Joao Arthur Costa Matos

Joao Arthur Costa Matos

Número da OAB: OAB/PI 017135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Arthur Costa Matos possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: JOAO ARTHUR COSTA MATOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004325-78.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte autora para trazer aos autos instrumento de mandato, na forma de procuração COM O NOME DA AUTORA, no prazo de 10 (dez) dias. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800439-20.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ISMAEL DA SILVA PEREIRAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822171-39.2022.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: LIANE COSTA DA SILVA INTERESSADO: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA mlcm SENTENÇA Cuida-se de pedido de restauração de autos ajuizado pelo espólio de LIANE COSTA DA SILVA, representado pela inventariante LAURIANE COSTA MARTINS COELHO em face de FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, pelos motivos trazidos na exordial. Com a presente ação a parte requer a restauração dos autos dos processos de Separação Judicial Consensual que tramitou no Juízo da antiga 1ª Vara de Família desta Comarca, vez que ao procurar a unidade judiciária responsável descobriu que tal processo não se encontrava lá e que não sabe o seu paradeiro. Ao ID nº 32241571, consta manifestação da parte requerida informando a sua concordância parcial ao pedido motivada pela inadimplência das obrigações assumidas pela falecida. Ao ID nº 59619118 consta a intimação das partes para informarem interesse em apresentar provas, tendo o requerido permanecido inerte e o espólio apresentado as demais peças processuais que localizaram (IDs nº 58015697 e nº 72477182) Autos conclusos. É o resumo necessário. Decido. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos termos do art. 718 do CPC. Seguindo, indefiro o pleito da parte requerida em razão de pedidos referentes à execução de obrigações fixadas nos autos de nº 00199.133273-4 (acervo nº 7.123/99) serem cabíveis em autos apartados ajuizados em face do espólio. Assim, constando nos autos manifestação da parte requerida a favor da procedência dos pedidos referentes à restauração dos autos nº 00199.133273-4, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para promover a restauração dos autos de Separação Judicial Consensual das partes, cujo Termo de Acordo Inicial consta ao ID nº 27965887 e a sentença proferida pelo Juízo da antiga 1ª Vara de Família desta Capital que homologou-o em 21/07/1999 consta ao ID nº 27965888 com o seguinte dispositivo: Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais e convenção de separação judicial consensual celebrada pelos acima nomeados qualificados na inicial, acordo esse constante da petição (e aditamento) apresentada pelos interessados (arts. 1.120 a 1.124 do Cód. de Proc. Civil, combinados com o art. 34 e parágrafo da Lei nº 6.515, de 26-12-1997). Da mesma forma, verifico que ao ID nº 72477182, às fls. 1-17, constam os respectivos mandados de averbação dos imóveis descritos nos itens 1 a 6 e 8 e a certidão de trânsito em julgado do feito ao ID nº 72477182, à fl. 18. Posto isso, nos termos do art. 712 do CPC, passa o feito (art. 55, § 3º do CPC) a tramitar eletronicamente sob a numeração destes autos, qual seja: 0822171-39.2022.8.18.0140. Nessa senda, aparecendo os autos de Separação Judicial Consensual das partes, determino que este feito de Restauração seja apensado aos autos originais, conforme o que preconiza o art. 716, parágrafo único, do CPC. Julgando desta forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, diante da Justiça gratuita deferida nos termos do art. 718 do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Registrada eletronicamente. Transitada em julgado a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800473-92.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EURISMAR MORAIS DOS SANTOSREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0803640-07.2024.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDECI CUNHA Advogado(s) do reclamante: LARISSA MORAES MARTINS (OAB 14431-PI), KEVENNY MARTINS PONTES (OAB 28780-MA) REU: GERMAR DOS REIS CUNHA Advogado(s) do reclamado: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:152840984 da ação acima identificada. