Claudia Portela Lopes

Claudia Portela Lopes

Número da OAB: OAB/PI 016995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Portela Lopes possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: CLAUDIA PORTELA LOPES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005426-46.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005426-46.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ENGENHARIA DO NORDESTE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, FILADELFO CHAGAS BARRETO - PI1075-A, FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA - PI510-A, CLARISSA DE SOUSA BESERRA - PI4704-A, LUCIANO GASPAR FALCAO - PI3876-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, AMANDA COELHO COUTO REIS - PI7008-A, DANIELLI MARTINS MOURA BARRETO - PI5144-A, LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR - PI3688-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS - PI4287-A, MARCELO PORTELA LULA - PI3281-A, FRANCISCO DE LIMA COSTA - PI1390-A, CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS - PI2609-A, GLAUCIA CECY PIRES DE ARAUJO MELAO - PI5463-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A e ULISSES BRASIL LUSTOSA - PI1630-A EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000048-22.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ROLF ALBRECHT (OAB 30763-PR), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: MARIA ALBANISA DO AMARAL MASCARENHAS e outros (7) Advogado(s) do reclamado: ECKSON MASCARENHAS BATISTA (OAB 9501-MA), JOAO CARLOS LOURENCO (OAB 61076-SP), EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 209-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 152319982, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por José Alves de Oliveira e outros, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para suprir a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel rural denominado "gleba Flórida", que alegam estar encravado na Fazenda São Francisco, localizada no município de Alto Parnaíba/MA. A pretensão autoral fundamenta-se em uma escritura particular de compra e venda, datada de 1º de janeiro de 1966, por meio da qual teriam adquirido a referida área dos falecidos Carlos Lustosa do Amaral e Ana Joaquina Bezerra do Amaral. Os autores sustentam que, apesar da quitação integral do preço ajustado à época da celebração do negócio jurídico, os vendedores e, posteriormente, seus sucessores, nunca providenciaram a outorga da escritura pública de compra e venda, o que os impede de consolidar a propriedade do imóvel em seus nomes perante o registro imobiliário competente. Informam, ademais, que o referido título particular foi objeto de registro apenas perante o Cartório de Títulos e Documentos da comarca, em 11 de dezembro de 1984, sob o nº 170. Em petição (ID 46550139 - Pág. 19), os autores informam sobre a cadeia de alienações do imóvel maior, a Fazenda São Francisco, e requerem a citação dos atuais proprietários registrais, Euclides de Carli e Carlos Augusto Dall'Olio, e seus respectivos cônjuges, para integrarem a lide, tendo em vista que a Fazenda São Francisco, imóvel maior onde estaria contida a gleba Flórida, foi objeto de sucessivas alienações após o falecimento dos vendedores originários. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de prescrição, coisa julgada e falta de interesse de agir, além de, no mérito, contestarem a validade do título apresentado pelos autores e a sua condição de adquirentes de boa-fé. Após a regular instrução processual, com a habilitação dos herdeiros do autor falecido e a desistência da produção de prova pericial, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações. Da Prescrição: A alegação de prescrição não merece prosperar. A ação de adjudicação compulsória, por visar o reconhecimento de um direito real (a propriedade), é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais aplicáveis às ações pessoais. O longo lapso temporal entre a celebração do negócio e o ajuizamento da ação não impede o exercício do direito à adjudicação, desde que presentes os demais requisitos legais. Da Coisa Julgada: A alegação de coisa julgada em virtude do inventário dos vendedores originários também não se sustenta. O inventário, por natureza, visa apenas a partilha dos bens existentes à época do falecimento, não impedindo a discussão posterior sobre a propriedade de bens que não foram incluídos no inventário ou sobre direitos que não foram objeto de apreciação no processo de inventário. Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada, pois a análise da presença dos requisitos da adjudicação compulsória é que determinará se os autores possuem ou não interesse em obter a tutela jurisdicional pleiteada. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição do promitente comprador de um imóvel que, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais (pagamento do preço), vê-se impossibilitado de obter a escritura definitiva do bem, seja por recusa injustificada do promitente vendedor, seja por qualquer outro motivo que o impeça de realizar a transferência da propriedade. No caso dos autos, os autores, após requererem a produção de prova pericial para a realização de levantamento topográfico e georreferenciamento da área em litígio (IDs 96069531 e 96242464), manifestaram expressamente a desistência da produção de tal prova (ID 141640247). Tal desistência, por si só, já enfraquece a pretensão autoral, uma vez que a prova pericial seria o meio adequado para dirimir as dúvidas acerca da localização e dimensão da "gleba Flórida", pontos cruciais para a análise do pedido de adjudicação. Ademais, recai sobre os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao desistirem da produção da prova pericial, os autores renunciaram à oportunidade de demonstrar de forma cabal a existência e a localização precisa da área que pretendem adjudicar, bem como a sua efetiva sobreposição com a Fazenda São Francisco. A ausência de elementos probatórios robustos, somada à imprecisão do título apresentado, impede a formação de um juízo de certeza acerca da existência do direito alegado pelos autores. O principal óbice à pretensão autoral reside na natureza e na imprecisão do título apresentado. Isto porque, o objeto do instrumento particular de compra e venda apresentado é a "posse de terras na fazenda São Francisco", o que demonstra a intenção das partes de negociar apenas a posse do imóvel, e não a sua propriedade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA . MERA AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À ADJUDICAÇÃO. "A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (AC