Joao Arthur Costa Matos
Joao Arthur Costa Matos
Número da OAB:
OAB/PI 017135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Arthur Costa Matos possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF1
Nome:
JOAO ARTHUR COSTA MATOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000989-17.2024.5.22.0005 : LUIS FERNANDO COSTA LEITE : CHURRASCARIA LAMPERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d4c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação proposta por LUIS FERNANDO COSTA LEITE em desfavor de CHURRASCARIA LAMPERO LTDA, para condenar a reclamada no pagamento, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, das seguintes parcelas, que deverão ser calculadas com base na remuneração mensal de R$ 1.457,00: Aviso prévio indenizado (30 dias), incluindo sua projeção no cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.Saldo de salário de agosto/2024 (1 dias);13º salário proporcional;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;FGTS com multa de 40%, autorizando na liquidação a dedução de parcelas já depositadas em conta vinculada conforme extrato juntado aos autos (ID 12bc53b).Horas extras com reflexos. Fica determinada, ainda, a dedução da quantia já recebida pelo reclamante a título de verbas rescisórias, no valor de R$ 591,87, do total apurado em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condena-se a reclamada, ainda, a retificar o CTPS da demandante, registrando como termo inicial da relação de emprego mantida entre as partes o dia 19/04/2024. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020 no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA LAMPERO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000989-17.2024.5.22.0005 : LUIS FERNANDO COSTA LEITE : CHURRASCARIA LAMPERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d4c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação proposta por LUIS FERNANDO COSTA LEITE em desfavor de CHURRASCARIA LAMPERO LTDA, para condenar a reclamada no pagamento, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, das seguintes parcelas, que deverão ser calculadas com base na remuneração mensal de R$ 1.457,00: Aviso prévio indenizado (30 dias), incluindo sua projeção no cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.Saldo de salário de agosto/2024 (1 dias);13º salário proporcional;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;FGTS com multa de 40%, autorizando na liquidação a dedução de parcelas já depositadas em conta vinculada conforme extrato juntado aos autos (ID 12bc53b).Horas extras com reflexos. Fica determinada, ainda, a dedução da quantia já recebida pelo reclamante a título de verbas rescisórias, no valor de R$ 591,87, do total apurado em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condena-se a reclamada, ainda, a retificar o CTPS da demandante, registrando como termo inicial da relação de emprego mantida entre as partes o dia 19/04/2024. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020 no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO COSTA LEITE
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Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801334-84.2024.8.10.0149 RECORRENTE: AMANDA GIORDANA CHAVES SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS AURELIO CARVALHO NASCIMENTO - MA10871-A RECORRIDO: ALINE KALINE MORAIS SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA Direito civil. Ação de cobrança. Título judicial. Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito. Improcedência. Recurso desprovido.1. No presente feito, verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, por falta de base probatória a embasar a procedência do pedido. A sentença considerou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 2 – É inequívoco considerando a impossibilidade de acolher o pedido do Requerente, visto que, as provas produzidas, não se demonstraram suficientes para acolher o pedido e deferir qualquer tipo de indenização a parte requerente, a jurisprudência consolidada exige prova do ato ilícito ou do inadimplemento para reconhecer o dever de indenizar ou pagar, nos termos do art. 373, I, do CPC.3.A autora não apresentou elementos de prova suficientes a comprovar o inadimplemento da obrigação supostamente pactuada.4.Inexistindo prova do fato constitutivo do direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme preceito normativo e entendimento pacífico nos tribunais, que resultou na extinção do processo com resolução de mérito. Dessa forma a sentença extintiva deve ser mantida em sua inteireza. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6– Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 09 a 16 de Abril de 2025. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO JUIZ RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000976-30.2024.5.22.0001 : FRANCISCO LUIS COSTA LEITE : CHURRASCARIA LAMPERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ced4e1a proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada e reclamante. Em face do efeito modificativo pleiteado, notifique-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUIS COSTA LEITE
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000976-30.2024.5.22.0001 : FRANCISCO LUIS COSTA LEITE : CHURRASCARIA LAMPERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ced4e1a proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada e reclamante. Em face do efeito modificativo pleiteado, notifique-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA LAMPERO LTDA
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