Pedro Augusto Beserra Batista Carneiro

Pedro Augusto Beserra Batista Carneiro

Número da OAB: OAB/PI 017134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Augusto Beserra Batista Carneiro possui 122 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF4, TRF3, TJMA, TJPE, TJPI, TJSP, TJSC, TRF6, TRF1, TRF2, TRF5, TJRN
Nome: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) INTERDIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002674-20.2025.4.02.5003/ES AUTOR : KAUANE FLORIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO (OAB PI017134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital" . Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias , ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato. No caso em tela, pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, devido ao nascimento de seu filho. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração pessoal de hipossuficiência , assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Juntada a declaração de hipossuficiência, defiro, desde já, a gratuidade. Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré para prestar maiores esclarecimentos, uma vez que a documentação apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade. Assim, INDEFIRO , por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção , devendo adotar as seguintes providências: -juntar o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia do processo administrativo de concessão do benefício em questão da parte autora. Deverá informar também se há possibilidade de acordo. Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias. Esclareço, por oportuno, que o balcão virtual do Juízo pode ser acessado através do seguinte link, de segunda a sexta-feira, de 12h00 às 17h00: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2812723392#success Tudo cumprido, venham conclusos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802237-05.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Ante a inexistência de pedido de antecipação de tutela na inicial, à Secretaria para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802232-80.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Ante a inexistência de pedido de antecipação de tutela na inicial, à Secretaria para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802233-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Ante a inexistência de pedido de antecipação de tutela na inicial, à Secretaria para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801632-38.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESTINATÁRIO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA Rua Manoel Viana Vaz, 2000, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-204 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A A parte autora requer no id 145472423 que o valor de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais), transferido por TED pelo banco requerido, seja novamente depositado em conta judicial, alegando não ter acesso à conta que recebeu os valores. Todavia, conforme consta nos autos (ID 92036831), o valor foi transferido para conta bancária de titularidade do próprio exequente, no Banco C6, conforme dados informados nos autos. A mera alegação de que não possui acesso à conta, desacompanhada de prova de bloqueio, encerramento ou qualquer outro impedimento objetivo, não autoriza a intervenção judicial para nova transferência. Assim, INDEFIRO o pedido de transferência do valor de R$ 812,00 para conta judicial, uma vez que o pagamento já foi efetivado à conta do próprio exequente, conforme comprovante juntado aos autos.Intime-se e arquive-se." Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015505-58.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA ASSIS DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134, PAULO ROGERIO PORTO MATOS - PI13121 e FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003). No caso, o laudo do exame médico acostado aos autos indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento, no caso, da satisfação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado. Ressalta-se que a existência de enfermidade não caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo. Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia. Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1026529-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002157-59.2018.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADELINO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ADELINO CAMPOS, Endereço: Rua Raimundo Portela, 10, - de 52/53 a 55/56 , Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-130) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASíLIA, 8 de julho de 2025. ADRIANO PINHEIRO GALLETTI Coordenadoria da Corte Especial, das Seções e de Feitos da Presidência
Anterior Página 4 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou