Pedro Henrique Nunes Carvalho
Pedro Henrique Nunes Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 017184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Nunes Carvalho possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1031793-02.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MARCELO LOBAO SALIM COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184, JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 e FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036 DESPACHO Tendo em conta que, regularmente intimados (id 2185457925), os advogados HUGO SILVA QUINTAS - PI8111, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO não apresentaram alegações finais, intime-se pessoalmente os réus DANIEL SOARES LOPES - CPF: 017.062.273-88, CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - CPF: 021.711.453-90, MARCELO LOBAO SALIM COELHO - CPF: 026.487.663-67 e EMANUEL CASTELO BRANCO COUTINHO - CPF: 044.209.553-84 para constituirem novos defensores, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que a ausência de manifestação importará a indicação da Defensoria Pública da União para patrocinar a causa, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, se decorrido o prazo concedido sem manifestação. Em seguida, intime-se o defensor constituído para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias (CPP, art. 403, § 3º) ou remetam-se os autos à DPU para o cumprimento desta providência. Cientifiquem-se o MPF Teresina, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOSJuiz Federal – 1ª Vara – SJ/PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801982-62.2024.8.18.0013 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Vias de fato] INTERESSADO: 2ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 2 INTERESSADO: GILMAR ALVES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de GILMAR ALVES DE MOURA, pela suposta prática de Ameaça, segundo o art. 147, CP, e Injúria, art. 140 c/c art. 141, inciso IV, CP. Designada audiência preliminar, conforme consta da Ata da Audiência (ID 78113778), a parte autora do fato, devidamente acompanhada por sua defesa, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, consistente em: “Doação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), dividido em até 04 (quatro) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com a primeira parcela para JULHO/2025 e as seguintes nos meses consecutivos, destinada à Casa Frederico Ozanam”. A proposta de transação penal observou os requisitos do art. 76 da Lei 9.099/95, sendo aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, conforme registrado nos autos. Dessa forma, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que os autos aguardem o integral cumprimento do acordo, com a devida comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, na forma da lei. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal.
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808226-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: LEAL MOTORS E PECAS LTDA., MANUELLA DE LIMA PEREIRA LEAL REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850473-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atualização de Conta] AUTOR: JOSEMAR CERQUEIRA FROTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o pedido formulado na inicial e a documentação apresentada nos autos, em especial os comprovantes de renda anexados sob o ID 69908398, os quais evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Cumpra-se. Réu já citado via sistema. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021207-96.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FRANCISCO DOGIZETE PEREIRA Destinatários: Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438254568) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000109-55.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000109-55.2017.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADE NO CADASTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela requerida da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ex-prefeita do Município de Colônia do Piauí/ PI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ora recorrente pela conduta descrita no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada em promover inserções falsas de dados de profissionais da saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e posterior pagamento de profissionais de saúde sem a devida prestação de tais serviços. 2. A imputação está lastreada em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, visando provar a suposta atuação irregular de médicos que não obstante cadastrados no CNES não prestavam serviços ao Município, mesmo sendo o valor referente ao salário mensal devidamente repassado ao Município pelo SUS. 3. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Morae, Tribunal Pleno, DJe-251 12-12-2022). 5. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 6. Não obstante as irregularidades identificadas, já que muitos dos profissionais de saúde que constavam no cadastro do CNES não prestaram serviços ou já haviam sido desligados, não houve demonstração de que a requerida tenha agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de causar prejuízo ao erário. O juízo recorrido reputou suficiente para a condenação o fato de a requerida ter sido gestora do Município à época dos fatos e, por conseguinte, ordenadora de despesas ligadas ao Programa Saúde da Família (PSF), o que atrairia sua responsabilidade. Ocorre que, à míngua de provas de que a ora recorrente tinha ciência das irregularidades, e mesmo assim se omitiu, não é possível enquadrá-la em nenhuma das condutas ímprobas previstas na Lei 8.429/92. 7. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta da parte demandada, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, I, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o acórdão embargado, que deu provimento à apelação da requerida, incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. Pugnando pelo provimento do recurso integrativo, requer o saneamento dos vícios alegados, requer afastado o dolo específico, ou que sejam as sanções reduzidas. Adicionalmente, requer o prequestionamento da matéria veiculada nos embargos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Consoante relatado, a parte embargante alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do MPF, incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente. Com efeito, ao contrário do suscitado nos embargos, o acórdão consignou expressamente que: Mesmo que seja reconhecida a ilegalidade no tocante ao mencionado cadastro, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo. E também, não há comprovação em que medida a acusada, por suas ações ou omissões, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário. Dessa forma, no caso em apreço não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos do art. 10 da Lei n. 8.429/92 consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, com perda patrimonial efetiva.” Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento. Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000109-55.2017.4.01.4003 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 10, INCISOS VIII, IX, XI, E 11, IV. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. O Ministério Público Federal alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do autor da ação, incidiu em omissão e em contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. 3. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria em exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho pertinente, não havendo se falar em omissão ou em incongruência entre as premissas firmadas e a conclusão do julgado. Com efeito, o acórdão consignou que, “mesmo que seja reconhecida a ilegalidade no tocante ao mencionado cadastro, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo. E também, não há comprovação em que medida a acusada, por suas ações ou omissões, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário.” 4. Por conseguinte, analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame desta Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Página 1 de 2
Próxima