Marcilio Augusto Lima Do Nascimento

Marcilio Augusto Lima Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 017139

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcilio Augusto Lima Do Nascimento possui 46 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMG, TRF1, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMG, TRF1, TJPI, TRT2, TJSP, TJRN, TRT22, TJMA
Nome: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846116-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO REU: LIBERTY SEGUROS S.A., MODERNA AUTOMOTIVA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JULIANA MARIA SANTOS PARENTE ALMEIDA DE CARVALHO, em face da LIBERTY SEGUROS S.A. e da MODERNA AUTOMOTIVA LTDA. (ALIANÇA MULTIMARCAS), qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que na data de 26/02/2021 se envolveu em um acidente de trânsito com a senhora Rayslane Sabrina Avelino Batista, segurada da primeira Ré, a qual abriu protocolo de sinistro de terceiro de nº10752248, para reparação dos danos causados no veículo da autora, um FORD KA – sedan - modelo 2017, Placa OVW4761; que foi orientada pela seguradora a se dirigir a oficina mecânica Aliança Multimarcas para realização de vistoria e avaliação; que ficou no aguardo da chegada das peças solicitadas à seguradora e, com a informação de que as peças haviam chegado, retornou à oficina em 03/05/2021; que em 19/05/2021 foi informada que o seu carro se encontrava totalmente reparado e assinou um termo de quitação da seguradora Ré; que na data de 24/05/2021 a autora foi surpreendida com uma ligação da Liberty Seguros informando que as peças para a reparação do seu veículo chegariam a Teresina apenas no dia 26 de junho; que contatada, a segunda Ré narrou para a primeira ré que houve um mal-entendido e foram realizadas apenas partes dos reparos no carro para que esta não ficasse tanto tempo sem o veículo; que para a autora teria sido esclarecido que, após verificar a necessidade de mais peças, que demorariam muito a chegar, a Oficina requerida teria utilizado peças para ajudar que a autora pudesse receber logo seu carro e que, quando as peças originais chegassem, reporia seu estoque; que o carro foi novamente levado até a Aliança Multimarcas para que fossem inseridas as peças novas enviadas pela seguradora Liberty; que o carro passou a apresentar problemas técnicos, no entanto, ao reclamar com o funcionário, foi informada que era normal e até o momento o carro continua aumentando problemas elétricos. Requereu a procedência da demanda com o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de danos morais, não inferior a R$ 25.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Em contestação (ID. 29622610) a LIBERTY SEGUROS S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de legitimidade da segurada. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da seguradora pelo reparo realizado pela oficina Aliança. Sustentou a ausência de dano moral e material e requereu a improcedência da demanda. No ID. 35250179, a requerida MODERNA AUTOMOTIVA LTDA alegou que a autora alegava necessidade de ter o veículo à sua disposição e foi oferecida a possibilidade de colocação, provisória, de uma travessa que se encontrava no estoque da empresa, e que, após a chegada da peça nova enviada pela seguradora, esta seria colocada no veículo e a peça emprestada seria devolvida, tudo isso feito às claras. Defendeu a inexistência de danos morais e materiais. Réplica à contestação no ID. 37906790. No despacho de ID. 48377311, fora determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir. Instadas, a LIBERTY SEGUROS S.A informou que não pretende produzir outras provas (ID. 52857773) e a parte autora requereu o saneamento da demanda, fixando a forma de distribuição do ônus da prova para, após, apresentar eventual pedido de provas. A requerida MODERNA AUTOMOTIVA LTDA permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, estando o feito em condições de receber o julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, posto que a parte autora tinha a possibilidade de produzir as provas necessárias ao desate da lide, não se verificando sua hipossuficiência probatória. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S.A. A seguradora afirmou que cumpriu com as obrigações que lhe cabiam (vistoria, análise, autorização e liberação dos reparos no veículo). Apontou excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, pelo fato de não responder pela execução dos reparos. Quanto à relação entre seguradora e oficina responsável pelo reparo, deve ficar claro que, no seguro de responsabilidade civil, a seguradora e a oficina mecânica por ela credenciada respondem solidariamente por prejuízos causados ao consumidor. Há atuação coligada e identidade de interesses entre as rés no negócio firmado com a parte autora, de modo que devem responder solidariamente, por eventual defeito do produto/serviço. É o que decorre do disposto os artigos 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; e 34, todos do CDC. A seguradora, ao realizar a indicação de oficina por ela credenciada, gera no consumidor a expectativa de que sua parceira negocial é empresa apta a realizar o serviço de reparo no veículo danificado. Não se desconhece, também, que essa dinâmica envolve vínculo negocial prévio, com vantagens recíprocas para as empresas, a exemplo de incremento na captação de clientela pela oficina em contrapartida a descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Tem-se, portanto, a clara atuação coligada e convergência de interesses que impõem a responsabilidade solidária dessas empresas. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se houve ato ilícito nos reparos realizados no veículo da parte autora e se há obrigação de indenizar danos materiais ou morais que a parte autora alega ter sofrido. Colhe-se dos autos que no dia 19/05/2021 a parte autora retirou o seu veículo da oficina ALIANÇA MULTIMARCAS, requerida, assinando termo de quitação (ID. 23088447) da qual se extrai ter havido a entrega do veículo devidamente reparado. Todavia, após o recebimento do veículo, a parte autora recebeu ligação da seguradora (ID. 23088443) para informar sobre a previsão de chegada das peças solicitadas para o reparo do veículo da parte autora. Tais acontecimentos, além de incontroversos, estão claramente demonstrados nos autos. A parte requerida alegou que a parte autora conhecia o fato de que algumas peças seriam solicitadas à seguradora e que, em razão do tempo de espera para entrega, a autora aceitou o emprego de peças do estoque da parte requerida em substituição. Não há impedimento regulatório à utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, ou mesmo usadas no âmbito da Lei n.º 12.977/2014. No entanto, em todos os casos a informação deve estar suficientemente fornecida para a ciência do consumidor, sob pena de violação ao dever de informação ao consumidor. Assim, cabia à parte requerida demonstrar que a parte autora tinha conhecimento do tipo de peças (originais, similares, novas ou usadas) que tinha em estoque e quais peças seriam empregadas no veículo, bem como sobre o aceite pela parte autora do emprego de peças do estoque da parte requerida em substituição, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, tendo oportunidade para requerer a produção de provas para eventual demonstração da matéria de defesa apresentada, ambas as requeridas demonstraram desinteresse. Já pelas informações que constam dos prints e áudios anexados aos autos pela parte autora, extrai-se que a parte requerida informou à autora, ainda na esfera administrativa, que o reparo foi concluído apenas de forma parcial e seria completado com o recebimento das peças solicitadas, reconhecendo apenas uma certa falha na comunicação. De fato, a parte autora demonstrou não ter sido informada sobre a pendência de parte do reparo e da existência de peças que seriam enviadas a certo prazo pela segurada, tendo, inclusive, assinado termo de quitação do reparo no dia 19 de maio de 2021. Conclui-se ter havido falha no dever de informação. É dever do fornecedor esclarecer e prestar todas as informações necessárias daquilo que está sendo disponibilizado ao consumidor, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da transparência. Informação adequada implica em correção, clareza e precisão, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo. A parte requerida prestou informações controversas ao consumidor, o que afetou demasiadamente a relação de consumo e ocasionou perda demasiada do tempo do consumidor para solução de vício na prestação do serviço. Aplica-se ao caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1737412/SE, a qual "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo. A falha no dever de informação ao consumidor pelo fornecedor, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, configura a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço pela requerida, consistente no descumprimento do dever de informação e perda do tempo útil do consumidor, de rigor a consequente responsabilização pelos prejuízos causados. Do dano moral Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato, dano e nexo causal. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência grave falha na prestação de serviços em razão da qual desperdiçou seu tempo útil, eis que teve de esclarecer o ocorrido para ambas as demandadas a fim de resolver o imbróglio e realizar novo reparo para retirada das peças inclusas no veículo. Assim sendo, a parte autora deve ser indenizada pela perda de seu tempo útil, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido: SERVIÇOS BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Consumidora foi surpreendida com movimentação não autorizada em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira – Transações fraudulentas reconhecidas pelo banco – Conta e cartão bloqueado - Tentativas, frustradas, de resolução extrajudicial – Postura pouco colaborativa do banco em resolver o impasse – Consumidora recebeu uma comunicação que teria seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito por conta do débito oriundo da transação fraudulenta - Falha na prestação de serviço configurada - Súmula 479 do STJ – Instituição financeira deve prover segurança em suas transações bancárias - Aplicação da Teoria do desvio produtivo - O desvio produtivo se manifesta quando o consumidor, prejudicado, desvia seu tempo para tentar desintrincar tais questões consumeristas, afastando-se de suas atividades cotidianas – Ofensa à boa-fé objetiva – Danos morais configurados – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004318-75.2023.8 .26.0016 São Paulo, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGATIVA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Dano moral excepcionalmente configurado, na modalidade teoria do desvio produtivo do consumidor: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” ( REsp 1737412/SE). (TJ-MT - RI: 80109261920178110003, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/11/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023). Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. No tocante à fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o aspecto punitivo- pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva. À luz dos parâmetros delineados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável a compensar os transtornos suportados pela autora, bem como adequados a reprimir a conduta lesiva. Do dano material A parte autora aduziu que após os reparos realizados pela requerida em seu veículo, este passou a apresentar defeitos, sobretudo, elétricos, requerendo, por tal razão, indenização material no valor de R$15.000,00. Conquanto a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial para comprovação do defeito, considero que eventual prova pericial após quase 04 anos desde o ajuizamento da demanda não é segura para aferir-se o nexo causal entre os reparos realizados no veículo e eventual dano. Ademais, ineficaz a prova pericial ou testemunhal para o fim de demonstrar os danos materiais pleiteados, razão pela qual não há falar em cerceamento, estando o pedido pronto para julgamento. Observo que não foi apresentado indício mínimo da existência de falhas mecânicas, elétricas ou de qualquer outra ordem no veículo junto ao peticionamento inicial. Não se exige prova pericial particular da autora, mas, ao menos, poderia ter anexado avaliação ou orçamento do veículo, como forma de sinalizar a verossimilhança da sua alegação e a estimativa do prejuízo. Desse modo, à falta de elementos mínimos de verossimilhança, improcedente a pretensão da autora nesse ponto. