Rodrigo Paiva De Oliveira

Rodrigo Paiva De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 017094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Paiva De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJMG e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TRF1, TJMG
Nome: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005775-17.2024.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, nos termos da Portaria 5/2025 desta Vara Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ao laudo médico pericial juntado aos autos. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800544-04.2020.8.10.0097 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA FILHO, DEUSELINA ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA ANCHIETA MOREIRA LIMA - MA8246-A, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO - MA6727-A, PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A RECORRIDO: ISABEL DA LUZ MIRANDA, ANTONIA VIEIRA DA LUZ, VICENTINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - PI17094-A RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 14 de julho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 21 de julho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 28 de julho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidente Dutra Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816901-83.2025.8.10.0000 PACIENTE: GILVANE DE ARAUJO SOUSA IMPETRANTE: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - OAB/PI 17094 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 215-A DO CP E ART. 2º-A DA LEI 7.716/89 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reporta-se ao habeas corpus com pedido de liminar, ajuizado em favor de Gilvane de Araujo Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos do processo nº 0801041-40.2025.8.10.0033, por suposta prática dos crimes de importunação sexual e injúria racial, previstos nos arts. 215-A do Código Penal e 2º-A da Lei nº 7.716/89, respectivamente. O impetrante sustentou que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/06/2025 por supostos fatos ocorridos no Povoado Jenipapo, zona rural do município de Colinas/MA, e que a prisão foi ilegal, por não se configurar situação de flagrante, pois o acusado se encontrava em povoado distinto do local onde reside a vítima e afirma não ter praticado qualquer conduta delituosa. Sustentou, ainda, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não se baseia em elementos concretos e individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, violando os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentou que o paciente é primário, possui residência fixa na zona rural de Colinas/MA, trabalha como lavrador, tem bons antecedentes e presta auxílio a familiares dependentes. Ao final, requereu: i) concessão de liminar para soltura imediata do paciente; ii) no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO A concessão da medida liminar, em habeas corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores do pleito urgente. Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 10-06-2025, no Povoado Jenipapo, zona rural de Colinas/MA, o paciente teria gritado em frente à casa de Deumair Pereira Ribeiro, sua suposta ex-companheira, que “queria comer o tabaco daquela nega da besta fera” e que “queria gozar” na vítima. A guarnição policial foi acionada via denúncia telefônica e realizou a prisão em flagrante logo após os fatos, conduzindo o suspeito à Delegacia de Polícia Civil de Colinas. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na reiteração delitiva, gravidade concreta das condutas, risco à integridade da vítima, sendo levado em consideração o fato do paciente ser indiciado em Inquérito Policial com denúncia aguardando recebimento pela prática de crimes idênticos, contra a mesma vítima, revelando risco concreto de reiteração criminosa. A análise mais aprofundada quanto à legalidade da prisão e eventual adequação de medidas cautelares diversas será realizada no julgamento de mérito, após manifestação ministerial. Desse modo, diante da fundamentação exposta, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada. Deixo de requisitar informações, tendo em vista a possibilidade de acesso ao processo de base por esta Corte. Em atenção ao art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816901-83.2025.8.10.0000 PACIENTE: GILVANE DE ARAUJO SOUSA IMPETRANTE: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - OAB/PI 17094 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 215-A DO CP E ART. 2º-A DA LEI 7.716/89 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reporta-se ao habeas corpus com pedido de liminar, ajuizado em favor de Gilvane de Araujo Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos do processo nº 0801041-40.2025.8.10.0033, por suposta prática dos crimes de importunação sexual e injúria racial, previstos nos arts. 215-A do Código Penal e 2º-A da Lei nº 7.716/89, respectivamente. O impetrante sustentou que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/06/2025 por supostos fatos ocorridos no Povoado Jenipapo, zona rural do município de Colinas/MA, e que a prisão foi ilegal, por não se configurar situação de flagrante, pois o acusado se encontrava em povoado distinto do local onde reside a vítima e afirma não ter praticado qualquer conduta delituosa. Sustentou, ainda, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não se baseia em elementos concretos e individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, violando os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentou que o paciente é primário, possui residência fixa na zona rural de Colinas/MA, trabalha como lavrador, tem bons antecedentes e presta auxílio a familiares dependentes. Ao final, requereu: i) concessão de liminar para soltura imediata do paciente; ii) no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO A concessão da medida liminar, em habeas corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores do pleito urgente. Consta do Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 10-06-2025, no Povoado Jenipapo, zona rural de Colinas/MA, o paciente teria gritado em frente à casa de Deumair Pereira Ribeiro, sua suposta ex-companheira, que “queria comer o tabaco daquela nega da besta fera” e que “queria gozar” na vítima. A guarnição policial foi acionada via denúncia telefônica e realizou a prisão em flagrante logo após os fatos, conduzindo o suspeito à Delegacia de Polícia Civil de Colinas. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na reiteração delitiva, gravidade concreta das condutas, risco à integridade da vítima, sendo levado em consideração o fato do paciente ser indiciado em Inquérito Policial com denúncia aguardando recebimento pela prática de crimes idênticos, contra a mesma vítima, revelando risco concreto de reiteração criminosa. A análise mais aprofundada quanto à legalidade da prisão e eventual adequação de medidas cautelares diversas será realizada no julgamento de mérito, após manifestação ministerial. Desse modo, diante da fundamentação exposta, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada. Deixo de requisitar informações, tendo em vista a possibilidade de acesso ao processo de base por esta Corte. Em atenção ao art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo n.º: 0800393-60.2025.8.10.0033 Autores: GODOFREDO DE BRITO FONTENELE JUNIOR; VANESSA KELLY MELO DA SILVA e outros DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de pedido de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por GODOFREDO DE BRITO FONTENELE JUNIOR em face de VANESSA KELLY MELO DA SILVA e outros, todos qualificados, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Atribuiu valor a causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas processuais. Requereu a justiça gratuita. No Id. 142254599, este juízo deferiu o pleito liminar da parte autora e deferiu os benefícios da justiça gratuita. No Id. 148214775 as partes chegaram a acordo para pôr fim ao litígio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A Constituição Federal de 1988, no art. 229, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” O dever de sustento, que compreende os alimentos, decorre do poder familiar, que existe entre pais e filhos incapazes, conforme também previsto no art. 1634, inciso I, do Código Civil, e na Lei 5.478/68. Ocorre, porém, que a fixação do valor dos alimentos, inclusive dos provisórios, exige a análise do binômio necessidade/possibilidade. Necessidade daquele que postula e possibilidade de pagar daquele de quem se postula. No caso dos autos, a Certidão de Nascimento, ID nº 142094442, prova que é filho de GODOFREDO DE BRITO FONTENELE JUNIOR. Portanto, há poder familiar que legitima a prestação dos alimentos. Os termos da transação extrajudicial atendem e preservam os interesses das Partes, no binômio necessidade/possibilidade. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 229, da Constituição Federal de 1988, art. 840 do Código Civil, na Lei 5.478/68 e do art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a Transação Judicial, cujos termos de Id. 148214775 passam a integrar esta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005851-41.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIEL DIAS MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - PI17094 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSIEL DIAS MACEDO RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - (OAB: PI17094) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006412-36.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JUSTINA BARROSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - PI17094 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JUSTINA BARROSO SILVA RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA - (OAB: PI17094) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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