Larine De Sousa Ferreira

Larine De Sousa Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 017127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larine De Sousa Ferreira possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: LARINE DE SOUSA FERREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800050-31.2020.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] APELANTE: ANTONIA MARIA LOPES ALVES APELADO: INSS DESPACHO Determino a secretaria para que proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, adequar seu pedido ao art. 534 do CPC, apresentando o valor da causa e planilha de débito atualizada, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801345-70.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARLENE DIAS DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural ajuizada por MARLENE DIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a requerente que nasceu em 23/04/1964, contando atualmente com 59 anos de idade, tendo sempre exercido atividade rural. Informa que entre 16/08/2010 a 07/12/2010 trabalhou em atividade urbana na empresa GR Serviços e Alimentação Ltda, período inferior a 120 dias, não computado para fins de descaracterização da qualidade de segurado especial. Aduz ainda que contribuiu por 8 meses como contribuinte individual, mas que tal fato não deve prejudicar seu direito ao benefício rural. Sustenta que retornou ao meio rural em 08/12/2010, laborando como comodatária na propriedade JUA DATA SANTA MARIA, exercendo atividades de subsistência familiar. Teve seu pedido administrativo indeferido sob nº 41/206.925.922-0, motivando o ajuizamento da presente demanda. A autarquia requerida apresentou contestação sustentando que a autora possui vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida, tendo registro de atividade laboral urbana sujeita ao RGPS por intervalo superior ao limite legal de 120 dias, sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessa atividade. Argumenta que segundo certidão da Justiça Eleitoral, a autora só passou a ter domicílio no município de Campo Alegre do Fidalgo em 04/05/2012, e que sua carteira de identidade foi expedida no Estado de São Paulo em 2008. Sustenta que a autora só apresentou provas rurais a partir de quando começou a residir no Estado do Piauí (2012), requerendo a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução foram ouvidas a autora e as testemunhas Francisco das Chagas França e Roseno Hilário dos Santos. A parte autora apresentou alegações finais orais, tendo a parte requerida se tornado revel na audiência por não comparecimento. É o relatório. Fundamento e Decido. A aposentadoria por idade do trabalhador rural está disciplinada no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se para sua concessão o implemento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses de carência do benefício, correspondente a 180 meses. No caso dos autos, verifica-se que a autora nasceu em 23/04/1964, conforme se depreende dos documentos acostados, contando atualmente com 61 anos de idade, preenchendo assim o requisito etário estabelecido em lei. Quanto ao exercício de atividade rural pelo período de carência, é necessária análise detida da prova documental e testemunhal produzida nos autos, cotejando-a com as alegações defensivas. Primeiramente, constata-se dos autos que a autora possui no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais vínculos urbanos registrados, especificamente: emprego na empresa GR Serviços e Alimentação Ltda no período de 16/08/2010 a 07/12/2010, totalizando aproximadamente 4 meses; e contribuições como contribuinte individual de 08/2011 a 03/2012, perfazendo 8 meses de recolhimentos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias no período de carência descaracteriza a condição de segurado especial, sendo necessária a comprovação do efetivo retorno ao trabalho rural. No entanto, tal entendimento deve ser analisado considerando-se as peculiaridades do caso concreto e a robustez da prova produzida. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, observa-se que a autora apresentou início de prova material contemporânea ao período pleiteado, consistente em: Cadastro de Agricultura Familiar - CAF datado de 2023, com informações retroativas; Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP de 2013; certidão eleitoral com domicílio em Campo Alegre do Fidalgo desde 04/05/2012; declaração de trabalhadora rural desde essa data; filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Alegre do Fidalgo em 05/08/2011; contrato de comodato rural firmado em 2014; ITR - Imposto Territorial Rural dos anos de 2010 e 2015; documentos de registro de imóvel rural datados de 1987; e carteira de trabalho com anotação de atividade rural. Embora seja verdade que a certidão eleitoral indica domicílio em Campo Alegre do Fidalgo apenas a partir de 04/05/2012, e que a carteira de identidade foi expedida em São Paulo, tais circunstâncias não são, por si só, suficientes para descaracterizar completamente o exercício de atividade rural no período anterior, especialmente considerando-se que a migração interna de trabalhadores rurais é fenômeno comum no país. A prova testemunhal produzida em audiência corrobora as alegações autorais. As testemunhas Francisco das Chagas França e Roseno Hilário dos Santos, ouvidas sob o crivo do contraditório, confirmaram que a autora exerce atividade rural há considerável tempo, trabalhando na terra em regime de economia familiar, cultivando produtos para subsistência e comercialização local. O depoimento da própria autora, confirmou seu histórico de trabalho rural, esclarecendo sobre o período em que tentou melhoria de vida no meio urbano em São Paulo, retornando posteriormente para o Piauí onde permanece exercendo atividade rural. Outrossim, o conjunto probatório demonstra que, não obstante os períodos urbanos pontuais, a autora manteve vínculos com a atividade rural, tendo efetivamente retornado ao labor campesino, conforme evidenciado pela documentação rural posterior a 2012 e pela prova testemunhal produzida. A filiação ao sindicato rural em 2011, a obtenção da DAP em 2013, o contrato de comodato e os demais documentos rurais comprovam a continuidade da atividade após o retorno ao Piauí. Ademais, o artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91 expressamente dispensa a continuidade do exercício da atividade rural, exigindo apenas que o segurado esteja exercendo atividade rural à época da aposentadoria ou quando implementou os requisitos. A prova dos autos demonstra que a autora efetivamente retomou e mantém atividade rural desde 2010/2011. A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula 14 - TNU), bem como que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 - STJ). No caso concreto, embora parte da documentação seja posterior ao período inicialmente pleiteado, a prova testemunhal é convincente e harmônica quanto ao exercício continuado de atividade rural pela autora, permitindo o reconhecimento do período de carência necessário. Outrossim, verifica-se que a ausência do INSS na audiência de instrução importou em preclusão de sua oportunidade de produzir contraprova e esclarecer os pontos controvertidos, fortalecendo a presunção de veracidade das alegações autorais corroboradas pela prova produzida. Dessa forma, considerando que a autora comprovou o implemento da idade mínima de 55 anos, bem como o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, ainda que de forma não totalmente contínua, mas com efetivo retorno e permanência no labor campesino, fazem-se presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (23/10/2023), conforme pedido inicial, sendo devidas as prestações vencidas desde então, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE DIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia requerida a: a) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com data de início de benefício em 23/10/2023 (data do requerimento administrativo nº 41/206.925.922-0); b) Pagar as prestações vencidas desde a data acima, devidamente corrigidas monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, na forma da Lei nº 11.960/2009;c) Providenciar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno ainda a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas pela autarquia requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0025997-48.2016.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro] RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA RECORRIDO: ANA DUARTE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANA DUARTE DE ALMEIDA o Conjunto Residencial Zequinha Freire, quadra H, casa, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-170 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25259372. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1005075-77.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCELI SANTOS DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. 028.233.413-07 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801318-47.2021.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA RODRIGUES INTERESSADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801101-44.2023.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: CARLINDO VILA NOVA INTERESSADO: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes a se manifestarem acerca da RPV expedida nos autos. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de abril de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1005155-75.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ MANOEL AMANCIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 5, de 15 de fevereiro de 2018, fica aberta vista dos presentes autos ao patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista que o cadastro da parte autora junto à Receita Federal do Brasil apresenta informação de falecimento. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor JEF/SRN
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