Denice De Sousa Souza
Denice De Sousa Souza
Número da OAB:
OAB/PI 017113
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denice De Sousa Souza possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJAL, TRF5, TJPI, TRF3, TRT16, TRF1
Nome:
DENICE DE SOUSA SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005361-67.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENICE DE SOUSA SOUZA - PI17113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CRUZ DOS SANTOS DENICE DE SOUSA SOUZA - (OAB: PI17113) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005197-39.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA EDNA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENICE DE SOUSA SOUZA - PI17113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017659-28.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENICE DE SOUSA SOUZA - PI17113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0008620-89.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) P. H. D. S. L. e outros Advogado(s) do reclamante: DENICE DE SOUSA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S e n t e n ç a: (Tipo “C”[1] – Extintiva sem resolução de mérito) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Autos conclusos para sentença em 10 de junho de 2025. 2. Fundamentação Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de juntar a integralidade do rol de documentos ou atender aos requisitos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de um dos documentos / requisitos essenciais para o deslinde da questão, conduz à inaptidão da ação, sendo incabível sua juntada posteriormente ao ajuizamento do feito, diante da especificidade e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Portanto, verificando este Juízo a ausência do(a)(s) documento de identificação oficial com foto do(a) autor(a) (menor) e da representante; CPF da representante, bem como comprovante de endereço atual em nome próprio - ou de terceiro que comprove o vínculo com o autor, documento(s) / requisito(s) indispensável(is) à propositura da ação, entendo estarem demonstrados “defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, reclamando incidência do disposto no art. 485, IV, CPC e impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência do documento citado. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Juazeiro do Norte/CE, 10 de junho de 2025. JUIZ FEDERAL - 17ª VARA/SJCE C e r t i d ã o - Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, 10 de junho de 2025. Servidor [1] Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019976-21.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REPRESENTANTE: FABRICIA FERNANDES DE LIMA AUTOR: P. D. D. L. G. Advogados do(a) AUTOR: DENICE DE SOUZA SOUZA - PI17113, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800916-38.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Financiamento de Produto, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: SILVANA PEREIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Silvana Pereira Maia ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de liminar contra Banco do Brasil S.A., todos qualificados na inicial. Narrou a parte autora que no dia 30 de julho de 2022 às 10:43 recebeu ligação do número (61) 4004-0001, de uma pessoa identificando-se como funcionária da instituição financeira Banco do Brasil, a qual lhe afirmou existir uma tentativa de realização de empréstimo em sua conta bancário e que se não fosse de seu conhecimento, deveria seguir o “passo a posso” dado pelo suposto funcionário. Relatou que por acreditar estar em contato com um funcionário do banco, passou-lhe suas informações pessoais. No entanto, teve seu aplicativo bancário invadido e dirigiu-se ao caixa eletrônico da instituição financeira, seguiu as orientações do suposto funcionário e teve um empréstimo realizado em seu nome no importe de R$ R$43.881,59 (quarenta e três mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Aduziu que ao se dar conta da fraude, dirigiu-se a instituição financeira para solucionar o problema e lhe deram como alternativa a realização de novo empréstimo para quitar o anterior. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência de débito, posto que proveniente de fraude financeira, bem como pela condenação em indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos ID 35114424 e seguintes. Em decisão liminar, este juízo indeferiu a tutela de urgência. ID 35151776 Citado, o banco requerido alegou a inexistência de conduta ilícita bem como falha na prestação do serviço. ID 36782132 Houve réplica. As partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de novas provas e ambas pugnaram pelo julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Ilegitimidade passiva As instituições bancárias respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude praticadas por meio de seus sistemas de prestação de serviço, já que isto se materializa como furtuito interno, afirma o Enunciado 479 do STJ. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Evidencio que a requerente abriu ocorrência criminal quanto aos fatos narrados (ID 35114424), no dia posterior aos referidos lançamentos e contestou tais lançamentos junto ao SAC do Banco do Brasil (ID 35114440), concluindo a instituição financeira requerida pela ausência de responsabilidade. Nota-se, como relatado, que a autora acostou print da ligação, do empréstimo realizado, bem como das reclamações feitas na ouvidoria do Banco do Brasil que acusou a informação, comunicando à autora a necessidade de verificar o acesso para sua segurança. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. No caso, as instituições financeiras se utilizam de tecnologia para ampliar seu atendimento ao consumidor, devendo responder por eventuais fortuitos que daí decorram. A controvérsia cinge-se quanto a existência ou não de fraude em relação a tais pagamentos. Eventual participação do consumidor na execução das transações não configura culpa exclusiva deste, porquanto há efetiva indução a partir da violação da segurança nas transações disponibilizadas pela instituição financeira, tanto com o conhecimento da existência de conta bancária em nome do consumidor, quanto com a falha no sistema que possibilita o acesso remoto por terceiro. Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como no presente caso. Em caso semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENVIO DE PIX. FORTUITO INTERNO. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A indenização (rectius: compensação) por dano moral está expressamente prevista no ordenamento jurídico. Todavia, ainda existem controvérsias conceituais no Poder Judiciário, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 2. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 3. O quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais. O longo tempo de espera, a perda de tempo ao tentar resolver o problema administrativamente (sem êxito), as transferências indevidas, a privação material, somados à omissão da instituição financeira de realizar os procedimentos criados especialmente para o fim de viabilizar a devolução dos valores enviados de forma fraudulenta por meio de PIX configuram ofensas ao direito de personalidade do consumidor - em especial o direito à integridade psíquica (dor), com evidente sentimento de revolta e indignação. 4. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória em R$ 3.000,00 é razoável. 5. Estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Há ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos § 2º do art. 85 do CPC, em que se avança para a seguinte somente se o caso não se enquadrar na anterior. Na hipótese, como houve condenação ao pagamento de quantia certa - referentes aos danos materiais e morais aqui fixados -, deve ser adotado como parâmetro o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e provido. Parâmetro dos honorários redefinido. CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. Ao adotar operações exclusivamente por Internet Banking e aplicativo mobile, conforme alegado pelo próprio requerido na contestação, conferindo facilidades a seus clientes, o banco assumiu o risco da ocorrência de fraudes que resultou nas transferências desconhecidas pelo autor, caracterizando, assim, fortuito interno, de modo que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, não rompe o nexo de causalidade entre a falha de segurança nos serviços oferecidos pelo requerido e o evento danoso, consistente na realização de empréstimos por terceiros. Assim, a autora tem direito a restituição dos valores. Quanto ao dano moral, este não ocorre em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória em R$ 3.000,00 é razoável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência do empréstimo no valor de R$ 43.881,59 (quarenta e três mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) mais os impostos pagos com saldo da autora; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores retirados da conta da autora, a serem apurados em eventual liquidação de sentença; c) condenar o demandado a pagar R$: 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCO NOBERTO QUIRINO Advogado do(a) APELANTE: DENICE DE SOUZA SOUZA - PI17113-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1032788-10.2023.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
Página 1 de 2
Próxima