravada.” Afirma que a pretensão executiva está lastreada em Cédula de Crédito Bancário no montante de R$ 354.036,64 (trezentos e cinquenta e quatro mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), ao passo que o valor correto seria R$264.917,66 (duzentos e sessenta e quatro mil novecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos). Por meio de decisão interlocutória, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão recorrida, no que se refere ao recebimento dos embargos à execução, ao tempo em que, pela dicção do art. 1.019 do CPC, foi deferido o pedido de atribuição, também, de efeito suspensivo aos embargos à execução, no Juízo originário, paralisando o curso da ação executiva até o pronunciamento definitivo do mérito nos embargos à execução. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, nas quais afirma que, conforme o art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, os requisitos: (a) requerimento expresso; (b) relevância da fundamentação; (c) risco de dano grave; e (d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Argumenta que a agravante não apresentou garantia idônea nem demonstrou o risco de dano ou a relevância jurídica da tese apresentada, baseando-se apenas em alegações genéricas sobre excesso de cobrança. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1022454-49.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Insurgem-se as razões do agravo contra decisão originária que, ao receber os embargos à execução por título extrajudicial, deixou de lhes atribuir efeito suspensivo, pelo fundamento de não garantida a execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. Preliminarmente, rejeito a arguição de inadequação da via eleita, agravo de instrumento em face de despacho, apontado como de caráter irrecorrível, à luz do que disciplina o próprio art. 1.015, sobre o cabimento do recurso de decisão que versar sobre “concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”, conforme inscrição no seu inciso X. No mérito, observo que a decisão atacada concluiu pelo recebimento dos embargos à execução, “sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal (execução por título extrajudicial n.º 1025039-39.2023.4.01.4000), tendo em vista que ação executiva não está garantida (art. 919, § 1º do CPC).” Com efeito, a decisão proferida nesta instância, de deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o andamento da ação de execução até o pronunciamento definitivo sobre o mérito, está ancorada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, assim como do seu art. 995, cujo parágrafo único prevê a possibilidade de suspensão dos efeitos de decisão com potencial de acarretar risco de dano grave, desde que haja demonstração de probabilidade de provimento do recurso. Relevante, para melhor compreensão da lide, a retomada de excertos da decisão proferida em sede liminar: Na forma do art. 1.019 do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou, em antecipação de tutela, poderá ser deferida, total, ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, na dicção do art. 995 do CPC, “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, assegurada a suspensão da eficácia se, da imediata produção de efeitos, houver risco de dano grave, nos termos: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Hipótese em que a decisão recorrida, de não admissão do efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, está ancorada no fundamento de não garantida a execução. Com efeito, dispõe o art. 919 do CPC sobre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, alinhando, para tanto, requisitos de forma cumulativa, quais sejam, verossimilhança das alegações, premência da medida, por iminência de grave dano, de difícil reparação, e garantia da execução. A teor: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. No entanto, em sede de tutela recursal, dado o caráter preventivo da medida, observo que as razões de recurso merecem prosperar. Diante da narrativa posta e dos documentos apresentados nos autos originários, a exemplo de extratos bancários e espelhos de declarações de Imposto de Renda, observo, sem incursão ao mérito das alegações, cujo exame será submetido ao juízo originário nos embargos à execução, haver probabilidade do direito, na viabilidade de reexame dos cálculos levados a efeito na execução, assim como perigo de dano à parte agravante, notadamente, no que se refere à efetividade das atividades empresariais, na hipótese de execução sobre valores excessivos. Assim, entendo configurada a autorização do art. 995 do CPC, que prevê a suspensão da eficácia da decisão recorrida, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão recorrida, no que se refere ao recebimento dos embargos à execução, ao tempo em que, pela dicção do art. 1.019 do CPC, defiro o pedido de atribuição, também, de efeito suspensivo aos embargos à execução, no Juízo originário, paralisando o curso da ação executiva até o pronunciamento definitivo do mérito nos embargos à execução. