Camila Bandeira De Oliveira Meneses
Camila Bandeira De Oliveira Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 017048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Bandeira De Oliveira Meneses possui 71 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJPA, TRT22, TJRN, TRF1
Nome:
CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000142-24.2024.5.22.0002 AUTOR: WILLIAN DA SILVA SANTOS RÉU: FARMACIA ZERO HORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ff68f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 050c566 e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender devido, restando suspensa, por ora, a execução do julgado. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0244700-37.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Homero Herickson Amorim Alves - Apelado: Paulo Daniel de Deus Sousa Araujo Representado Por Ana Paula de Sousa Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Camila Bandeira de Oliveira Meneses (OAB: 17048/PI) - Daniel Marques Fernandes (OAB: 38308/CE)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800704-74.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA GRACIETE FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de fazer e pagar. Em ID nº 155295349 foi juntado comprovante de pagamento, sem qualquer impugnação. A parte autora informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás (ID nº 155622248). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC. Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio de eventuais valores conscritos do banco réu, devolvendo-se, em sua integralidade, ao banco requerido, diretamente via SISBAJUD, ou mediante alvará SISCONDJ, acaso já tenha havido transferência para conta judicial. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Publique-se. Intimem-se. Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017414-75.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JORDANA JEUCY MONTE DO VALE RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Chamo o feito à ordem para retirar o presente processo da 1ª (primeira) sessão de julgamento virtual do mês de Julho/25, oportunidade em que determino a sua inclusão na 2ª (segunda) sessão de julgamento virtual do mês de Julho/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800214-06.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: FLAVIO ALBERTO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA COM MÉRITO I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da relação de consumo e responsabilidade civil Trata-se de demanda indenizatória por danos morais ajuizada por consumidor em face da empresa aérea, em razão do cancelamento do voo AD2921 (Santarém-Belém), agendado para o dia 11/01/2024 às 15h10min, cuja conexão o levaria a São Paulo. A parte autora juntou documentos que comprovam a aquisição do bilhete e o efetivo cancelamento do voo, sendo reacomodado apenas no dia seguinte. Sustenta que não foi comunicado previamente, tampouco recebeu suporte da companhia durante a espera. Por sua vez, a requerida, em sua contestação (ID 145840954), reconhece o cancelamento do voo, mas sustenta que tal se deu por motivos meteorológicos adversos, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior. Afirma ainda que o autor foi devidamente reacomodado em outro voo e que prestou assistência adequada. II.2 Da falha na prestação do serviço Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, exceto se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito/força maior devidamente comprovado. No caso em exame, embora a requerida alegue que o cancelamento se deu por “motivo meteorológico”, não juntou aos autos qualquer documento técnico, boletim meteorológico oficial ou determinação da autoridade aeronáutica que comprove a impossibilidade de decolagem na data e horário do voo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples menção genérica a “condições climáticas adversas” não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa aérea, mormente porque não há comprovação sequer de que o aeroporto de Santarém tenha sido fechado para pousos e decolagens naquele dia. Além disso, não restou demonstrado que a requerida prestou ao autor a devida assistência material, como alimentação, hospedagem e transporte, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 8º e 20. Nesse contexto, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que atrai a responsabilidade da companhia aérea. II.3 Do dano moral O cancelamento do voo, sem justificativa idônea e sem a devida assistência, ocasionando atraso superior a 12 horas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade do consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AUXÍLIO MATERIAL AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pedido parcialmente procedente . SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00148520520238160001 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO . 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal da ré em relação à sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais (no valor de R$ 5.000,00) em razão do cancelamento do voo . 2. RESPONSABILIDADE DA RÉ. Configurada. Manutenção não programada da aeronave não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea . Fortuito interno à atividade desenvolvido pela ré, que não afasta o dever de indenizar. 3. DANOS MORAIS. Caracterizados . Elementos que demonstram o dano moral (STJ, REsp 1.584.465), eis que: a) houve o cancelamento do voo sem aviso prévio necessário, durante conexão, quando o autor já estava aguardando o embarque; b) reacomodação apenas ocorreu no final da tarde do dia seguinte, gerando atraso de 19 horas em relação ao destino; c) ausência de demonstração de informação adequada. Arbitramento dos danos morais em R$ 5 .000,00, que não comporta redução, devendo ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento pela sentença, incidindo juros de mora desde a citação, por ser hipótese de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte aéreo (STJ, Súmula nº 362). 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10186800620238260068 Barueri, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 12/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) Dessa forma, entendo cabível a indenização por danos morais, devendo-se fixar valor que atenda ao binômio reparação/sanção, mas sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em igual prazo. Após, remeta-se ao TJPA, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Oriximiná/PA, data da assinatura digital. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos - PA respondendo pela Vara Única de Oriximiná - PA
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Número do Processo Digital: 0800214-06.2025.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Cancelamento de vôo (4830) REQUERENTE: FLAVIO ALBERTO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA Você está convocado(a) para participar da audiência híbrida (presencial e/ou virtual), podendo escolher entre comparecer pessoalmente ou participar pela internet, na data e horário informados abaixo. Data da Audiência: 09/06/2025 ÀS 10:30, tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento. Endereço: Vara Única de Oriximiná Caso opte por comparecer presencialmente, dirija-se ao local indicado e lembre-se de ser pontual, levando todos os documentos necessários. Acesse a sala virtual 10 minutos antes do horário marcado. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JlMmNmNTYtMmIxNi00OTVhLTk5NDktMmRhMzhiMjMzNDAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital Secretaria da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA [email protected] WhatsApp (91) 98010-0843
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800214-06.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: FLAVIO ALBERTO DE SOUZA COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995. Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54. Assim, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para que a empresa reclamada comprove a regularidade da prestação do serviço. Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09 de junho de 2025, às 10h30min, na forma da Lei 9.099/1995. À Secretaria para que providencie o link de audiência, intime as partes e atualize a pauta do juízo. Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 26 de maio de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito