Aldo Euflausino De Paula Filho
Aldo Euflausino De Paula Filho
Número da OAB:
OAB/PI 017092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJMA, TJBA, TRF1
Nome:
ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000732-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR FRANCISCO DOS SANTOS e outros em face da sentença prolatada ao ID. 464301801. Alega a embargante que "O juízo a quo, julgou parcialmente procedente as pretensões autorais no que se refere à declarar a inexistência do débito, restituição simples à título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IPGM. Porém, ao tempo que deu parcial procedência da ação, condenou a parte autora, em multa de litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa. Contudo, data vênia, a condenação por litigância de má-fé fundada no suposto fatiamento de ações não deve prosperar". É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID 464301801, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça. O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito processual penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por se tratar de mera irresignação da parte autora, sem que haja contradição, obscuridade ou contradição, deixo de conhecer dos presentes embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801917-13.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB 17092-PI), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) A(o) Dr(a) ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO ROBERTO DOREA PESSOA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A Noticiado o falecimento da autora, foi intimado o advogado constituído, bem como publicado edital com o objetivo de possibilitar a devida habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1º, c/c art. 485, inciso IV). Decorrido o prazo legal, não houve habilitação de eventuais herdeiros. É o processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 76 do CPC preceitua que verificada a incapacidade processual, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente. No caso dos autos, intimada para regularizar o polo ativo, o advogado da autora manteve-se inerte em promover a habilitação. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002851-38.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON DE SOUZA PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia, nem comprovou o justo motivo da ausência, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal ANDREIA GUIMARÃES
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000362-02.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DELFINA BARBOSA DE BRITO Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento. Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão. Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença. Dou a esta decisão força de mandado. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA. Processo: 8001086-06.2021.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica as partes, INTIMADAS dos termos da Sentença ID. 471313848, para se manifestar requerendo objetivamente o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001086-06.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DE BARROS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO VIEIRA DE BARROS, em face da sentença prolatada ao ID. 450587141. Alega a embargante que "O conhecimento e provimento dos presentes embargos, para reformar a sentença de 1º grau, afim de que seja sanada a omissão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos autos do processo, nos termos do art. 98 do CPC; ii. O esclarecimento da sentença, com o intuito de que seja anulada a decisão sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé." É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade. Vejamos a previsão legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível. Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão e não deve se assemelhar a mero inconformismo com o indeferimento de um pleito. Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos. No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previstos em lei. Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo. No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida apreciou o pedido de gratuidade com base no que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que este foi o rito aplicado, conforme constata-se no id. 111014117. No caso dos autos, em razão de indícios de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade. No que se refere a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso em tela, observa-se que a sentença proferida no ID. 450587141, ao mencionar o enunciado do FONAJE, não introduziu uma nova norma, mas sim consolidou um entendimento já existente no âmbito do Tribunal de Justiça. O enunciado do FONAJE do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reflete o entendimento das Turmas Recursais, de modo que não se pode falar em retroatividade, pois estamos tratando de direito processual civil, e não de direito penal. Além disso, ressalto que tal entendimento já era consolidado, tendo apenas sido ratificado pela turma recursal. A manifestação apresentada pela parte se revela como mera irresignação em relação ao resultado do julgamento, motivo pelo qual não se devem acolher os embargos de declaração, uma vez que não apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Deste modo, reconheço o recurso interposto ao tempo que o JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para deferir a gratuidade da justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a essa sentença força de mandado/oficio/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000150-78.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento. Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão. Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença. Dou a esta decisão força de mandado. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000981-29.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO CUSTOS LEGIS: ODELITA MARIA DA COSTA SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DESPACHO Vistos. Encerrada a fase postulatória, o feito deve prosseguir para a fase probatória. ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000373-31.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: FRANCOLINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929), HELIANE GUIMARAES (OAB:MG85816B) DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, devendo indicar de forma pormenorizada o fato que cada prova visa demonstrar. Ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas será realizado o julgamento antecipado. Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001003-87.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VIRGINIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do teor do Termo de Audiência id. 451165161 e nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Prazo: 5 dias. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
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