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator da decisão recorrida, para conhecimento e providências. Intime-se a parte agravada, para os efeitos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015 (apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso). Do exame ao contexto dos autos, e da contraminuta apresentada pela CAIXA, observo que a conclusão liminar permanece hígida, merecendo guarida as razões de agravo. Não houve alteração no contexto dos autos, em que a narrativa posta e os documentos apresentados, a exemplo de extratos bancários e espelhos de declarações de Imposto de Renda, indica para a probabilidade do direito, na viabilidade de reexame dos cálculos levados a efeito na execução, assim como para o perigo de dano à parte agravante, notadamente, no que se refere à efetividade das atividades empresariais, na hipótese de execução sobre valores apontados como excessivos. Sem incursionar pelo mérito das alegações, cujo exame será submetido ao juízo originário nos embargos à execução, fica configurada a autorização do art. 995 do CPC, que prevê a suspensão da eficácia da decisão recorrida, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmo a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão recorrida, no ponto que se refere ao recebimento dos embargos à execução, ao tempo em que deferiu o pedido de atribuição, também, de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 1.019 do CPC, no Juízo originário, paralisando o curso da ação executiva até o pronunciamento definitivo do mérito nos embargos à execução. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022454-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003449-69.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A e PATRICK EBERHART - PI5238-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DO RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1.019 C/C ART. 995 DO CPC. I – O cerne da controvérsia está circunscrito aos efeitos do recebimento dos embargos à execução por título extrajudicial, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. II – É cabível o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a concessão ou denegação de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 1.015, inciso X, do CPC. III – O art. 919, §1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa de verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. IV – Contudo, em sede recursal, é possível a concessão de tutela de urgência com base no art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, todos do CPC, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, podendo ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou, em antecipação de tutela, poderá ser deferida, total, ou parcialmente, a pretensão recursal. V – Demonstrados, por documentos juntados aos autos, elementos indicativos de probabilidade do direito, especialmente quanto à necessidade de reexame dos cálculos da execução, e de perigo de dano à atividade empresarial da parte agravante, caso mantida a execução nos moldes impugnados, justificada a medida pleiteada. VI – Agravo de instrumento a que se dá provimento. Mantida a decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 1.019 do CPC, até pronunciamento definitivo sobre o mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802972-46.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:ARCO NORTE AGRO E PARTICIPACOES LTDA e outros REQUERIDA:HORACIO ZALDIR DUARTE DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: PATRICK EBERHART - PI5238, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para efetuar o preparo das custas, referente a impugnação ao cumprimento de sentença da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800219-36.2021.8.18.0076 m CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS REU: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, MARIA SELVANIA S. COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Lindalva Gomes Lopes dos Santos em face de Maria Selvânia S. Costa e José Francisco Oliveira Costa, alegando que estes praticaram esbulho possessório ao construírem casa em terreno de sua propriedade, localizado na Fazenda Santa Rita, Data Olho D’Água de São Felipe, zona rural de União-PI, sem autorização. A autora requereu liminar, que foi deferida (ID nº 14700236), com ordem expressa para cessação de quaisquer construções no local. Os requeridos apresentaram contestação (ID nº 15835599), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a posse exercida era da mãe da ré, Maria das Dores da Conceição, posseira há mais de 60 anos. Alegaram, ainda, que a construção da nova casa foi realizada para dar melhores condições de moradia à idosa. Em réplica (ID nº 16269228), a parte autora rebateu os argumentos dos requeridos e ratificou o pleito inicial. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 25699962. Embargos de declaração oposto no ID nº 26377134. Manifestação da parte autora no ID nº 26377897 pugnando pela prova testemunhal. Contrarrazões aos Embargos oposto no ID nº27000737. Manifestação da parte requerida no ID nº 27007873 pugnando pela prova testemunhal. Decisão dos Embargos no ID nº 40661291, acolhendo-os. Audiência de instrução realizada no ID nº 66425343. Na oportunidade, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A ordem, porém, foi descumprida pelos requeridos, como comprovado nos autos (ID 15491682 e petição de descumprimento ID 35634567). Alegações finais da parte requerida no ID nº 67599632 e da parte autora no ID nº 67679706. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. O pedido inicial é procedente. Nos termos do ar. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, que, tratando-se de ação possessória, seria a posse anterior do bem, o esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse, consoante art. 561, do Código de Processo Civil. Analisando as provas colhidas, concluo que a parte autora cumpriu com seu ônus. Leciona Carlos Roberto Gonçalves que sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode se valer dos interditos (Carlos Roberto Gonçalves – Direito civil brasileiro volume 5 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). E prossegue: a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, por exemplo, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse. A ação apropriada, nesse caso, será a de imissão na posse. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu interditos. Assim, tratando-se de ação de reintegração de posse, a questão deve ser solucionada pela análise do exercício ou não de atos de posse pelo autor, assim como a ocorrência de esbulho pelo réu. Inicialmente, analisando o pedido de reconvenção dos requeridos, observo que este foi feito tardiamente, somente em sede de alegações finais, sem cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco instruída com documentos mínimos exigidos. Tal prática viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, e compromete a regularidade do processo. Ademais, cumpre registrar que, ainda que a usucapião tenha sido mencionada de forma genérica na contestação (ID nº 15835599), tal referência não configura reconvenção, mas tão somente tese de defesa. Conforme jurisprudência pacífica, a simples alegação de usucapião como fato impeditivo do direito do autor, sem formulação expressa de pedido declaratório, sem individualização da área usucapida, sem qualificação dos confrontantes, sem requerimento de citação dos entes públicos e sem observância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não é suficiente para caracterizar reconvenção, tratando-se de argumento meramente defensivo. A reconvenção propriamente dita foi apresentada apenas nos memoriais finais (ID nº 67599632), de forma manifestamente extemporânea, o que reforça sua inadmissibilidade. Assim, não há dúvida de que a tese de usucapião não pode ser conhecida como ação autônoma nem como pedido reconvencional. Rejeito, portanto, a reconvenção, por ser intempestiva e inepta. Os requeridos buscaram reiteradamente defender a suposta posse de Maria das Dores da Conceição, pessoa não incluída no polo passivo por decisão expressa do juízo (ID nº 25699962). O art. 18 do CPC é categórico ao vedar a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo nos casos legais. Rejeita-se também essa pretensão. Também não prospera eventual alegação de que seria necessária a intervenção do Ministério Público com base na existência de interesse de idosa (Maria das Dores da Conceição) no feito. Isso porque, conforme já reconhecido por este juízo na decisão saneadora (ID 25699962), Maria das Dores da Conceição não integra o polo passivo da demanda e não é parte nos autos. Não há pedido formulado em seu nome por curador ou representante legal, tampouco qualquer indício de incapacidade civil formalmente reconhecida. Assim, inexiste situação jurídica que atraia a atuação institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, que exige a presença de interesse público, incapaz, ou litígio envolvendo direitos indisponíveis. Ademais, os requeridos não detêm legitimidade para pleitear em nome alheio (art. 18 do CPC), não podendo invocar, em nome próprio, suposto interesse de terceira pessoa como fundamento para obrigar a intervenção ministerial. A autora comprovou documentalmente a posse e propriedade da área litigiosa por meio de Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 5657 (ID nº 14584360), licenças ambientais e CCIR (IDs nº 14584368 e nº 14584363), ITR e memorial descritivo (IDs nº 14584366 e nº 14584367), fotos da posse (ID nº 14584578), declarações de moradores e testemunhas (IDs nº 14584552 e nº 14584558) e depoimento testemunhal de João Batista Pereira de Sousa (ID nº 66425343). O conjunto probatório é robusto e coerente, demonstrando o exercício pleno da posse pela autora antes da ocupação indevida pelos requeridos. Os requeridos foram intimados da decisão liminar (ID nº 15491682), que expressamente vedava qualquer construção ou alteração na área. Ainda assim, conforme denunciado pela autora (ID nº 35634567), prosseguiram com a construção da casa de alvenaria, violando ordem judicial e reiterando o esbulho possessório. As fotografias juntadas aos autos (IDs nº 14584566 e nº 14584569) evidenciam que a edificação atualmente existente no imóvel possui aspecto de construção recente, incompatível com a alegação de que se trata de uma casa com mais de 60 anos de uso, conforme sustentado na contestação. A aparência preservada da estrutura e a qualidade dos materiais indicam que não se trata de construção antiga ou degradada. Além disso, a própria testemunha da requerida, Sr. Cícero, declarou em audiência (ID nº 66425343) que “devido a casa ser ruim, aí ela foi fazer uma outra casa ligada a outra do lado assim, porque a casa era coberta de palha era muito ruim (…)”, o que confirma não apenas a substituição da antiga edificação, mas também a realização de nova obra no local, sem autorização da autora e em desrespeito à ordem judicial já em vigor. Esses elementos afastam qualquer alegação de posse antiga e contínua, e confirmam a ocorrência de esbulho possessório atual e voluntário. O depoimento do requerido José Francisco revela que reside há mais de 30 anos em Teresina-PI, cidade onde criou seus filhos, também residentes ali, não sendo razoável inferir posse contínua no imóvel rural. A alegada posse de Maria das Dores, mãe da requerida, foi exercida mediante permissão de moradia, conforme reconhecido por testemunha e autora (ID nº 66425343). A jurisprudência é clara: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autor pretende usucapir imóvel sobre o qual alega exercer a posse há mais de 16 anos. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo do autor . Usucapião improcedente. Ausência dos requisitos. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade . Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Não preenchimento. Usucapião em detrimento dos demais herdeiros . Autores não detinham a posse com intenção de donos, haja vista estarem ali mediante simples tolerância dos proprietários (pais do autor) e, posteriormente, dos demais herdeiros. Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião. Precariedade da posse. Não convalescimento . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10049298820188260047 SP 1004929-88.2018 .8.26.0047, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO BEM. ANIMUS DOMINI . AUSÊNCIA. Os atos de mera tolerância ou permissão dos proprietários do imóvel não induzem posse. Inteligência do art. 1 .208 do CC. Usucapião não configurada pela ausência de animus domini. Recurso desprovido. Honorários majorados . Art. 85, § 11, do CPC. (TJ-RS - AC: 70083859058 RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI" . PERMISSÃO FAMILIAR. ATO DE TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os requisitos para a usucapião extraordinária são os seguintes: posse mansa e pacífica; ininterrupta com "animus domini" e sem oposição por 15 anos . A posse usucapível apresenta características próprias, não sendo os atos de mera tolerância, como o caso de permanência por permissão familiar, capazes de ensejar a usucapião. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50033193520198130470, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 11/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/10/2023) EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. USUCAPIÃO . BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Na usucapião extraordinária, ao revés da modalidade normal, a propriedade é adquirida pelo possuidor em prazo mais longo, independentemente de justo título e boa fé. Dessa maneira, são requisitos imprescindíveis para usucapião a) posse ad usucapionem e (b) o decurso do tempo (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3 . ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1 .043). 2. Tratando-se de usucapião extraordinária, caberia aos requerentes demonstrar que exerciam a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracteriza pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, o que não ocorreu, visto que os elementos carreados aos autos demonstram que houve apenas atos de mera permissão, os quais, como sabido, não induzem posse, a teor do art. 1 .208 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00140166120148180140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Embora haja contradições nos depoimentos das testemunhas quanto à existência ou à demolição da antiga casa de taipa — sendo que a testemunha da autora, João Batista, afirmou que a casa foi derrubada há mais de 10 anos, enquanto a testemunha da requerida, Sr. Cícero, sugeriu que a construção precária teria sido apenas substituída — o fato é que as evidências fotográficas constantes nos autos (IDs nº 14584566 e nº 14584569) demonstram, de forma objetiva, que a edificação “substituída” não possui qualquer aparência de construção antiga ou degradada, sendo visivelmente bem-acabada e com bom estado de conservação. Tais elementos visuais são incompatíveis com a alegação de uma casa com mais de seis décadas de uso. Assim, independentemente da controvérsia testemunhal, as provas materiais indicam que os requeridos reocuparam a área somente em 2020/2021, ocasião em que realizaram nova construção em local distinto da antiga moradia, o que configura disposição de ânimo de posse e consequente esbulho em relação à posse anteriormente exercida pela autora. A interrupção não foi breve. Ainda que motivada por razões médicas, a posse exige continuidade física e intencional (animus domini), ausente no caso concreto. Essa conclusão é ainda corroborada por informação constante dos autos da Ação de Interdição nº 0800614-06.2016.8.18.0140, em trâmite perante o juízo da Comarca de Teresina–PI, ajuizada em 21/10/2016, na qual a ora requerida declarou expressamente que residia com sua mãe, Sra. Maria das Dores da Conceição, no endereço Rua José Nilo Pádua Fortes, nº 1486, Bairro Areias, Vila Parque Antártica, próximo ao Colégio Santa Fé, CEP 64.027-618, Teresina–PI. Tal informação prestada nos autos da ação de interdição reforça a tese autoral de que, à época dos fatos, tanto a requerida quanto sua genitora não residiam no imóvel em litígio, evidenciando