Ada Ribeiro Da Silva
Ada Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ada Ribeiro Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ADA RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0830072-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR REU: R & M IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação Danos Morais proposta por Pedro Rodrigues de Andrade em face da R & M Imobiliária Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome negativado em razão da inadimplência de um contrato de locação do qual é fiador. Afirma que embora tenha quitado o débito em 08.05.2023, até a data do ajuizamento da ação, em 09.06.2023, a ré não tinha providenciado o cancelamento da anotação. Em razão de tais alegações, pela condenação da ré na obrigação de reparar os danos morais e materiais causados (Id. 42003106). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e bem assim concedeu a tutela de urgência, para que fosse retirado o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (Id. 51823496). Regularmente citada, a ré contestou a ação. No mérito, aduziu que os alugueis sempre foram pagos de maneira impontual, mas que tão logo houve a quitação do débito, solicitou a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em seguida, advogou que não existe nenhum dano a ser reparado e requereu a improcedência dos pedidos (Id. 5509263). Réplica pela parte autora (Id. 56849498). Indagadas a respeito do interesse na produção de provas, as partes se quedaram inertes (Id. 71276336). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a ocorrência da preclusão. Na espécie, as partes foram indagadas sobre o interesse em produzir provas, mas ambas se quedaram inertes. Por essa razão, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham a inicial. DO MÉRITO DA NULIDADE DA COBRANÇA Quanto ao mérito, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, pois não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora a ré sustente a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, é impositivo concluir que ela não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, tendo se limitado a impugnar, de forma genérica, a documentação colacionada aos autos. Ora, se a própria ré admite que teria solicitado a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, após a regularização do débito, não há falar em suposta fragilidade das provas colacionadas à inicial (prints etc). DA REPARAÇÃO DOS DANOS A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186 do CC. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. No caso em análise, o dano moral resta perfeitamente demonstrado, ante a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, mesmo após a regularização do débito (Id. 42003115). A conduta da ré, sem sombra de dúvidas, trouxe enormes dissabores ao autor, sendo inquestionável que os sentimentos de estresse, desgaste e incerteza por ela vivenciados encontram guarida no ordenamento jurídico vigente, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No que se refere a quantificação dos valores, deve ser levado em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar o disciplinamento da parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, reconhecer a nulidade da cobrança, bem como condenar a ré no pagamento em favor da autora, da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Diante da sucumbência da ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002068-80.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISPIM PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - PI15916 e ADA RIBEIRO DA SILVA - PI17220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISPIM PEREIRA DE SOUSA ADA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI17220) ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - (OAB: PI15916) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804685-75.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA INTERESSADO: SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, visando o cumprimento de obrigação de pagamento de dívida. Em análise aos autos, constato que foi realizada diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução. Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora. Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável. A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação. Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório. Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução. Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015692-11.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - PI15916 e ADA RIBEIRO DA SILVA - PI17220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO PEREIRA MACHADO ADA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI17220) ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - (OAB: PI15916) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003627-72.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - PI15916 e ADA RIBEIRO DA SILVA - PI17220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI17220) ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - (OAB: PI15916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006278-23.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO EMANUEL ALVES DE SOUSA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - PI15916 e ADA RIBEIRO DA SILVA - PI17220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002068-80.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISPIM PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - PI15916 e ADA RIBEIRO DA SILVA - PI17220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISPIM PEREIRA DE SOUSA ADA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI17220) ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO - (OAB: PI15916) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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