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido Liminar ajuizada por VALDECI CUNHA em face de WANDERSON DE SOUSA COSTA e GERMAR DOS REIS CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser legítima proprietária de um lote situado na Rua Alvaro F. Nobre (08), Quadra 229, Bairro Açucena, na cidade de Balsas/MA, conforme título de propriedade, matrícula nº 35.473, com as seguintes características: frente para a Rua Alvaro F. Nobre (08), medindo 10 (dez) metros; lateral direita limitando-se com a Rua 12, medindo 40 (quarenta) metros; lateral esquerda limitando-se com o lote 05, medindo 40 (quarenta metros); e fundos, limitando-se com o lote 15, medindo 10 (dez) metros. Afirma ter adquirido o referido imóvel em 14 de fevereiro de 1986, comprovando a aquisição por meio de título de aforamento, declaração da Prefeitura Municipal de Balsas e documento relativo ao pagamento das taxas pela aquisição do bem. Sustenta que os réus foram verbalmente notificados por ela, reiteradas vezes, desde abril de 2024, para que desocupassem o imóvel, mas recusaram-se a devolvê-lo, mantendo injustamente a posse e configurando esbulho possessório. Em sede de contestação, os réus alegaram preliminarmente a inépcia da inicial por ausência dos requisitos essenciais da ação possessória. No mérito, afirmaram que o primeiro réu reside no imóvel há mais de 20 anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, enquanto o segundo réu é seu enteado, residindo no local desde a infância. Os réus arguiram ainda que o imóvel em questão pertencia à falecida Sra. Honorata Vitorina dos Reis Cunha, mãe da autora, que teria adquirido quatro lotes de terra em 07/03/1994 de Maria do Carmo Silva Torres, conforme declaração anexada. Alegaram também que o imóvel é objeto de partilha formal mediante inventário judicial (processo nº 0801966-96.2021.8.10.0026). Em réplica, a autora refutou as alegações dos réus, reafirmando ser a legítima proprietária do imóvel, tendo-o adquirido em 14 de fevereiro de 1986, com documentação comprobatória. Esclareceu que o documento apresentado pelos réus refere-se a outro imóvel, com localização e confrontações diferentes. Realizada audiência de instrução, as partes não chegaram a acordo. A autora informou que sua única testemunha arrolada não pôde comparecer, não havendo outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos réus, não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a indicação do juízo, qualificação das partes, causa de pedir, pedido com suas especificações, valor da causa, provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos e opção pela realização de audiência de conciliação. Ademais, a autora juntou aos autos documentação suficiente para fundamentar sua pretensão, incluindo o título de aforamento em seu nome, certidão de inteiro teor atualizada, comprovante de pagamento de impostos e taxas referentes à transferência do imóvel, além de documento atualizado de regularização fundiária. No que tange aos requisitos específicos da ação possessória, previstos no art. 561 do CPC, a análise de sua presença ou ausência confunde-se com o mérito e será apreciada a seguir. Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. A ação de reintegração de posse objetiva recuperar a posse perdida em virtude de esbulho. Para seu acolhimento, é necessário que o autor comprove, nos termos do art. 561 do CPC: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso em tela, após cuidadosa análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar sua posse e propriedade sobre o imóvel objeto da lide. O título de aforamento apresentado pela autora, datado de 14 de fevereiro de 1986, emitido pela Prefeitura Municipal de Balsas/MA, demonstra que o imóvel foi transferido de Francisco Ribeiro de Sousa para Valdeci Cunha. Este documento está registrado nas folhas nº 73, no Livro nº 70 e na Ficha nº 9.249, referindo-se ao terreno situado na Rua 08, Quadra 258, Lote 240, no Bairro Açucena. Além disso, a autora juntou aos autos documento de regularização fundiária em seu nome, datado de 11 de abril de 2024, assinado pelo atual prefeito municipal, bem como comprovante de pagamento das taxas referentes à transferência do imóvel junto à Secretaria de Finanças de Balsas/MA. Por outro lado, o documento apresentado pelos réus, uma declaração datada de 07/03/1994, refere-se a um imóvel distinto, localizado na Rua 08, Quadra 259, Lote 230, com registro no Livro nº 068, Folhas nº 028 e Ficha nº 9.001, transferido de Maria do Carmo Silva Torres para Honorata Vitorina dos Reis Cunha. As divergências entre os documentos são evidentes: datas de aquisição distintas (1986 x 1994), números de registros diferentes (Livro 70, Folhas 73, Ficha 9.249 x Livro 068, Folhas 028, Ficha 9.001), localizações