Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira

Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira

Número da OAB: OAB/PI 017066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariano Gil Castelo Branco De Cerqueira possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TRF3, TJCE, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF1
Nome: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800326-22.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE OLYMPIO DE MELLO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: JOSE OLYMPIO DE MELLO JUNIOR ajuizou ação de conhecimento, com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em face do REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando atraso desarrazoado em voo em virtude de overbooking. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento. DO MÉRITO Da Reparação por Danos Materiais O demandante sustenta que em decorrência de atraso superior a 72h em seu voo, bem como em virtude de ter chegado a destino diferente do planejado, teve de arcar com gastos no valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) para que pudesse chegar à cidade de Teresina/PI, conforme originariamente planejado. Como prova da alegação, anexou aos autos comprovante da despesa suportada (id. 69858785), assim como das remarcações dos voos (id. 69858773 e 69858775). Devidamente citada, a ré se absteve se comprovar que atuou de modo a mitigar o prejuízo sofrido pelo autor, limitando-se às alegações apresentadas na contestação. Com efeito, assiste razão ao requerente quanto ao pleito por danos materiais, levando em consideração que há a obrigação da ré em prover assistência material ao consumidor, porquanto há falha na prestação do serviço. Nesse sentido, leciona a jurisprudência, ipsis litteris: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerando o conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - Apelação Cível). Portanto, deve ser a ré compelida ao pagamento do valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) ao autor em decorrência do dano material sofrido e comprovado. Da Reparação por Danos Morais Restou evidenciado nos autos que houve atraso superior a 72h decorrente de overbooking, hipótese de fortuito interno, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, haja vista a existência de falha na prestação do serviço pela companhia aérea, configurando dano moral in re ipsa, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante o art. 944 do Código Civil, indenização se mede pela extensão do dano, razão pela qual deve ser considerado o contexto fático constante nos autos que, no caso em apreço, atingiu não só o autor, bem como os 3 (três) menores sob sua responsabilidade. Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro da companhia aérea, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil e reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem em danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 20 de maio de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016522-08.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IVONE OSSAK Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-25.2024.8.18.0164 RECORRENTE: ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado em seu nome e pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a existência do contrato, comprovada por documentos juntados pela parte ré, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência de valores ao autor, julgando improcedente a pretensão inicial. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pelo autor, de modo a justificar os descontos realizados e afastar a alegação de contratação fraudulenta. A instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária em favor do autor, o que demonstra a efetiva contratação e o recebimento do valor, afastando a alegação de fraude. Ainda que o autor alegue ser semi-analfabeto, tal condição não invalida o contrato quando comprovado o repasse dos valores e não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou falsidade documental. A sentença se encontra devidamente fundamentada e aplica corretamente o direito ao caso, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade dos contratos e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “[...] Compulsando os autos e analisando criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa promovida que a parte autora realizou o empréstimo objeto desta ação, tendo a ré apresentado o respectivo contrato e o comprovante de transferência dos valores (ids n° 61321963, 61321964). Ademais, no extrato juntado pela parte autora (id nº 56334082, fls. 2) consta que foi recebido a quantia do empréstimo na data de 20/12/2022. [...] Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA, interpôs o presente recurso (id. 24633565), alegando, em síntese, que o autor é semi analfabeto e não contratou cartão de crédito. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800371-40.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ZELIA MARIA DA SILVA RESENDE SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 78144707, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 78743134) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 78144710 e 78743141). Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 78615508). A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752019-90.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: LUCAS EDUARDO DE SOUSA MATOS RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A, BRENDA RODRIGUES CLIMACO - PI16943-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757727-58.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: H. A. M. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: P. G. C. S. -. P. AGRAVADO: M. C. Q. D. L. Advogados do(a) AGRAVADO: J. D. V. N. R. C. C. J. D. V. N. -. P., M. G. C. B. D. C. -. P. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801091-12.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal, DESIGNO audiência UNA para o dia 05 de agosto de 2025, às 11h30min, a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ficando facultada a participação de forma telepresencial. CITO/INTIMO, neste ato, as partes, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados. Cientifico as partes que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência. 1.Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 3.Disponibilizam-se os números de telefone 86 3265 1449 (apenas ligações) e 86 9 8108 4311 (WhatsApp), além do balcão virtual, objetivando prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. UNIÃO, 8 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
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