Eder Ribeiro Belisario

Eder Ribeiro Belisario

Número da OAB: OAB/PI 017208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Ribeiro Belisario possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRT2, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT22, TRT2, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: EDER RIBEIRO BELISARIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003357-45.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEILANE MACEDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER RIBEIRO BELISARIO - PI17208 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KEILANE MACEDO DA COSTA EDER RIBEIRO BELISARIO - (OAB: PI17208) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803101-12.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: JOAO MENDES DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208, PAULO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - GO31361, WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO - PI19135 EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Cuida-se de pedido de bloqueio de ativos do executado no sistema SISBAJUD (ID 146549484). A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas. Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 3.11 do Anexo Único da Lei n. 12.193/2023, no valor de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Deverá, ainda, no prazo acima fixado, apresentar cálculo atualizado da dívida. Intimem-se. Timon/MA, 20 de maio de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801522-89.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: CATIA BARBOSA GALVAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Cátia Barbosa Galvão em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora sustenta que, apesar de ter realizado pedido de ligação de energia elétrica em 12/02/2024 (ID 61058 040), o fornecimento do serviço foi indevidamente postergado pela demandada, que somente procedeu à ligação em 14/11/2024 (ID 68571251), após intervenção judicial. Alega que a demandada, ao justificar a demora, apontou irregularidades inexistentes no padrão de entrada da unidade consumidora, buscando eximir-se da obrigação de prestar o serviço essencial. Diante disso, pleiteia a confirmação da multa imposta por descumprimento da decisão judicial (ID 65647764), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 67517785), sustentando que a demora na ligação da unidade consumidora ocorreu por culpa exclusiva da autora, uma vez que o padrão de entrada não estaria em conformidade com as normas técnicas, atravessando terreno de terceiros. Argumenta ainda que, uma vez que o fornecimento de energia já foi regularizado, não haveria motivo para a aplicação de multa ou de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 67838653), rebatendo os argumentos da ré e reiterando seus pedidos. Encerrada a fase instrutória, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 68227512 e ID 68571251). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a prova colhida já se mostra suficiente para o deslinde do feito. Da responsabilidade civil da demandada O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço. Restou demonstrado nos autos que a autora solicitou a ligação de energia em 12/02/2024 (ID 61058040) e que o serviço apenas foi prestado em 14/11/2024 (ID 68571251), ou seja, após mais de 9 meses de espera. O prazo estabelecido na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL para efetivação do serviço é de no máximo 45 dias, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço. Ademais, os documentos constantes nos autos demonstram que a concessionária realizou a ligação sem comprovação de que houve qualquer modificação relevante na instalação original, o que indica a ausência de irregularidades que justificassem a demora. Embora a ré tenha alegado problemas técnicos no padrão de entrada da unidade consumidora, não apresentou provas concretas de que essas supostas irregularidades persistiam até o momento da efetivação do serviço. Dessa forma, verifica-se que a demora excessiva foi injustificada e decorreu de conduta negligente da concessionária. Da ausência de comprovação de necessidade de adequação técnica A concessionária alegou que a demora na ligação se deu por supostas irregularidades no padrão de entrada, como recuo excessivo e passagem do ramal por terreno de terceiros. No entanto, não há nos autos qualquer documentação que comprove a exigência de adequação técnica específica antes da realização do serviço. A concessionária não demonstrou ter emitido notificações formais à parte autora exigindo tais adequações, tampouco apresentou laudos técnicos detalhando os ajustes necessários. Além disso, na vistoria que precedeu a ligação final, não foi constatada qualquer irregularidade impeditiva. Assim, a justificativa apresentada pela ré revela-se inconsistente, caracterizando desídia na prestação do serviço. Dos danos morais O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de maneira contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Em situações de falha que resultem na interrupção prolongada do serviço, especialmente em contextos que superem os limites do mero aborrecimento, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, isto é, presume-se pela gravidade dos efeitos decorrentes da ausência de fornecimento de energia elétrica, um serviço indispensável para o bem-estar básico do consumidor. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a ausência de fornecimento de energia elétrica por prazo excessivo, quando envolvida a responsabilidade objetiva da concessionária, configura dano moral presumido. No presente caso, a parte autora cumpriu sua obrigação ao formalizar o pedido e atender às exigências iniciais, cabendo à concessionária demonstrar eventual causa excludente, o que não ocorreu. Considerando o período de 9 meses sem energia elétrica e os transtornos causados à autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia proporcional à gravidade da conduta da ré e ao impacto na vida da parte autora. Assim, o valor deduzido cumpre de maneira equilibrada o objetivo de ressarcir o abalo sofrido, sem deixar de considerar as circunstâncias do caso concreto e as consequências da falha de serviço. Mantêm-se, ainda, os efeitos pedagógicos e punitivos que se espera de uma condenação de dano moral, impondo à concessionária o cuidado devido ao prestar seus serviços essenciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, confirmar a tutela de urgência, bem como para condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao TJPI. Com o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 15 dias, proceda-se com a cobrança das custas devidas e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 28 de abril de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001655-95.2024.5.02.0089 : JACKELINE BATISTA PICHANE : CASARIA SAO PAULO II COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e2155 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 25 de abril de 2025.                                          ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA GRACIANO   DESPACHO Vistos.  Diante do trânsito em julgado, determino: O exequente fica intimado para que, sob pena de preclusão, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer e apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e do eventual imposto sobre a renda a ser retido (CLT, art. 879, § 1o-B). Prazo: 8 dias, sob pena de arquivamento com pendência, ficando advertido quanto ao prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Atente-se o(a) reclamante que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas com observância dos parâmetros fixados no v. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, que possui força vinculante (art. 947, parágrafo 3º do CPC) e que importou na alteração da Súmula 368 da C. Corte, nos seguintes moldes: 368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Re. DJ 09.05.2005. Nova redação  -  Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 -  Res. nº 219/2017, DJ  28.06.2017)  (...)  III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)  IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.  V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).  (...) Na espécie, os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a serem apurados com observância do fato gerador (Súmula 368 - item V C. TST), devem equivaler à taxa SELIC, nos moldes do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 c/c artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/96. Atentem-se as partes à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, na apresentação e na manifestação dos cálculos, que devem ser acompanhados pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. Apresentados os cálculos pelo autor, intime(m)-se a(s) ré(s) para impugnação, no prazo legal, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entenderem correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. Intimem-se.    SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE BATISTA PICHANE
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