diversas (Quadra 258, Lote 240 x Quadra 259, Lote 230), além de pessoas diferentes envolvidas na transmissão dos imóveis. Diante dessas discrepâncias, concluo que a documentação apresentada pelos réus não se refere ao mesmo imóvel objeto desta ação, não havendo, portanto, elementos que infirmem a propriedade e posse legítima da autora sobre o bem em questão. Quanto à alegação de que o imóvel seria objeto de inventário judicial (processo nº 0801966-96.2021.8.10.0026), não foram trazidos aos autos documentos que comprovem que o imóvel em litígio integra o acervo hereditário da falecida Sra. Honorata Vitorina dos Reis Cunha, considerando as discrepâncias documentais já apontadas. No que tange à alegação de que o primeiro réu exerce a posse do imóvel há mais de 20 anos, não foram apresentadas provas robustas nesse sentido. Os réus limitaram-se a juntar uma conta de energia elétrica de 2014, que, por si só, não é suficiente para comprovar a posse de longa data e com animus domini, especialmente diante da documentação consistente apresentada pela autora. Ademais, a autora afirma que os réus foram verbalmente notificados por ela, desde abril de 2024, para desocuparem o imóvel, tendo se recusado a fazê-lo, configurando o esbulho possessório. Nesse contexto, verifico estarem presentes os requisitos do art. 561 do CPC: a autora comprovou sua posse sobre o imóvel, demonstrou o esbulho praticado pelos réus, indicou que o esbulho ocorreu em abril de 2024 e evidenciou a perda da posse em decorrência da recusa dos réus em desocupar o imóvel. No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, o art. 555, I e II, do CPC, admite que em ação possessória seja cumulado pedido de condenação por perdas e danos e indenização dos frutos. No caso em tela, a autora pleiteia a fixação da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde a data da ocupação irregular até a retomada da posse. Considerando que ficou demonstrado o esbulho possessório, bem como a recusa dos réus em desocupar o imóvel após notificação, julgo procedente o pedido de indenização, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a título de perdas e danos, desde abril de 2024 (data do esbulho) até a efetiva desocupação do imóvel. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, este não merece acolhimento, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REINTEGRAR a autora VALDECI CUNHA na posse do imóvel situado na Rua Alvaro F. Nobre (08), Quadra 229, Bairro Açucena, na cidade de Balsas/MA, matrícula nº 35.473, determinando a expedição do competente mandado de reintegração de posse; b) CONDENAR os réus GERMAR DOS REIS CUNHA e WANDERSON DE SOUSA COSTA ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, desde abril de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR os réus ao pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem de desocupação, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença; d) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 28 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 30/06/2025 08:25:37 ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822158-45.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: M. A. M. D. S. -. P. APELADO: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA Advogado do(a) APELADO: J. A. C. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823741-26.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Divulgação de segredo, Violação do segredo profissional, Crime de Quebra de Sigilo Financeiro] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: A. M. B. D. O., J. A. C. M., M. P. M. C. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: M. P. M. C., brasileiro, nascido em 03/08/1955, filho de laura rosa marques costa, cpf 065.967.463-72, residente e domiciliado na Av. Coronel Costa Araújo, nº 3129, bairro Esolanda Forestal, CEP 64052-820, Teresina-PI/ AUGUSTA MARQUES BORGES DE OLIVIERA, brasileira, nascida em 26/02/1937, filha de modestina modesto marques, cpf 527.970.157-20, residente e domiciliada na rua 24 de janeiro, n° 995, bairro centro, cep 64013-650, Teresina/PI, telefone (86) 98812-0788., intimado a comparecer a audiência de audiência para proposta de Suspensão Condicional do Processo para o dia 01/08/25, às 8h30min assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail. A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 2 de julho de 2025 (02/07/2025). Eu, MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA, digitei. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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