Pedro Henrique Nunes Carvalho

Pedro Henrique Nunes Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 017184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Nunes Carvalho possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850473-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atualização de Conta] AUTOR: JOSEMAR CERQUEIRA FROTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o pedido formulado na inicial e a documentação apresentada nos autos, em especial os comprovantes de renda anexados sob o ID 69908398, os quais evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Cumpra-se. Réu já citado via sistema. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021207-96.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FRANCISCO DOGIZETE PEREIRA Destinatários: Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438254568) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000109-55.2017.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000109-55.2017.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADE NO CADASTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela requerida da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de ex-prefeita do Município de Colônia do Piauí/ PI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ora recorrente pela conduta descrita no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada em promover inserções falsas de dados de profissionais da saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e posterior pagamento de profissionais de saúde sem a devida prestação de tais serviços. 2. A imputação está lastreada em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, visando provar a suposta atuação irregular de médicos que não obstante cadastrados no CNES não prestavam serviços ao Município, mesmo sendo o valor referente ao salário mensal devidamente repassado ao Município pelo SUS. 3. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Morae, Tribunal Pleno, DJe-251 12-12-2022). 5. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 6. Não obstante as irregularidades identificadas, já que muitos dos profissionais de saúde que constavam no cadastro do CNES não prestaram serviços ou já haviam sido desligados, não houve demonstração de que a requerida tenha agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de causar prejuízo ao erário. O juízo recorrido reputou suficiente para a condenação o fato de a requerida ter sido gestora do Município à época dos fatos e, por conseguinte, ordenadora de despesas ligadas ao Programa Saúde da Família (PSF), o que atrairia sua responsabilidade. Ocorre que, à míngua de provas de que a ora recorrente tinha ciência das irregularidades, e mesmo assim se omitiu, não é possível enquadrá-la em nenhuma das condutas ímprobas previstas na Lei 8.429/92. 7. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta da parte demandada, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, I, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o acórdão embargado, que deu provimento à apelação da requerida, incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. Pugnando pelo provimento do recurso integrativo, requer o saneamento dos vícios alegados, requer afastado o dolo específico, ou que sejam as sanções reduzidas. Adicionalmente, requer o prequestionamento da matéria veiculada nos embargos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Consoante relatado, a parte embargante alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do MPF, incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente. Com efeito, ao contrário do suscitado nos embargos, o acórdão consignou expressamente que: Mesmo que seja reconhecida a ilegalidade no tocante ao mencionado cadastro, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo. E também, não há comprovação em que medida a acusada, por suas ações ou omissões, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário. Dessa forma, no caso em apreço não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma dos incisos do art. 10 da Lei n. 8.429/92 consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, com perda patrimonial efetiva.” Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento. Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão. Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000109-55.2017.4.01.4003 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 10, INCISOS VIII, IX, XI, E 11, IV. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. O Ministério Público Federal alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do autor da ação, incidiu em omissão e em contradição ao não reconhecer conduta ímproba e seu respectivo dolo específico, bem como por deixar de enquadrar a conduta da requerida no artigo 10, XI, da LIA, porquanto seriam inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021. Aponta ainda contradição no acórdão quanto ao entendimento firmado pelo STF no tema 1.199. 3. Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria em exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho pertinente, não havendo se falar em omissão ou em incongruência entre as premissas firmadas e a conclusão do julgado. Com efeito, o acórdão consignou que, “mesmo que seja reconhecida a ilegalidade no tocante ao mencionado cadastro, a ausência de prova quanto à autoria e quanto ao dolo específico dessa prática, afasta a possibilidade de condenação por ato ímprobo. E também, não há comprovação em que medida a acusada, por suas ações ou omissões, seria beneficiada - ou a quem beneficiaria, e inexistindo benefício, direto ou indireto, não há que se falar em conduta dolosa, tampouco em dano ao erário.” 4. Por conseguinte, analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame desta Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000043-16.2022.5.22.0005 AUTOR: ANDRESSA ALVES DA COSTA RÉU: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881d62b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LGP SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALVES DA COSTA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000043-16.2022.5.22.0005 AUTOR: ANDRESSA ALVES DA COSTA RÉU: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881d62b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LGP SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A.
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