que a área rural foi posteriormente reocupada pelos requeridos de forma indevida, caracterizando o esbulho possessório ora reconhecido. Assim, tenho que o esbulho praticado pelos requeridos está devidamente exposto nos autos, conforme comprovado em audiência de instrução, além de boletim de ocorrência juntado no ID nº 35634571. A data do esbulho também ficou comprovado pelos relatos da testemunha e das partes em audiência, que se deu no ano de 2021. Portanto, restaram comprovadas as alegações iniciais, ficando, do mesmo modo, demonstrada a posse anterior ao esbulho, o esbulho do imóvel pelos requeridos, a data do esbulho e a perda da posse pós esbulho, sendo de rigor a decretação da reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, à autora, vez que preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com o fim de confirmar a liminar que deferiu a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora, devendo os requeridos desocuparem o imóvel no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, observados a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5019811-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) APELADO : ROSANA APARECIDA RESENDE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB PI017237) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE NOTORIEDADE RECONHECIDA PELO INPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca mista "LELLYS" (nº 907.946.712), na classe NCL (10) 25, concedido pelo INPI à empresa ré. A apelante/autora sustenta a suposta colidência da marca da apelada/ré com os signos distintivos do grupo “LE LIS” e pleiteia a aplicação da proteção especial prevista para marcas notoriamente conhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência entre os sinais marcários capazes de gerar confusão no público consumidor; (ii) estabelecer se a marca da autora faz jus à proteção especial prevista no artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), na condição de marca notoriamente conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da infração marcária exige a demonstração de que a coexistência dos sinais seja apta a gerar confusão no consumidor ou causar prejuízo ao titular anterior, o que não se verifica no caso concreto, ante a diferenciação fonética, gráfica e visual dos signos analisados. 4. A aplicação da Teoria da Distância permite concluir que os elementos distintivos, como a tipografia, o fundo colorido e os elementos gráficos específicos, afastam a possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas. 5. A diferença entre os públicos-alvo — um de alto poder aquisitivo, presente em grandes centros urbanos (apelante/autora), e outro local, em município de pequeno porte (apelada/ré) — reforça a inexistência de concorrência direta ou risco de confusão. 6. A proteção conferida às marcas notoriamente conhecidas, nos termos do art. 126 da LPI e do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, pressupõe reconhecimento prévio pelo INPI, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A coexistência de marcas que não apresentam identidade fonética, visual ou gráfica relevante, e que se destinam a públicos-alvo distintos, não configura risco de confusão ou concorrência desleal. 2. O reconhecimento da notoriedade de marca, para fins de proteção especial nos termos do art. 126 da LPI, exige prévia manifestação do INPI ou requerimento administrativo específico. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 126; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 1.346.089/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015; STJ, REsp 1.190.341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TRF2, AC 0225697-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, e-DJF2R 15.07.2019; STJ, REsp 1.773.244, voto-vista Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05.04.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para MANTER A SENTENÇA, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0813753-11.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS (OAB 19231-MA), GEOVANI FERREIRA MOTA FILHO (OAB 19229-MA), e do Advogado(s) do reclamado: ARYPSON SILVA LEITE (OAB 7922-PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106-PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), ANDREIA SILVA OLIVEIRA (OAB 14961-PI), MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15882-PI), MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 17139-PI), LUCAS DE MELO SOUZA VERAS (OAB 11560-PI), JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 17237-PI), JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA (OAB 18414-PI), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Nos termos do item “C” da decisão judicial de ID 132833041, exarada nos autos do processo nº 0813753-11.2024.8.10.0029, pelo MM. Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. para o dia 22/07/2025 às 14h20 min, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora Administrativa da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755127-35.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEITOSA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A AGRAVADO: SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA, SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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