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar solidariamente as requeridas a pagarem à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. A correção monetária deve ser arbitrada segundo IPCA-E, índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente apenas pelo IPCA (art. 389, CC). Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as requeridas. Honorários recíprocos para a parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. As verbas de sucumbência ficam sob exigibilidade suspensa em face da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, vez que faz jus ao benefício da justiça gratuita conforme hipossuficiência demonstrada nos autos. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000274-84.2024.5.22.0001 REQUERENTE: ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR REQUERIDO: CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccde2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Autos conclusos para análise da petição da parte exequente de Id f037233 . Ressalto que não foram levantados valores nos autos do processo principal nº 0000802-89.2022.5.22.0001 e os alvarás ali vistos são referentes à transferência de todos os recursais para os autos da presente execução provisória. Portanto, na planilha não devem constar a dedução de valores pagos ao exequente. A multa aplicada pelo Colendo TST no Acordão de Id a550110 também precisa ser acrescida na conta de liquidação.  Assim, assiste razão ao autor em suas alegações. Dito isso, determino a remessa dos autos à contadoria para atualização da planilha, sem a dedução de valores pagos  e acréscimo da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Após, retornem conclusos os autos para novas deliberações. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000274-84.2024.5.22.0001 REQUERENTE: ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR REQUERIDO: CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccde2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Autos conclusos para análise da petição da parte exequente de Id f037233 . Ressalto que não foram levantados valores nos autos do processo principal nº 0000802-89.2022.5.22.0001 e os alvarás ali vistos são referentes à transferência de todos os recursais para os autos da presente execução provisória. Portanto, na planilha não devem constar a dedução de valores pagos ao exequente. A multa aplicada pelo Colendo TST no Acordão de Id a550110 também precisa ser acrescida na conta de liquidação.  Assim, assiste razão ao autor em suas alegações. Dito isso, determino a remessa dos autos à contadoria para atualização da planilha, sem a dedução de valores pagos  e acréscimo da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Após, retornem conclusos os autos para novas deliberações. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001072-18.2019.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO LIMA RÉU: ANTONIO FRANCISCO MENESES DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f72b06 proferida nos autos. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO  Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamante, eis que tempestivo.  A parte reclamada, por sua vez, fica devidamente intimada para apresentar impugnação em oito dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO MENESES DOS SANTOS - ANTONIO FRANCISCO MENESES DOS SANTOS - ME
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001072-18.2019.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO LIMA RÉU: ANTONIO FRANCISCO MENESES DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f72b06 proferida nos autos. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO  Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamante, eis que tempestivo.  A parte reclamada, por sua vez, fica devidamente intimada para apresentar impugnação em oito dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA RIBEIRO LIMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0813753-11.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS (OAB 19231-MA), GEOVANI FERREIRA MOTA FILHO (OAB 19229-MA), e do Advogado(s) do reclamado: ARYPSON SILVA LEITE (OAB 7922-PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106-PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), ANDREIA SILVA OLIVEIRA (OAB 14961-PI), MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15882-PI), MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 17139-PI), LUCAS DE MELO SOUZA VERAS (OAB 11560-PI), JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 17237-PI), JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA (OAB 18414-PI), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Nos termos do item “C” da decisão judicial de ID 132833041, exarada nos autos do processo nº 0813753-11.2024.8.10.0029, pelo MM. Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. para o dia 22/07/2025 às 14h20 min, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora Administrativa da 3ª Vara Cível
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005285-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005444-88.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEUSIELE RODRIGUES DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A POLO PASSIVO:PROJETAR IMOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEUSIELE RODRIGUES DA CUNHA, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA SILVA e VIPAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: PROJETAR IMOVEIS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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