Fernanda Silva Portela Frazao

Fernanda Silva Portela Frazao

Número da OAB: OAB/PI 017099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Silva Portela Frazao possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0758744-32.2024.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR AGRAVADO: OSIRES BONA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – Campo Maior PREV em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, tendo em vista o não cabimento. Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição e omissão, alegando que a petição que deu início ao cumprimento de sentença atesta que o presente feito não está sob competência do Juizado Especial, já que o valor inicialmente indicado pelo Exequente como devido foi de R$321.304,73 (trezentos e vinte e um mil, trezentos e quatro reais e setenta e três centavos) – petição de ID nº 36176941 –, e, na última atualização, este indicou um suposto débito de R$ 541.154,47 (quinhentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar a decisão embargada. Contrarrazões pela parte embargada. É o relatório sucinto. Decido. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício na decisão vergastada. Ademais, em que pese os argumentos do embargante, resta evidente que o feito tramitou pelo rito da Lei nº 12.153/2009, conforme especificado na sentença da ação de origem. É importante mencionar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda pública é fixada pelo valor da causa no momento do ajuizamento da demanda, de modo que, o valor da execução pode superar o teto em decorrência de encargos inerentes à condenação que não descaracterizam a competência do juizado. Portanto, não há vício na decisão embargada. Cumpre destacar que a decisão proferida se encontra fundamentada tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão embargada, que no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados. Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado a decisão embargada. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0758900-83.2025.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: G. S. P. F. Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A AGRAVADO: C. R. D. A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26264171. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804615-85.2023.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Contribuição sobre a folha de salários] PARTE REQUERENTE: FRANCISCA ANA EUGENIO DE SOUSA ENDEREÇO: FRANCISCA ANA EUGENIO DE SOUSA Rua 01, 10, Parque das Palmeira, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8225-5661 ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO CPF: 026.732.853-26, FRANCISCA ANA EUGENIO DE SOUSA CPF: 933.613.783-20 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros ENDEREÇO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS MUNICIPIO DE PEDREIRAS Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 142393779 e demais eventos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804615-85.2023.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Contribuição sobre a folha de salários] PARTE REQUERENTE: FRANCISCA ANA EUGENIO DE SOUSA ENDEREÇO: FRANCISCA ANA EUGENIO DE SOUSA Rua 01, 10, Parque das Palmeira, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8225-5661 ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO CPF: 026.732.853-26, FRANCISCA ANA EUGENIO DE SOUSA CPF: 933.613.783-20 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros ENDEREÇO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS MUNICIPIO DE PEDREIRAS Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 142393779 e demais eventos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803404-14.2023.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Contribuição sobre a folha de salários] PARTE REQUERENTE: ALZENIRA DE SOUSA SILVA ENDEREÇO: ALZENIRA DE SOUSA SILVA Rua 01, 10, Quadra 04, Parque das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8242-4674 ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO CPF: 026.732.853-26, ALZENIRA DE SOUSA SILVA CPF: 747.987.823-00 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros ENDEREÇO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS MUNICIPIO DE PEDREIRAS Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 144922619 e demais eventos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803404-14.2023.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Contribuição sobre a folha de salários] PARTE REQUERENTE: ALZENIRA DE SOUSA SILVA ENDEREÇO: ALZENIRA DE SOUSA SILVA Rua 01, 10, Quadra 04, Parque das Palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8242-4674 ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO CPF: 026.732.853-26, ALZENIRA DE SOUSA SILVA CPF: 747.987.823-00 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros ENDEREÇO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS MUNICIPIO DE PEDREIRAS Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA26418-A Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 144922619 e demais eventos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0000050-24.2017.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Concessão] PARTE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BRITO SILVA ENDEREÇO: MARIA DE LOURDES BRITO SILVA DOIS, 10, CASA, MARAPICU, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26296-273 ADVOGADO: MARIA DE LOURDES BRITO SILVA CPF: 021.746.097-62, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO CPF: 088.822.152-53, IGO ALVES LACERDA DE LIMA CPF: 026.764.643-70 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS e outros ENDEREÇO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS LUCILENE DA SILVA MAIA CRESCENCIO RAPOSO, 63, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 144931899 e demais eventos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
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