Aldo Euflausino De Paula Filho

Aldo Euflausino De Paula Filho

Número da OAB: OAB/PI 017092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJBA, TRF1, TJMA
Nome: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000589-89.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ROMAO LOPES DA COSTA NETO Advogado(s): RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB:GO29480), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA   Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face da sentença prolatada ao ID. 465783065. Alega o embargante que: "Seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora embargada; Seja determinada a compensação dos valores creditados em favor da parte autora e depositados judicialmente sobre o valor total da condenação, por medida de justiça." É o relatório.  DECIDO  Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei.  Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou nos autos a transferência realizada para a conta da parte autora, de modo que incabível se falar em compensação.  No que se refere aos juros e correção monetária dos danos materiais, verifica-se que a parte autora demonstra irresignação quanto à sentença, mas não enquadra tal pedido em omissão, contradição ou obscuridade. Assim, deixo de conhecer o pedido em razão do não enquadramento às hipóteses que admitem o uso dos embargos de declaração.  Nesse sentido, para sanar a omissão proferida na referida sentença, CONHEÇO EM PARTE os embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/15. Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos embargos ao tempo que os JULGO IMPROCEDENTES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará.    São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer    Juíza Substituta
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000669-53.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: CLEONICE BARBOSA DOS PASSOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA   Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, em face da sentença prolatada ao ID. 456830212.  Alega o embargante que: "Ocorre que, a referida sentença foi omissa quanto a compensação dos saques realizados pela Embargada, transferidos via TED, que devem ser objeto de compensação, ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração, em razão da omissão detectada, conforme se passa a demonstrar." É o relatório.  DECIDO  Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei.  Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou transferência bancária em favor da parte autora no importe de R$1.183,70 (um mil, cento e oitenta e três reais e setenta centavos), conforme constata-se no id. 170895782, p. 10 e id. 170895786. Tendo em vista que foi reconhecida a inexistência do contrato, não se pode olvidar que a parte autora dispôs de quantia recebida em sua conta bancária, razão pela qual está obrigada a efetuar a sua devolução, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Sendo este o entendimento dos tribunais superiores, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS À AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00088884820168060100 CE 0008888- 48.2016.8.06.0100, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021).   Portanto, impõe-se a restituição das quantias que foram indevidamente debitadas do benefício previdenciário, autorizada, contudo, a compensação do valor depositado na conta bancária da autora e não devolvido à instituição financeira. Nesse sentido, para sanar a omissão proferida na referida sentença, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/15. Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos embargos ao tempo que os JULGO PROCEDENTE para determinar a devolução simples com a compensação do montante de R$1.183,70 (id 170895786). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará.    São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer  Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000844-47.2021.8.05.0231  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  AUTOR: GERULINA JULIA DE SOUZA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780)   DECISÃO                Vistos, etc. O patrono da parte autora informou que a requerente faleceu, conforme certidão de óbito de Id. 216753428. Dessa forma, o patrono da parte autora manifestou-se ao Id. 216753427 requerendo  a habilitação dos herdeiros e o normal prosseguimento do feito. Pois bem.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme determina o art. 687 do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado nos autos pelos sucessores de GEROLINA JULIA DE SOUZA (art. 691 do CPC). Visando dar continuidade ao feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo salientar o fato que cada prova visa demonstrar, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Após a especificação das provas, caso as partes pleiteiem a dilação probatória, voltem os autos conclusos na fila de decisão. Inexistindo manifestação nos autos, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de sentença. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.   São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA         Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000422-72.2021.8.05.0231  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DESPACHO Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento.  Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão.  Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença.  Dou a esta decisão força de mandado. São Desidério, datado e assinado eletronicamente.  BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA 1001331-43.2025.4.01.3303 REPRESENTANTE: CARLA VANESSA SOARES DA CRUZ AUTOR: M. K. C. A. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora requer, em antecipação de tutela, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Contudo, pelo menos neste momento processual, não visualizo a presença dos requisitos previstos em lei para a concessão da medida de urgência postulada, fazendo-se necessária a produção da prova técnica, imprescindível para a elucidação do quadro fático. Diante do exposto, indefiro, por ora, a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior análise por ocasião da sentença. À Secretaria, para a adoção das providências tendentes à realização da perícia médica, intimando-se a parte oportunamente do respectivo ato de designação. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências, conforme o teor da conclusão pericial: 1) Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa em situações rotineiras, INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e fazer os autos, em seguida, conclusos para julgamento; 2) Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E. Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, providenciar, em seguida, a realização da perícia social. Após a juntada do(s) laudo(s), INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000647-21.2025.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDA DE SOUZA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Barreiras, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007320-64.2024.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DINEUZA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Barreiras, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0804638-53.2021.8.10.0034 Apelante: Antônia Maria Salazar Advogado: George Hidasi Filho OAB/PI nº. 23.523 Apelado: Banco Pan S. A. Advogado: João Vitor Chaves Marques OAB/CE nº. 30.348 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que declarou válido o contrato de empréstimo consignado (RMC) discutido nos autos, julgando improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da existência e regularidade do contrato de empréstimo (RMC) objeto da ação, além do dever de restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e a arbitramento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. In casu, a instituição bancário não juntou o suposto contrato. Não restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que não consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e os comprovantes de transferências. Não há prova do cumprimento do dever de informação. Sem a análise do contrato, impossível comprovar que houve conhecimento irrestrito das cláusulas e que tenha sido respeitado o dever de informação, ou a inexistência de qualquer vício de consentimento. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua inexistência, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual se revela compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas por Antônia Maria Salazar, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A apelante ajuizou a ação alegando que recebe seus proventos de aposentadoria pelo INSS e ao consultar seu histórico verificou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado sob o nº. 0229015075776 realizado pelo Banco réu, com desconto a partir de 09/05/2017, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), no qual informa que não autorizou legalmente, nenhum terceiro proceder a abertura de contrato de cartão de crédito consignado. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido sob o ID nº. 43741980. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação sob o ID nº. 43741983, alegando que o apelado não juntou o contrato que teria dado origem ao cartão de crédito consignado, objeto do processo, que, embora tenha juntado um suposto comprovante de empréstimo estranho ao discutido nos autos, que isso não prova que a autora solicitou ou buscou fazer tal negócio jurídico, não se pode aferir a real ciência da autora quanto aos termos do negócio jurídico, o que enseja a nulidade contratual, e a procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº. 43741986, alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito, e que o contrato e o comprovante de transferência bancária anexado pelo banco demonstra a anuência da autora pela contratação do empréstimo e o recebimento da quantia, portanto inexistiria o dever de indenizar, portanto, defende a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC e se houve a observância do dever de informação acercar das características do produto contratado, no caso, cartão de crédito com margem consignável. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado em modalidade de cartão consignado que não solicitou. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato objeto do processo, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a ciência do contrato, não juntando documentos alusivos a comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. In casu, a parte autora discute o Contrato nº. 0229015075776, com inclusão em 09/05/2017, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Por outro lado, o contrato juntado pelo Banco sob o ID nº. 43741959, refere-se ao Contrato nº 711041764, celebrado em 11/07/2016, bem como acostou comprovante de transferência bancária, sob o ID nº. 15155404, no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), que também faz referência a contrato divergente aos demais já mencionados, sendo este, contrato nº. 0201619501582. O banco apelado, juntou ainda faturas do contrato cuja ilegalidade se discute, entretanto, não é suficiente para demonstrar que tenha sido observado o dever de informação e de que o autor tinha ciência inequívoca da modalidade do contrato. Como se observa, os documentos juntados pelo banco não demonstram relação com o contrato indicado na Inicial. Não restou comprovado pelo banco que a apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que não consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e os comprovantes de transferências. Não há prova do cumprimento do dever de informação. Sem a análise do contrato, impossível comprovar que houve conhecimento irrestrito das cláusulas e que tenha sido respeitado o dever de informação, ou a inexistência de qualquer vício de consentimento. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito em dobro. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo/inexistente, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco Apelado, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese do IRDR anteriormente mencionado: 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. In casu, não há que se falar em direito à compensação para devolução do valor do empréstimo, ante a nulidade do contrato objeto da lide e a inexistência de comprovante de recebimento dos valores contratados pela autora. Igualmente, inexiste prescrição, a obrigação que se apresenta é de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo quinquenal prescricional é a data da última parcela descontada, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria). Considerando o prazo prescricional acima e a data do fim dos descontos e/ou da reservação da margem (contrato está ativo), inconteste que a pretensão não restou alcançada pela prescrição. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, assiste razão à apelante, na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) (grifei) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. A conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria e bloquear indevidamente a sua margem consignável, provocou privações financeiras, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Desta forma, tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. Em tais condições, conheço e dou provimento à Apelação, para reformar a Sentença, a fim de que, sejam julgados procedentes os pedidos da parte apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência da relação contratual objeto da ação; b) Condenar o Banca apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos da apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; c) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu (apelado) ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o importe total da condenação, já considerando a sucumbência recursal do apelado, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  9. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801688-53.2021.8.10.0137 – TUTÓIA/MA APELANTE: ANTÔNIO FILGUEIRAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB/MA Nº 27.619) APELADO(A): BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA Nº 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Filgueiras dos Santos, no dia 06/08/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/04/2024 (Id. 40908081), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 13/08/2021, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: "De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Declaro a parte requerente litigante de má-fé (CPC art. 80, II e III) e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa." Em suas razões contidas no Id. 40908085, aduz em síntese, a parte apelante, que “(...) o banco réu sequer comprovou a existência do contrato questionado, uma vez que o contrato anexado pelo banco réu traz numeração distinta daquele contestado pela autora na petição inicial. Ao passo que, conforme extratos fornecidos pelo INSS e acostados à inicial, é fato incontroverso os descontos indevidos realizados no benefício da autora." Aduz, mais, que “(…) na mais remota possibilidade do contrato ser considerado, cabe - se observar a assinatura contida no documento acostado, uma vez que o documento de identificação do autor consta como não alfabetizado porém o contrato possui assinatura, não sendo cabível a validade contratual." Alega, também, que "Os comprovantes TED apresentados pelo banco réu, trazidos no corpo da peça da contestação, exibem reprodução de tela sistêmica, apresentados com baixa nitidez, tornando impossível a leitura dos dados que ali constam." Com esses argumentos, requer “(…) 1i. A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; ii. O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a determinar o retorno dos autos para o juízo de origem a fim de seja dado prosseguimento regular ao feito, haja vista, não haver necessidade de juntada dos extratos bancários; iii. O afastamento da aplicação de multa por litigância de má-fé, por falta de prova substancial da ação dolosa da parte, nos termos da lei; iv. Que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado George Hidasi Filho, inscrito na OAB/MA 27.619, sob pena de nulidade, nos moldes do §5º, do art. 272 do CPC." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40908090, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41657383). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 0229014911037, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em parcelas fixas de R$ 52,25 (cento e dois reais e vinte e cinco centavos) deduzidas dos proventos percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a aparte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40908060, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”, assinado pela parte apelante, bem como seus documentos pessoais e, além disso, consta no Id. 40908057, transferência por meio de TED na conta-corrente nº 0000073024, em nome da mesma, Ag. 02746, Banco do Brasil S.A, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art.373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOMONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALORRELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADAPELO TJMA NO IRDR No 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADAPROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DEARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR no 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art.4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR no 53.983/2016 atingiu somente as 2a e 4a teses, estando as 1a e 3a teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial no 013978/2019.III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em04/02/2020 , DJe 11/02/2020)" Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000152-48.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Fica intimado a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo de 5 (cinco) dias.   São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
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