Ana Maria Monteiro Campelo

Ana Maria Monteiro Campelo

Número da OAB: OAB/PI 017140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria Monteiro Campelo possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRN, TJPI
Nome: ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INTERDITO PROIBITóRIO (2) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801271-81.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONCALVES ESPÓLIO: MARIA NICE DA CUNHA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por LIÉGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONÇALVES com vista a regularizar a sucessão causa mortis de MARIA NICE DA CUNHA CAVALCANTE, falecido(a) em 09.01.2019. A requerente foi nomeada como inventariante (ID 73159235). Termo de compromisso expedido e assinado (IDs 75963299 e 76221530). Certidão expedida pela Secretaria deste Juízo na qual informa que tramita ação de inventário de nº 0801171-29.2025.8.18.0026 (3ª Vara de Campo Maior/PI) dos bens deixados por MARIA NICE DA CUNHA CAVALCANTE, ajuizada em 16.03.2025. Breve relatório. Decido. Da análise dos autos, é possível observar a existência de dois inventários em relação ao mesmo espólio em tramitação nesta unidade. O processo ora em análise distribuído em 20.03.2025 e o inventário nº 0801171-29.2025.8.18.0026 distribuído em 16.03.2025. Em ambos os feitos LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO e LIEGE DA CUNHA CAVALCANTE RIBEIRO GONÇALVES são apontados como filhos da falecida e únicos herdeiros, estando, portanto, legitimados para ajuizamento da ação (arts. 615 e 616, do CPC). Constata-se que as ações apresentam identidade de partes, pedido e causa de pedir, restando caracterizada a litispendência (art. 337, § 3º, CPC). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. Nº 1.739.872 - MG, fixou a data do registro ou distribuição (arts. 59 e 312) como critério definidor acerca de qual ação deverá permanecer tramitando, quando verificada a existência de mais de um inventário e partilha de bens do mesmo de cujus ajuizados, por diferentes legitimados. Segue julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PREJUÍZO CAUSADO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA QUESTÃO DECIDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA PROPOSTAS POR DIFERENTES COLEGITIMADOS. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA, AINDA QUE AS PARTES OCUPEM POLOS DISTINTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA . AÇÃO DE NATUREZA CONTENCIOSA E PROCESSADA SOB RITO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA PARTE GERAL DO CPC/15. CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO SOBRE QUAL AÇÃO LITISPENDENTE DEVE PROSSEGUIR. DATA DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE . IMPOSSIBILIDADE. INSEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS . 59 E 312 DO CPC/15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1- Ação proposta em 17/02/2016. Recurso especial interposto em 21/11/2017 e atribuído à Relatora em 11/05/2018 .2- O propósito recursal é definir o critério a ser utilizado para decidir qual processo judicial deverá permanecer em trâmite na hipótese em que há litispendência decorrente do ajuizamento, por diferentes colegitimados, de mais de uma ação de inventário e partilha de bens do mesmo de cujus.3- Não se conhece do recurso especial que se funda em prejuízo imputável ao serviço judiciário na hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a questão federal relacionada ao art. 240, § 3º, do CPC/15, mesmo após a oposição de embargos de declaração, mas não tendo a parte alegado violação aos arts. 1 .022 e 1.025 do CPC/15. Súmula 211/STJ. Precedentes .4- É deficiente a fundamentação recursal em que se alega desrespeito à ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 quando o acórdão recorrido indica que essa matéria deverá ser examinada na ação de inventário e partilha remanescente. Súmula 284/STF.5- Há litispendência entre duas ações de inventário e partilha ajuizadas por distintos colegitimados quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações em virtude da legitimação concorrente e disjuntiva para o ajuizamento da ação .6- A ação de inventário e de partilha de bens é de natureza contenciosa e se submete a procedimento especial regulado pelo próprio CPC/15, de modo que a ela se aplicam às regras relacionadas ao momento de propositura da ação, à prevenção e à litispendência e que se encontram na parte geral do Código.7- A data da nomeação do inventariante não pode ser elemento temporal definidor acerca de qual ação litispendente deve seguir em tramitação, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque se trata de marco temporal inseguro, porque vinculado à movimentações e atos processuais que independem exclusivamente das partes, devendo ser fixado, como marco definidor acerca de qual das ações idênticas deve prosseguir, a data de seu registro ou distribuição, nos termos dos arts. 59 e 312, ambos do CPC/15.8- Fica prejudicado o exame do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a pretensão é acolhida com base na violação da lei federal . 