Julie Ellen Maciel Cezar
Julie Ellen Maciel Cezar
Número da OAB:
OAB/PI 017142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julie Ellen Maciel Cezar possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT9, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TRT9, TRT5, TRT16, TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
JULIE ELLEN MACIEL CEZAR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECUPERAçãO JUDICIAL (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807989-43.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Imissão, Aquisição] AUTOR: WALLISSON ALVES DA SILVAREU: SALOMAO MASCARENHAS CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO Vistos. A petição inicial contém vício que merecem reparos. 1.DO VALOR DA CAUSA Verificou-se que a parte autora fixou o valor da causa em R$1.000,00. No entanto, assim dispõe o– Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. Nesse sentido, deverá o autor adequar o valor da causa, na forma do art.292, §3, CPC. 2.DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas bem como proceder à correção do valor da causa, na forma do art.321, CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. INTIME-SE. TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811636-90.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSTANCA ARAUJO NOGUEIRA REU: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ESPÓLIO DE WALDINEI LUCINARO, NA PESSOA DE SUA INVENTARIANTE, A SRA. ROSA LOPES LUCINARO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Constança Araújo Nogueira, em desfavor do Residencial Portal do Cristo Rei, do espólio de Valdinei Lucinaro e de Tokio Marine Seguradora S.A. Sentença homologando acordo firmado entre a demandante e os réus Residencial Portal do Cristo Rei e espólio de Valdinei Lucinaro, no Id. 67344326. Petição da parte ré (Id. 68409091), contendo proposta de acordo realizada entre a autora e a Tokio Marine Seguradora S/A, devidamente assinada pelo advogado da autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840). Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842). No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 68409091), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC, também em relação à requerida Tokio Marine Seguradora S/A – CNPJ: 33.164.021/0001-00. Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15. Honorários conforme acordado. Expedientes necessários. Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800570-74.2024.8.10.0060 AUTOR: FLAVIO LUIS MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido parcialmente à parte demandante o benefício da assistência gratuita, sendo concedida a redução de 30% do valor e ainda o parcelamento em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, conforme determinação de id. 112801424. Entretanto, não se vê a adequação e continuidade de recolhimento dessas custas, considerando que o boleto acostado aos autos no id. 115117174 consiste na primeira parcela. Advirta-se à parte beneficiada que “o inadimplemento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das demais”, conforme determina art. 3º, § 6º, da RESOL-GP-412019. Por conseguinte, intime-se a parte beneficiada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar continuidade ao pagamento das custas em referência, comprovando a quitação das demais parcelas relativas às custas iniciais, sob pena de extinção. Após a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841297-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: KAROLINNE ADRIAO DE OLIVEIRA REU: SER EDUCACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 12/09/2025 11:30 na sala virtual 2. Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 28 de abril de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805077-60.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: DREAM PARK RESIDENCE EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COSTA DE MORAIS SOUSA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. A parte autora foi devidamente intimada, id 69855815, para requerer o que fosse de direito no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ID 68135996. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer declaração. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte informar novo endereço para fins de citação da parte requerida, entendo que houve abandono da causa, tendo em vista a ausência de manifestação da parte interessada. Ademais, sobre a execução de título executivo extrajudicial, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, estabelece que “não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se seja extinto o presente feito Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por configurar hipótese de abandono da causa, em conformidade com a Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 485, III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. P.R.I.C. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805084-52.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: DREAM PARK RESIDENCE EXECUTADO: FABIO NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e corrigir documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta deixou o prazo transcorrer in albis, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. O art. 51, § 1º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) diz que a extinção independerá de intimação pessoal das partes. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016404-97.2023.5.16.0019 RECORRENTE: JARDINS ALIANCA RESIDENCE INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dd302d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTES: JARDINS ALIANÇA RESIDENCE INCORPORAÇÕES LTDA e SOLIDI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DIEGO MAURIZ SOUSA - OAB: PI22849 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID 66acb04). Regular a representação processual (ID 7d1af77 e ID ). Satisfeito o preparo,ID 23fdfc2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Depoimento / Suspeição Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegações: Em síntese, as rés/recorrentes requerem a desconsideração do depoimento da testemunha suspeita, o afastamento da condenação por dano moral e a anulação da condenação por horas extras e multa do art. 477, da CLT. DECIDO Da análise da peça recursal, verifica-se que as recorrentes não observaram o que determina o inciso I do art. 896, §1-A, da CLT, porque não transcreveram o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque não atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 23 de abril de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDI INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - JARDINS ALIANCA RESIDENCE INCORPORACOES LTDA