Julie Ellen Maciel Cezar

Julie Ellen Maciel Cezar

Número da OAB: OAB/PI 017142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julie Ellen Maciel Cezar possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJPI, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT9, TJPI, TRF1, TRT16, TJMA, TJSP, TRT5
Nome: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000460-71.2024.5.05.0651 RECORRENTE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO RECORRIDO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id 7cf2534  proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0000460-71.2024.5.05.0651  RECORRENTE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO  RECORRIDO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A.    ROT 0000460-71.2024.5.05.0651 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO JULIE ELLEN MACIEL CEZAR (PI17142) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO JULIE ELLEN MACIEL CEZAR (PI17142) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. Indefiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado ANDRÉ MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23.931, em razão de não estar constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Irregularidade de representação. O Advogado que assina digitalmente o Recurso de Revista de ID. 8a50804, DR. ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23.931, não detém poderes para representar a parte Recorrente, uma vez que o Advogado que assina o substabelecimento de ID. db6ced6, que outorga poderes a este Advogado, não detém poderes para representar a Recorrente.  Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiência de IDs. 70063e6 e ecc3db9.   Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação processual, sem quaisquer possibilidades de saneamento do vício, a teor da Súmula 383, I, do TST e também dos seguintes precedentes do TST: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta da decisão embargada que o subscritor do agravo interno interposto perante a Turma, ao tempo da interposição do recurso, juntou substabelecimento assinado por advogado que não possuía mandato nos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, item I, desta Corte, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado vício de representação processual, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório nos autos, não se aplicando ao caso o item II da referida súmula. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-Ag-AIRR-101281-60.2017.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece (Ag-E-Ag-RR-823-12.2021.5.13.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido (Ag-Emb-ED-RR-1000902-46.2016.5.02.0372, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). O não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação e, por consequência, a não admissão do Recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Conforme dados constantes da Aba Expedientes do Sistema PJe, a Parte Recorrente tomou ciência da Decisão Recorrida em 07/03/2025. Registre-se que a intimação de ID. c02ae52 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 06/03/2025. Conforme disposto no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 77, de 27 de outubro de 2023, a data considerada como de publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da matéria no DJEN (07/03/2025) e o início da contagem dos prazos processuais coincidirá com o primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (10/03/2025). Computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 10/03/2025, o termo final para interposição do Recurso de Revista ocorreu em 19/03/2025.  Interposto e protocolado o Apelo em 14/04/2025, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a intempestividade da medida, não merecendo seguimento. Ressalte-se que inexiste qualquer outro Ato Normativo deste Regional suspendendo os prazos processuais neste período, nem há outra causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que justifique o atraso na interposição do Recurso. Não foi verificada, ainda, indisponibilidade do PJe no último dia do prazo recursal (https://portalpje.trt5.jus.br/pje-indisponibilidades), a teor do art. 11 da Resolução CNJ n° 185/2013, de 18 de dezembro de 2013. Assim, o Recurso interposto em 14/04/2025 é intempestivo. Não preenchido o pressuposto extrínseco atinente à tempestividade, fica denegado seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Observe-se o quanto indeferido preliminarmente em relação ao Recurso de Revista da Reclamada. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 26 de junho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. MAILSON COSTA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000460-71.2024.5.05.0651 RECORRENTE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO RECORRIDO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id 7cf2534  proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0000460-71.2024.5.05.0651  RECORRENTE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO  RECORRIDO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A.    ROT 0000460-71.2024.5.05.0651 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO JULIE ELLEN MACIEL CEZAR (PI17142) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO JULIE ELLEN MACIEL CEZAR (PI17142) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. Indefiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado ANDRÉ MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23.931, em razão de não estar constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Irregularidade de representação. O Advogado que assina digitalmente o Recurso de Revista de ID. 8a50804, DR. ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23.931, não detém poderes para representar a parte Recorrente, uma vez que o Advogado que assina o substabelecimento de ID. db6ced6, que outorga poderes a este Advogado, não detém poderes para representar a Recorrente.  Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiência de IDs. 70063e6 e ecc3db9.   Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação processual, sem quaisquer possibilidades de saneamento do vício, a teor da Súmula 383, I, do TST e também dos seguintes precedentes do TST: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta da decisão embargada que o subscritor do agravo interno interposto perante a Turma, ao tempo da interposição do recurso, juntou substabelecimento assinado por advogado que não possuía mandato nos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, item I, desta Corte, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado vício de representação processual, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório nos autos, não se aplicando ao caso o item II da referida súmula. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-Ag-AIRR-101281-60.2017.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece (Ag-E-Ag-RR-823-12.2021.5.13.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido (Ag-Emb-ED-RR-1000902-46.2016.5.02.0372, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). O não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação e, por consequência, a não admissão do Recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Conforme dados constantes da Aba Expedientes do Sistema PJe, a Parte Recorrente tomou ciência da Decisão Recorrida em 07/03/2025. Registre-se que a intimação de ID. c02ae52 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 06/03/2025. Conforme disposto no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 77, de 27 de outubro de 2023, a data considerada como de publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da matéria no DJEN (07/03/2025) e o início da contagem dos prazos processuais coincidirá com o primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (10/03/2025). Computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 10/03/2025, o termo final para interposição do Recurso de Revista ocorreu em 19/03/2025.  