Anilson Alves Feitosa
Anilson Alves Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 017195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anilson Alves Feitosa possui 332 comunicações processuais, em 301 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
301
Total de Intimações:
332
Tribunais:
TJPI, TJMA, TST, TJBA, TRF1
Nome:
ANILSON ALVES FEITOSA
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
332
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (184)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (37)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0848507-80.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: CONSTANCIO LOPES DE SOUSA EXECUTADA: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da requerida no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifico que, conquanto a parte exequente tenha formulado requerimento de cumprimento de sentença (Id. 76440591), a executada, antes mesmo da intimação para efetuar o pagamento da dívida, compareceu em juízo e informou que realizou o depósito do valor. Nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela executada (Id. 78045398). Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834526-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO LUCAS SOUSA ALVES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO LUCAS SOUSA ALVES, brasileiro, deficiente incapaz, aposentado, representado por sua genitora a Sr.ª. LIARA SOUSA SILVA contra BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em apertada síntese, que há descontos mensais em seu contracheque em razão de cartão de crédito e que as deduções não possuem prazo para serem finalizadas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem assim pela condenação do banco réu ao ressarcimento, em dobro, dos descontos auferidos indevidamente, além de pagamento de indenização a título de danos morais pelos transtornos suportados. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual defende a alega a regularidade da contratação, bem como, a expressa autorização para que ocorressem os descontos em folha. Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a peça de defesa, encarta documentos. Instadas as partes acerca da produção de outras provas, a demandante requereu o julgamento antecipado, enquanto a demandada pleiteou a audiência de instrução e julgamento. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras prova, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. De plano, é de rigor lembrar que a parte autora é pessoa juridicamente capaz e por consequência possui discernimento suficiente para os atos da vida civil. Pactuou livremente o contrato contra o qual agora expressa desacordo. É incontroverso que a bilateralidade negocial existiu, considerando que o requerente, em nenhum momento, negou as vantagens resultantes do contrato, usufruindo, de imediato, do cartão de crédito sem, até então, reclamar contra os juros, encargos e taxas cobradas. Em outras palavras, conquanto se trate de contrato de adesão, a livre manifestação de vontade dos contratantes continuou intrínseca na hipótese sob exame, devendo, com isso, o princípio da pacta sunt servanda ser aplicado com todos os seus efeitos, na forma das ementas que seguem: “CONTRATO - REQUISITOS - Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel. ADAIL MOREIRA). Partindo dessa premissa, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, houve, sim, efetiva contratação entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito, que foi assinado pelo autor (id 64371006). Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - Autor que nega ter solicitado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstramque o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito compagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Imposição de multa por litigância de má-fé de ofício - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004915- 90.2022.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Assim, pelo simples fato de ser bancário ou de adesão, não se pode inquinar um contrato de vício substancial. Registre-se que sabia, com precisão, a parte requerente, no momento da contratação, a exata extensão da obrigação que assumia, até porque, constam de forma expressa, no título do contrato e nas cláusulas especiais, a contratação de um cartão de crédito consignado e autorização do desconto. Ressalte-se que a autora não pode alegar a própria torpeza, pois se utilizou do cartão de crédito, conforme se observa no comprovante apresentado em sede de contestação. Assim, fica afastada a arguição de irregularidade na contratação, logo, inviável tratar com seriedade o pleito de anulação do contrato, da mesma forma, existindo a contratação não há o que se falar de indenização por danos morais. Não restaram evidenciados o lucro ou onerosidade excessiva. Esta, para que autorize a revisão do negócio jurídico é aquela que pesa diretamente sobre as prestações e não sobre as condições pessoais das partes vinculadas ao cumprimento do negócio jurídico. Não há elemento probatório mínimo para que se possa afirmar que as taxas aplicadas na relação material encontravam-se em desacordo, ora previamente pactuada entre os contratantes. Dessa forma, o que deve orientar as partes é o milenar princípio de força obrigatória das convenções consubstanciada na máxima “pacta sunt servanda”. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (parágrafo 2º do artigo 3º), regra declarada constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o Acórdão Min. Eros Grau, j. em 07/06/2006). Além disto, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº. 297). Deve-se destacar, todavia, ainda que possível a revisão das cláusulas contratuais, a evolução do Direito Civil importou na relativização do princípio do pacta sunt servanda com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, conforme prescritos nos artigos 422,478 e 480, do Código Civil, e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a previsão legal de revisão contratual não tem como consequência jurídica, de per si, a declaração de nulidade de cláusulas do negócio jurídico celebrado pelas partes contratuais. No mais, não existe na atual sociedade urbana pessoa que se valha de serviços bancários ignorando que o exclusivo adimplemento do mínimo exposto nas faturas do cartão de crédito pode acarretara majoração da conta, em função da incidência dos encargos pertinentes. Assim, em que pese às alegações da parte autora, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos de cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço por ela, que inclusive o utiliza. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de declaração de inexistência contratual e obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Argumento de induzimento em erro quando da contratação, a qual foi efetuada em modalidade diversa da pretendida. Sentença de Improcedência. Inconformismo da Autora. Não acolhimento. Banco Réu comprovou a contratação, pela Requerente, de cartão de crédito consignado e, inclusive, a utilização da tarjeta para saques das importâncias depositadas em conta bancária de sua titularidade e para efetuar compras. Falha na prestação de serviços não ocorrida. Pretensões iniciais de declaração de inexistência contratual, bem como devolução de quantias pagas e indenização por danos morais incabíveis. Pleito subsidiário de convolação dos Contratos inviável. Sentença preservada. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1068266-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827044-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em apertada síntese, que há descontos mensais em seu contracheque em razão de cartão de crédito e que as deduções não possuem prazo para serem finalizadas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem assim pela condenação do banco réu ao ressarcimento, em dobro, dos descontos auferidos indevidamente, além de pagamento de indenização a título de danos morais pelos transtornos suportados. Com a inicial, seguem documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual defende a alega a regularidade da contratação, bem como, a expressa autorização para que ocorressem os descontos em folha. Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos autorais. Instruindo a peça de defesa, encarta documentos. Instadas as partes acerca da produção de outras provas, a demandante requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu solicitou a expedição de ofício e a realização de audiência. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. De plano, é de rigor lembrar que a parte autora é pessoa juridicamente capaz e por consequência possui discernimento suficiente para os atos da vida civil. Pactuou livremente o contrato contra o qual agora expressa desacordo. É incontroverso que a bilateralidade negocial existiu, considerando que o requerente, em nenhum momento, negou as vantagens resultantes do contrato, usufruindo, de imediato, do cartão de crédito sem, até então, reclamar contra os juros, encargos e taxas cobradas. Em outras palavras, conquanto se trate de contrato de adesão, a livre manifestação de vontade dos contratantes continuou intrínseca na hipótese sob exame, devendo, com isso, o princípio da pacta sunt servanda ser aplicado com todos os seus efeitos, na forma das ementas que seguem: “CONTRATO - REQUISITOS - Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação. PACTA SUNT SERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel. ADAIL MOREIRA). Partindo dessa premissa, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, houve, sim, efetiva contratação entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito, que foi assinado pelo autor (id 63819976). Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - Autor que nega ter solicitado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstramque o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito compagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Imposição de multa por litigância de má-fé de ofício - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004915- 90.2022.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). Assim, pelo simples fato de ser bancário ou de adesão, não se pode inquinar um contrato de vício substancial. Registre-se que sabia, com precisão, a parte requerente, no momento da contratação, a exata extensão da obrigação que assumia, até porque, constam de forma expressa, no título do contrato e nas cláusulas especiais, a contratação de um cartão de crédito consignado e autorização do desconto. Ressalte-se que a autora não pode alegar a própria torpeza, pois se utilizou do cartão de crédito, conforme se observa no comprovante apresentado em sede de contestação. Assim, fica afastada a arguição de irregularidade na contratação, logo, inviável tratar com seriedade o pleito de anulação do contrato, da mesma forma, existindo a contratação não há o que se falar de indenização por danos morais. Não restaram evidenciados o lucro ou onerosidade excessiva. Esta, para que autorize a revisão do negócio jurídico é aquela que pesa diretamente sobre as prestações e não sobre as condições pessoais das partes vinculadas ao cumprimento do negócio jurídico. Não há elemento probatório mínimo para que se possa afirmar que as taxas aplicadas na relação material encontravam-se em desacordo, ora previamente pactuada entre os contratantes. Dessa forma, o que deve orientar as partes é o milenar princípio de força obrigatória das convenções consubstanciada na máxima “pacta sunt servanda”. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (parágrafo 2º do artigo 3º), regra declarada constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. para o Acórdão Min. Eros Grau, j. em 07/06/2006). Além disto, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº. 297). Deve-se destacar, todavia, ainda que possível a revisão das cláusulas contratuais, a evolução do Direito Civil importou na relativização do princípio do pacta sunt servanda com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, conforme prescritos nos artigos 422,478 e 480, do Código Civil, e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a previsão legal de revisão contratual não tem como consequência jurídica, de per si, a declaração de nulidade de cláusulas do negócio jurídico celebrado pelas partes contratuais. No mais, não existe na atual sociedade urbana pessoa que se valha de serviços bancários ignorando que o exclusivo adimplemento do mínimo exposto nas faturas do cartão de crédito pode acarretara majoração da conta, em função da incidência dos encargos pertinentes. Assim, em que pese às alegações da parte autora, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos de cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço por ela, que inclusive o utiliza. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de declaração de inexistência contratual e obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável. Argumento de induzimento em erro quando da contratação, a qual foi efetuada em modalidade diversa da pretendida. Sentença de Improcedência. Inconformismo da Autora. Não acolhimento. Banco Réu comprovou a contratação, pela Requerente, de cartão de crédito consignado e, inclusive, a utilização da tarjeta para saques das importâncias depositadas em conta bancária de sua titularidade e para efetuar compras. Falha na prestação de serviços não ocorrida. Pretensões iniciais de declaração de inexistência contratual, bem como devolução de quantias pagas e indenização por danos morais incabíveis. Pleito subsidiário de convolação dos Contratos inviável. Sentença preservada. RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1068266-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846581-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSAFA MARQUES DA COSTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801537-29.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA HELENA LIMA RODRIGUESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Diante do alegado em Id 78735609 e por considerar idônea a justificativa apresentada, defiro o pedido e determino a designação de nova audiência Una. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807696-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: M. E. D. S. B. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801756-91.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BENEDITO MACHADO DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Em face dos Embargos à Execução, apresentados tempestivamente pela Parte Promovida, DE ORDEM, intimo a parte Promovente, para se manifestar, no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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