Fernanda Silva Portela Frazao
Fernanda Silva Portela Frazao
Número da OAB:
OAB/PI 017099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Silva Portela Frazao possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801497-27.2023.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍREU: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse de produzir provas, justificando e especificando em caso positivo, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Diligencie-se. ALTOS-PI, 20 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0803509-88.2023.8.10.0051 Apelante : Instituto da Seguridade Social dos Serv de Pedreiras Advogada : Fernanda Silva Portela Frazão (OAB/PI 17.099-A) Apelado : Jorge Luiz Araujo de Medeiros Advogado : Idiran Silva do Nascimento (OAB/PI 8.501-A) Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. RESTITUIÇÃO. TEMA 163 (RE 593.068/SC). DISTINGUISHING TEMA 985 STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de contribuição previdenciária ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória (terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras), e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória são indevidos; (ii) estabelecer se o Tema 985 do STF se aplica à contribuição previdenciária incidente sobre a parte do empregado e (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicionais e horas extras, por não possuírem caráter permanente. 4. A aplicação do Tema 985 do STF, que trata da exclusão de determinadas verbas da base de cálculo da contribuição patronal, não se estende à parte do empregado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua utilização como fundamento para validar os descontos em questão. 5. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao ajuizamento da ação, conforme entendimento pacificado no STJ e no TJMA, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 6. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em sentença ilíquida, devendo sua definição ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 e a orientação do STJ no REsp 1.933.685/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, por não integrarem os proventos de aposentadoria do servidor. 2. O Tema 985 do STF não se aplica às ações que discutem a contribuição previdenciária incidente sobre a cota do empregado. 3. Os honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163); STJ, REsp 1.753.006/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.09.2022, DJe 23.09.2022; STJ, REsp 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, REsp 2.012.297/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.08.2022. DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto da Seguridade Social dos Serv de Pedreiras contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA (ID n. 40190448), que, nos autos da ação de restituição de contribuição previdenciária ajuizada por Jorge Luiz Araujo de Medeiros, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Petição inicial (ID n. 40190423): O apelado, servidor público do Município de Pedreiras/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória, razão pela qual pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos. Apelação (ID n. 40190455): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença apenas para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com base no Tema n. 985 do STF descontar contribuição previdenciária de toda e qualquer verba não incorporável aos seus proventos, além das elencadas na inicial. Contrarrazões (ID n. 40190459): O apelado não se manifestou, embora intimado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 41461427): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido e, no mérito, desprovido. É o que cabia relatar. DECIDO. Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 319, § 1°, do RITJMA. Preliminares O apelante aduz, preliminarmente, vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa, dando-se regular prosseguimento ao feito. Considerando que o apelante é autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, portanto, com capacidade processual para figurar em juízo, tal como alegado no recurso, a citação procedida pelo juízo se deu em conformidade com a legislação processual civil vigente. Isso porque, da análise do processo no 1º grau, nos expedientes se verifica que, a partir da expedição eletrônica em 3/10/2023, o ente autárquico foi corretamente acionado em juízo, uma vez que registrou ciência no dia 13/10/2023 e o prazo de 30 (trinta) dias encerrado em 28/11/2023 sem apresentação da peça defensória. Por fim, a alegação de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, igualmente não se sustenta, pois condicionar o acolhimento da inicial à sobredita demonstração de pretensão resistida não se mostra necessário ou indispensável à propositura da ação, cuja instrução demonstrará ou não a existência do direito vindicado. Nesse mesmo sentido, resta consolidada a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (REsp n. 1.753.006/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022) A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, baseado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Apelo provido para anulação da sentença. (TJMA. ApCiv n. 0802115-67.2018.8.10.0036-Estreito. 5ª CÂMARA CÍVEL. Relator Desembargador José de Ribamar Castro. DJe: 18/12/2019) Dessa forma, afastada as preliminares, prossegue-se com a análise de mérito da presente demanda. Não incidência de descontos previdenciários Cinge-se a controvérsia recursal à análise da inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória citadas na inicial e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamento do servidor, ora apelado, observando-se a prescrição quinquenal. Com efeito, trata-se de questão há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Sendo assim, o apelado faz jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pela municipalidade, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou o instituto previdenciário municipal de Pedreiras, ora apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques do apelado, assim com a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068/SC. Distinguishing Tema 985 do STF À análise da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas com base no Tema 985 do STF importa distinguir os fundamentos ali estabelecidos, porquanto não é adequado aplicar esse precedente às ações movidas por quem questiona a contribuição referente à parte do empregado, como na espécie dos autos. Isso porque, o Tema 985 do STF trata de precedente relacionado a exclusão de verbas da base de cálculo da contribuição devida pelo empregador (cota patronal), contribuição com base constitucional e legal distinta daquela aplicada à parte do empregado. Nesses termos é a jurisprudência do STJ, segundo ementa a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIOCRECHE. VALE- ALIMENTAÇÃO IN NATURA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FOLGAS NÃO GOZADAS. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO EMPREGADOR. AUXÍLIO NATALIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS COTA DOS EMPREGADOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. […]7. É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas sobre a cota dos empregados, tendo em vista que não se aplica o Tema 985/STF, pois este julgou a contribuição previdenciária cota patronal. (STJ – REsp 2012297 RS 2022/0206314-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/08/2022) Honorários advocatícios em sentença ilíquida Levando-se em conta que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve se ajustar ao disposto no artigo 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC, isso porque, inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, de acordo com o citado preceito legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - grifei A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (STJ. REsp n. 1.933.685/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a condenação da verba honorária merece ser afastada, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º a 7º, do CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter a sentença proferida e, de ofício, para afastar os honorários arbitrados, que deverão ser definidos na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0808472-30.2025.8.10.0000 REQUERENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE PEDREIRAS – IMPP ADVOGADA: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZÃO (OAB/PI N. 17.099) REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BRITO SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO A presente ação rescisória pretende desconstituir o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, sob relatoria do des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, em julgamento aos embargos de declaração na apelação cível n. 0000050-24.2017.8.10.0051 (ID 44057841). Vieram os autos redistribuídos à Segunda Câmara de Direito Público. Entretanto, a competência para julgar o feito é da Seção de Direito Público, nos termos do art. 548 do Regimento Interno desta Corte, a seguir transcrito: Art. 548. A ação será processada e julgada: (Redação dada pela Resolução-GP – 82023) I – pelo Órgão Especial quando se tratar de rescisão de seus julgados ou de acórdão das Seções de Direito Privado ou de Direito Público; II – pelas Seções de Direito Privado e de Direito Público, quando se tratar de rescisão de acórdão de uma das câmaras isoladas de sua especialidade; III – pelas câmaras isoladas, quando se tratar de rescisão de sentença proferida em 1º Grau, de acordo com sua competência. Ante o exposto, nos termos do dispositivo regimental citado, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua livre redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800697-78.2019.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE MARIA LOPES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA - MA15744 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSE MARIA LOPES DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Petição do exequente, apresentando memorial de cálculos (ID 141058735), na soma de R$ 163.185,70 (cento e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos). Oportunizado a impugnar o pedido, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 148374436), alegando excesso de execução, posto que a parte exequente não teria apensado o demonstrativo discriminado e atualizada da dívida. Instado a se manifestar, conforme se verifica em ID 148391064, a parte exequente permaneceu inerte (ID 151514785). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que, em que pese alegar excesso de execução, a Fazenda Pública não apresentou de memória de cálculo com o valor entendido como devido, ônus que lhe incumbia diante do requisito legal para a alegação de excesso de execução. O Código de Processo Civil assim determina: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso dos autos, verifico que o ente público executado apenas mencionou o excesso na execução ao argumento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizada da dívida, sem, todavia, especificar qual o valor efetivamente devido, e, tampouco, qual o excesso apresentado pelo exequente. Traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES PARA INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de indicação, na impugnação apresentada pela Fazenda Pública, do valor que entende devido, quando argui excesso de execução, enseja o não conhecimento da arguição, conforme art. 535, § 2º, do CPC. A Fazenda Pública, malgrado alegue excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. Somente se justifica a intimação e concessão de prazo para a Fazenda apresentar memoria de calculo especificando o valor que entende devido, após a interposição da impugnação, quando houver na demanda peculiaridades fáticas ou jurídicas, ou até dúvidas quanto ao valor apresentado pelo exequente, não sendo este, o caso dos autos. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014276-45.2024.8.05.0000, da Comarca de Tanhaçu, em que figura como Agravante – Município de Bonito, e como parte Agravado – MAILDE DIAS DA SILVA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão atacada pelas razões constante no voto da Relatora. Salvador. 7(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80142764520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Deste modo, não há outra opção a ser feita, a não ser o não conhecimento da impugnação apresentada pelo ente público diante da ausência de apresentação da planilha de cálculos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, apresenta pelo executado, nos termos do art. 535, §2º do CPC. Em continuidade, FIXO os honorários sucumbenciais, nesta fase, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ademais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 163.185,70 (cento e sessenta e três mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), bem como no valor de R$ 16.318,57 (dezesseis mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios fixados nesta decisão. Preclusa a presente decisão, EXPEÇAM-SE requisições de PRECATÓRIOS, no valores acimas mencionados, em favor da parte autora e de seu advogado, nos moldes da orientação do TJMA, cadastrando-os no sistema SAPRE. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0800034-27.2016.8.18.0026 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA TAVARES DO VALE, FRANCISCO GOMES DO VALE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA - PI6541-A RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0001039-45.2011.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO EXECUTADO: JOSE NORBERTO GROSSI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da decisão de Id 70972697 e da expedição do alvará no Id 76087631. TERESINA, 23 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros : MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 21 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão