Ana Maria Monteiro Campelo
Ana Maria Monteiro Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 017140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Monteiro Campelo possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRN, TJPI
Nome:
ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803211-66.2025.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA REQUERIDO: ANDRE TRINDADE E SILVA e outros D E C I S Ã O Vistos, Versam os autos sobre AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO (ID n.º 74329820) ajuizada por LUIZ GONZAGA DE CASTRO E SOUZA em face de ANDRÉ TRINDADE E SILVA e DANIEL TRINDADE E SILVA, já qualificados no processo retro, sob o fundamento de que, apesar de ser legítimo possuidor do imóvel situado na Avenida São Sebastião, n.º 1382, Bairro Campos, em Parnaíba-PI, CEP: 64.202-020, quando adquiriu o referido bem mediante contrato verbal de compra e venda celebrado com seu ex-sogro, JOÃO TAVARES SILVA FILHO e sua esposa ALMIRA MORAES E SILVA, permanecendo na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde então, ou seja, há mais de 45 anos. Salientou que o referido imóvel jamais foi formalmente transferido ao autor em razão do falecimento dos proprietários originários. O Registro Geral, Livro 2 – JY, matrícula n.º 27.332, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba, onde o Sr. JOÃO TAVARES SILVA FILHO e sua mulher ALMIRA MORAES E SILVA, adquiriram por meio de compra e venda o imóvel em 1976, localizado na Av. São Sebastião, n.º 1402 e na averbação AV1/27.332, consta a informação uma parte do imóvel foi transferido ao requerente. O imóvel mencionado na averbação acima e que foi transferido para o demandante, refere-se exatamente à propriedade onde residia com sua ex-esposa, EVANGELINA MARIA MORAES E SILVA, localizado na Av. São Sebastião, n.º 1384. Este imóvel é contíguo àquele que é objeto da presente ação, localizado na Av. São Sebastião, n.º 1382, não havendo qualquer separação física entre as duas propriedades, sendo sempre utilizado como uma área única. Ao longo dos anos, o requerente exerceu a posse de todo o conjunto imobiliário, utilizando o imóvel em questão, que é alvo da presente demanda, para fins de lazer, o que inclui, entre outras benfeitorias, a construção de uma piscina, consoante fotos em anexo. O autor sempre arcou com todos os encargos relativos ao imóvel, como contas de água, luz, IPTU e demais tributos incidentes, demonstrando de forma inequívoca o animus domini sobre o bem, situação que perdura até o presente momento, conforme comprovam as guias de pagamento anexas. Inclusive, em 2017, o Requerente locou o conjunto imobiliário (casa principal + área de lazer com piscina), celebrando contrato de locação que contemplava toda a área. Ademais, o Autor negociou a venda do imóvel que corresponde apenas à parte da residência contígua à empresa JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pelo valor de R$ 431.548,83 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais, oitenta e três centavos), por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 08 de fevereiro de 2024. Ocorre que, no dia 15 de abril de 2025, os requeridos, sem qualquer autorização ou comunicação prévia, iniciaram a construção de um muro divisório entre os imóveis, utilizando-se de segurança privada armada no local, inclusive removendo a numeração do imóvel, em clara demonstração de que pretende esbulhar a posse do autor sobre o bem. Ressaltou, ainda, a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Parnaíba, atesta a inexistência de pendências fiscais relativas ao imóvel, reforçando que sempre foi ele, e somente ele, quem arcou com os débitos tributários da propriedade, sendo que todas as contas e registros junto aos órgãos públicos – como Prefeitura, AGESPISA e concessionária de energia elétrica – sempre estiveram em seu nome, jamais tendo constado em nome de qualquer outro indivíduo. O contrato de locação, o pagamento de tributos unificados sobre toda a área, bem como a inexistência de qualquer muro ou divisão física entre os imóveis, revelam que a posse do autor sempre se deu sobre a totalidade do conjunto imobiliário, de forma una e indivisível, fato esse notório na comunidade local e jamais questionado até os atos recentes praticados pelos requeridos. O terreno objeto da presente demanda é totalmente murado na sua fachada voltada para a Avenida São Sebastião, possuindo portão com cadeado e sistema de abertura por controle remoto instalado e mantido exclusivamente pelo requerente ao longo dos anos como medida de proteção e delimitação da sua posse. A existência desse fechamento é prova material inconteste do exercício contínuo, pacífico e exclusivo da posse pelo autor, demonstrando que o imóvel era tratado e resguardado como extensão de sua residência, sem qualquer interferência de terceiros. Entretanto, no episódio que culminou na presente demanda, os réus arrebentaram o referido portão, violando o cadeado e forçando a entrada para permitir o acesso de seguranças privados e de materiais de construção, com o intuito de erguer, de maneira unilateral e ilegítima, um muro divisório dentro da área de posse do autor. Os atos que configuram a turbação e o iminente esbulho possessório praticados pelos requeridos tiveram início no dia 13 de março de 2025, ocasião em que o autor constatou a presença de vigilância privada no imóvel, instalada de forma arbitrária e sem qualquer autorização, como se a posse do bem tivesse sido transferida. A situação agravou-se no dia 10 de abril de 2025, quando os requeridos deram início à construção de um muro divisório no imóvel e procederam a remoção da numeração oficial da fachada, configurando atos materiais evidentes de usurpação possessória. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para que seja expedido mandado proibitório, determinando aos requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel em questão, em especial a continuidade da construção do muro divisório, a instalação de segurança privada e qualquer outra forma de obstar o exercício pleno da posse pelo requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, observando-se, ainda, que a medida liminar ora pleiteada é plenamente reversível, consistindo apenas na manutenção do status quo possessório, e não ocasionando qualquer prejuízo irreversível aos Requeridos, conforme fundamentação jurídica supra (art. 300, § 3º, CPC). Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 74329827; 74329828; 74329829; 74329830; 74329831; 74329832; 74329833; 74329834; 74329835; 74329836; 74329837; 74329839; 74329840; 74329841; 74329842; 74330293). Manifestação de CAMILA SILVA E SOUZA (ID n.º 74390703), requerendo a improcedência do pedido e a conexão com o processo n.º 0803200-37.2025.8.18.0031 (Ação de Usucapião). Decisão corrigindo o valor da causa para R$ 451.745,34 (quatrocentos e cinquenta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e determinando o pagamento das custas processuais (ID n.º 74399174). Contestação do requerido DANIEL TRINDADE E SILVA (ID n.º 74482464), em que, preliminarmente, requereu a conexão com Ação de Usucapião que tramita nesta vara sob o n.º 0803200-37.2025.8.18.0031. Alegou que o número 1.382, que era a casa vendida pelo autor, é a segunda da avenida São Sebastião, não há necessidade de um grande esforço para se concluir que o autor vem forjando provas, numa clara tentativa de má-fé processual. O requerido juntou ao processo fotos apontando que a área dita pelo requerente não era de posse deste. As fotos comprovam que a casa do autor era separada da área da piscina, tinha muro separando-a da casa do Dr. JOÃO SILVA FILHO. O primeiro boletim de ocorrência realizado, foi registrado por HERBERT DE MORAES E SILVA, filho de Dr. JOÃO SILVA FILHO e ALMIRA SILVA, pai do requerido, no dia 08 de março de 2025, contra o esbulho e tentativa de posse que vinha praticando o autor. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 74482482; 74482490; 74482491; 74483055; 74483056; 74483064; 74483066; 74483069; 74483070; 74483074; 74483075; 74483076; 74483082; 74483085; 74483088; 74483091; 74553971; 74553976; 74554545). Pagamento das custas processuais (ID n.º 74521805; 74521806 e 74521807). É o relatório. DECIDO. INICIALMENTE, DETERMINO o desentranhamento da petição de ID n.º 74390703 e demais documentos que a acompanham, por não ser parte na presente ação e nem comprovar interesse legítimo para figurar no polo passivo da demanda. O interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação de esbulho ou turbação iminente, com a cominação de pena pecuniária em caso de transgressão do preceito, como regulamentado no artigo 567 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Ou seja, não há que se fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação do direito possessório. Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado proibitório, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer a audiência designada, conforme dispõe art. 562 do CPC; ou, entendendo que não estão presentes os requisitos para sua concessão, a indeferirá. O art. 561 do CPC/15 exige que, para concessão de tutela de urgência em ações possessórias, o autor comprove a posse, a ameaça de turbação ou esbulho, a data do ato e a continuidade da posse. A narrativa do demandante é contraditória, em um primeiro momento diz que o contrato realizado entre os vendedores do imóvel foi verbal; depois, que o imóvel não foi transferido para sua propriedade, porque os vendedores tinham morrido; e, finalmente, aparece uma certidão de registro de imóvel informando que o imóvel foi transferido ao requerente. Há dúvida, ainda, por mim, de que os imóveis tratados na presente demanda são os mesmos, devendo passar pelo crivo do contraditório e instrução processual para saná-la. A concessão de liminar em ações possessórias depende da verossimilhança das alegações do autor, e do convencimento do Juiz à vista das provas produzidas, bem como da aparência de direito e do risco de dano para aquele que a pleiteia. Portanto, tem-se que o interdito proibitório é medida preventiva cabível ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. A ameaça deve ser demonstrada suficientemente por meio de circunstâncias peculiares que ensejam a ocorrência de fundado receio de turbação possessória. No caso em tela, o autor comprovou a propriedade do imóvel. Entretanto, não demonstrou que detinha a posse do bem, havendo ainda imprecisão acerca da efetiva ocorrência da ameaça ou turbação/esbulho. Ocorre que, da análise não exauriente, verifica-se que, de fato, não se evidencia, com precisão, a existência do esbulho/turbação, tampouco o perigo da demora. Assim, não visualizo de plano, os requisitos necessários para conceder a tutela de urgência pretendida, na medida em que ausente conjunto probatório hábil e suficiente. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À POSSE – INOCORRÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA – ASUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 E 561, AMBOS DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizado pela parte para impedir agressões iminentes que ameaçam a sua posse. 2. Assim, para a concessão da mencionada tutela se faz necessário verificar: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 3. No caso, verifica-se a probabilidade do direito da agravada e não do agravado, pois este, limita-se tão somente a justificar a legalidade de sua conduta dizendo que seu pai é legítimo proprietário do imóvel. 4. Ausentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561, ambos do CPC, deve ser indeferida a tutela de urgência.” (N.U 1018362-21.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Ante o exposto, não estando presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida, indefiro-a. Cite-se o requerido ANDRE TRINDADE SILVA. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801271-81.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONCALVES ESPÓLIO: MARIA NICE DA CUNHA CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte autora, por seu procurador, para que, junte cópia assinada do termo de compromisso de inventariante expedido nos autos. CAMPO MAIOR, 21 de maio de 2025. MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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