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, ficando prejudicado o agravo interno interposto na TP/1442, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - REsp: 1739872 MG 2018/0109094-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Constato que o processo de nº 0801171-29.2025.8.18.0026 foi ajuizado em 16.03.2025 e este, em 20.03.2025, devendo o presente feito ser extinto. Cabe à interessada, caso queira, promover sua habilitação nos autos do processo de nº 0801171-29.2025.8.18.0026. Ante o exposto, verificada a litispendência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC, e, em consequência, revogo a decisão ID 73159235 que nomeou a requerente como inventariante. Junte cópia desta SENTENÇA aos autos do processo de nº 0801171-29.2025.8.18.0026. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Intime-se a parte autora. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750680-96.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FERNANDO BOAVENTURA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: OSVALDO ALVES COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO - PI17140-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM 1995. PRESCRIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. INSISTÊNCIA NAS MESMAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR AS FUNDAMENTAÇÕES ANTERIORES. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, não se vislumbra nulidade quando, em sede de agravo interno, o acórdão reproduz os fundamentos já postos na decisão monocrática, na hipótese em que a parte insiste nas mesmas teses, sem trazer elementos novos. A decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo reconheceu a prescrição das pretensões anulatórias relativas ao negócio jurídico formalizado em 1995, alinhada à jurisprudência do STJ, que estabelece a contagem do prazo prescricional a partir do registro do ato impugnado. O agravo interno não trouxe argumentos novos ou elementos fático-probatórios que afastassem as razões de decidir expostas na decisão monocrática. Precedentes do STJ. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FERNANDO BOAVENTURA COSTA, contra decisão monocrática que, nos autos da ação ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta em face de OSVALDO ALVES COSTA, foi proferida nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão agravada tão somente em relação à matrícula nº 33.778, Ficha 1, Livro 2 do Registro Geral da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Picos, alienado em 1995, uma vez que prescritos os pleitos autorais em relação a ele. AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer prescrição quanto ao imóvel alienado em 1995, pois a demanda trata de nulidade absoluta por simulação, a qual não se sujeita a prazo prescricional (art. 169 do CC) ii) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo e podem ser declarados a qualquer tempo iii) ainda que se admitisse prazo prescricional, não houve transcurso suficiente, considerando-se a ciência inequívoca do vício apenas recentemente iv) a manutenção da tutela de urgência, de forma integral, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, para evitar dano irreparável e garantir a eficácia do provimento jurisdicional final. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) saber se, no caso, aplica-se o prazo prescricional às alegações de nulidade dos negócios jurídicos por simulação ou se se trata de nulidade absoluta, insuscetível de prescrição ii) verificar se a manutenção integral da tutela de urgência é justificada para evitar risco de dilapidação patrimonial e assegurar a efetividade do processo. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Agravo de Instrumento, deferindo parcialmente o efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula nº 33.778, registrado em 1995, sob fundamento de prescrição. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela aplicação do prazo prescricional das ações pessoais às demandas anulatórias de negócios jurídicos, afastando o exame de mérito quanto ao ato de 1995, em consonância com precedentes do STJ. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, afastando os efeitos apenas quanto ao imóvel alienado em 1995, reconhecida a prescrição. 3.DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que se manifeste sobre a Petição de retro, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 6 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM
  7. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que se manifeste sobre a Petição de retro, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 6 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM
  8. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que se manifeste sobre a Petição de retro, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 6 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou