Atila Bezerra Borges

Atila Bezerra Borges

Número da OAB: OAB/PI 017074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Atila Bezerra Borges possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: ATILA BEZERRA BORGES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801158-22.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: HELENA ADELINA DOS SANTOS EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILSON FERREIRA SANTOS, DIANA FERREIRA DOS SANTOS, LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS, JOSEANO FERREIRA DOS SANTOS, AUZENI FERREIRA DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, ALDENORA HELENA ADELINA DOS SANTOS, EDILEUZA HELENA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos,etc. Verifica-se que, na petição de Id. 64375064, a parte autora informa o falecimento de Edmilson Ferreira dos Santos e afirma, sem contudo apresentar comprovação documental nos autos, que o de cujus não deixou esposa ou filhos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a juntada da certidão de inexistência de cônjuge/descendentes, ou apresentar documento idôneo que ateste tal informação, sob pena de indeferimento do pedido de sucessão formulado. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802125-33.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 21 de maio de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802423-88.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: TEREZA LAURENTINO DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto aos argumentos da embargante 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Ante os argumentos expendidos, conhece-se do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitam-se os embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO PAN S.A. em face do Acórdão da 4ª Câmara de Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por TEREZA LAURENTINO DA SILVA, ora embargada. Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos aduzidos na apelação. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, que diz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto aos argumentos aduzidos na apelação, no sentido de afirmar a regularidade do contrato discutido nos autos. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de agravo. Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos: “A condição de analfabeta da autora, por óbvio, não permite que essa tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública ou da assinatura a rogo por terceiro com a assinatura de duas testemunhas visa preencher tal condição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.” [...] “Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida de que o negócio jurídico padece de nulidade, uma vez que não foram observadas as supramencionadas exigências. Por consequência, deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente.” Ademais, de uma breve leitura da fundamentação do referido acórdão é possível constatar que todos os pontos decididos no dispositivo retro foram devidamente discutidos e ponderados. Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) Por fim, diante de todo o exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. Teresina, 11/04/2025
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