Interposto e protocolado o Apelo em 14/04/2025, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a intempestividade da medida, não merecendo seguimento. Ressalte-se que inexiste qualquer outro Ato Normativo deste Regional suspendendo os prazos processuais neste período, nem há outra causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que justifique o atraso na interposição do Recurso. Não foi verificada, ainda, indisponibilidade do PJe no último dia do prazo recursal (https://portalpje.trt5.jus.br/pje-indisponibilidades), a teor do art. 11 da Resolução CNJ n° 185/2013, de 18 de dezembro de 2013. Assim, o Recurso interposto em 14/04/2025 é intempestivo. Não preenchido o pressuposto extrínseco atinente à tempestividade, fica denegado seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Observe-se o quanto indeferido preliminarmente em relação ao Recurso de Revista da Reclamada. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 26 de junho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. MAILSON COSTA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MENESCAL GUEDES
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000460-71.2024.5.05.0651 RECORRENTE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO RECORRIDO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id 7cf2534  proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0000460-71.2024.5.05.0651  RECORRENTE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO  RECORRIDO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A.    ROT 0000460-71.2024.5.05.0651 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO JULIE ELLEN MACIEL CEZAR (PI17142) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO JULIE ELLEN MACIEL CEZAR (PI17142) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. Indefiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado ANDRÉ MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23.931, em razão de não estar constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Irregularidade de representação. O Advogado que assina digitalmente o Recurso de Revista de ID. 8a50804, DR. ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB/CE 23.931, não detém poderes para representar a parte Recorrente, uma vez que o Advogado que assina o substabelecimento de ID. db6ced6, que outorga poderes a este Advogado, não detém poderes para representar a Recorrente.  Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiência de IDs. 70063e6 e ecc3db9.   Assim, o não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação processual, sem quaisquer possibilidades de saneamento do vício, a teor da Súmula 383, I, do TST e também dos seguintes precedentes do TST: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta da decisão embargada que o subscritor do agravo interno interposto perante a Turma, ao tempo da interposição do recurso, juntou substabelecimento assinado por advogado que não possuía mandato nos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, item I, desta Corte, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para que seja sanado vício de representação processual, pois não se trata de caracterização da hipótese do artigo 104 do CPC ou de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento procuratório nos autos, não se aplicando ao caso o item II da referida súmula. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-Ag-AIRR-101281-60.2017.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece (Ag-E-Ag-RR-823-12.2021.5.13.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST . Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração (evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes), como naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos, tudo nos termos da lei. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie alguma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido (Ag-Emb-ED-RR-1000902-46.2016.5.02.0372, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). O não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação e, por consequência, a não admissão do Recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: LUIS EDUARDO FERNANDES BARRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Conforme dados constantes da Aba Expedientes do Sistema PJe, a Parte Recorrente tomou ciência da Decisão Recorrida em 07/03/2025. Registre-se que a intimação de ID. c02ae52 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 06/03/2025. Conforme disposto no artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 77, de 27 de outubro de 2023, a data considerada como de publicação será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da matéria no DJEN (07/03/2025) e o início da contagem dos prazos processuais coincidirá com o primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (10/03/2025). Computando-se o prazo legal de oito dias úteis a partir de 10/03/2025, o termo final para interposição do Recurso de Revista ocorreu em 19/03/2025.  Interposto e protocolado o Apelo em 14/04/2025, portanto, após o vencimento do prazo de lei, configurada a intempestividade da medida, não merecendo seguimento. Ressalte-se que inexiste qualquer outro Ato Normativo deste Regional suspendendo os prazos processuais neste período, nem há outra causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que justifique o atraso na interposição do Recurso. Não foi verificada, ainda, indisponibilidade do PJe no último dia do prazo recursal (https://portalpje.trt5.jus.br/pje-indisponibilidades), a teor do art. 11 da Resolução CNJ n° 185/2013, de 18 de dezembro de 2013. Assim, o Recurso interposto em 14/04/2025 é intempestivo. Não preenchido o pressuposto extrínseco atinente à tempestividade, fica denegado seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Observe-se o quanto indeferido preliminarmente em relação ao Recurso de Revista da Reclamada. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 26 de junho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. MAILSON COSTA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800257-42.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SAO CRISTOVAO EXECUTADO: ENIO FARIAS CHAVES ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 16 de junho de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807989-43.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Imissão, Aquisição] AUTOR: WALLISSON ALVES DA SILVAREU: SALOMAO MASCARENHAS CAVALCANTE JUNIOR DESPACHO Vistos. A petição inicial contém vício que merecem reparos. 1.DO VALOR DA CAUSA Verificou-se que a parte autora fixou o valor da causa em R$1.000,00. No entanto, assim dispõe o– Enunciado n.º 178 do FPPC: O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. Nesse sentido, deverá o autor adequar o valor da causa, na forma do art.292, §3, CPC. 2.DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas bem como proceder à correção do valor da causa, na forma do art.321, CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. INTIME-SE. TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863058-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIEL FERREIRA DA SILVA SANTOS REU: FRANCISCO EDIVALDO JORGE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822369-47.2020.8.18.0140 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: T. C. A. S. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - PI18576-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A APELADO: T. A. A. S., R. A. C. Advogado do(a) APELADO: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25807057: “ Assim sendo, recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a condenação em alimentos, nos termos do artigo 1012, § 1º, II, do Código de Processo Civil. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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