n. 2016.001281-5, Des . Gilberto Gomes de Oliveira). [...] (Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8 .24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 19-03-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001352420158240048 Balneário Piçarras 0300135-24.2015 .8.24.0048, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Ademais, a descrição do imóvel no referido título é extremamente vaga e imprecisa, impossibilitando a sua perfeita identificação e individualização. A ausência de indicação da área em hectares, de um memorial descritivo detalhado e de confrontações precisas impede a sua localização e demarcação no mundo físico, o que inviabiliza o registro da transferência da propriedade perante o cartório imobiliário. A imprecisão do título e a ausência de individualização do imóvel confrontam diretamente com o princípio da continuidade registral, que exige a perfeita identificação e encadeamento dos registros imobiliários, de modo a garantir a segurança jurídica e a evitar a sobreposição de áreas e a ocorrência de fraudes. Ainda que se pudesse superar a questão da imprecisão do título e da ausência de individualização do imóvel, a pretensão autoral esbarraria na proteção ao terceiro de boa-fé. Os réus adquirentes da Fazenda São Francisco adquiriram o imóvel com base em seu registro público, no qual não constava qualquer ônus ou averbação referente ao direito pleiteado pelos autores. Não se pode, portanto, prejudicar o direito dos adquirentes de boa-fé, que confiaram na segurança jurídica do registro imobiliário e investiram seus recursos na aquisição do imóvel. Dessa forma entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REALIZAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO O MESMO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRIMEIRO, OBJETO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, se recuse ao cumprimento integral da avença . 2. Embora comprovado o primeiro negócio jurídico realizado entre o autor e Ozéas, com o devido pagamento, verifica-se a ausência de registro do compromisso de compra e venda, não sendo possível desfazer a segunda alienação, devidamente registrada, em obediência à boa-fé do terceiro adquirente. 3. Apenas o titular do domínio do imóvel possui competência para outorgar a escritura pública definitiva e, diante da cadeia de transferência da propriedade do bem, Admar (o apelado) é o proprietário, terceiro de boa-fé . Por dedução lógica, não se poderia falar em obrigação de fazer imputada ao terceiro adquirente de boa-fé, porquanto o título aquisitivo da parte autora gerou direitos e obrigações somente inter partes.(autor e Ozéas, vendedor). Fundamento da sentença alterado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 53231993420188090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Abadiânia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante da ausência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 24 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0002584-26.2011.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995, DAVID PORTELA LOPES - PI6309, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433 PARTE RÉ: ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (16) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO I – Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA em face de ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros (16). Alega o Autor, em síntese, que: a) É proprietária dos imóveis "Ribeirão do Meio", "Baixão do Firmino" e "Santana", todos situados na zona rural de Balsas-MA, adquiridos em 1998, 2000 e 2002; b) No final de dezembro de 2010 o INTERTINS - Instituto de Terras do Tocantins, órgão público estadual que cuida da regularização fundiária do estado do Tocantins, emitiu títulos de propriedade em nome dos requeridos; c) Os títulos emitidos, contudo, seriam nulos, uma vez que houve de forma fraudulenta alteração dos nomes dos marcos naturais que dividem os estados do Maranhão e Tocantins, em específico as seguintes alterações: l) trocaram o nome do "Rio Manoel Alves", divisa natural entre os estados do Maranhão e do Tocantins, para "Ribeirão dos Porcos"; 2) alteraram o nome do "Córrego Buritirana" para "Rio Manoel Alves"; d) Além disso, agricultores e sertanejos da região estão tendo suas propriedades/posses invadidas e tudo indica que os beneficiários dos mencionados títulos são pessoas popularmente conhecidas como "laranjas", para evitar futuras punições aos verdadeiros culpados pelas invasões; e) Por fim, ressalta que a situação tem gerado um conflito agrário entre os maranhenses e os invasores e os órgãos competentes nada tem feito para apaziguar ou resolver a situação. Requer, ao final, a manutenção de sua posse sobre as propriedades conhecidas como FAZENDA SAGITÁRIO, FAZENDA RIBEIRÃO DOS LOPES e FAZENDA PÉGASUS. Juntou documentos. Decisão concedendo a liminar às fls. 67/68 (ID 35701359). Manifestação da parte autora requerendo que o cumprimento da medida seja realizado com reforço policial (fls. 71/72 – ID 35701359). Juntou documentos. Auto de manutenção de posse (fls. 415 – ID 35702074). A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 430 – ID 35702776). Contestação apresentada por VERA LUZ ZAMBONI, sustentando, preliminarmente, necessidade de denunciação da lide em relação ao Estado do Tocantins, notadamente o INTERTINS; incompetência absoluta do juízo da Comarca de Balsas, pois os imóveis rurais pertenceriam ao Estado do Tocantins; defeito na representação da pessoa jurídica requerente; carência de ação, em razão da ausência de demonstração de posse pela autora. No mérito, argumenta que não restaram caracterizados os requisitos para a concessão da manutenção da posse pela autora, sendo improcedentes os pedidos. Requer também a revogação da liminar concedida e, em pedido contraposto, a manutenção de sua posse, em razão de ser esta exercida de boa-fé, de forma mansa e pacífica (fls. 475/502 - ID 35702787 a 35702790). Juntou documentos. A parte autora solicitou a citação dos requeridos não localizados por edital (fls. 756/759 – ID 35703280). Os autos foram virtualizados. Manifestação de ID 37812005, reiterando o pedido de citação por edital. Despacho indeferindo o pedido (ID 38101648). A parte autora manifestou-se pleiteando a realização de buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (ID 38426520). Instada, a parte autora apresentou os números de CPFs dos requeridos, a fim de possibilitar as buscas requeridas sob o ID 42670797. Despacho deferindo o pedido das buscas de endereço (ID 42747221). As pesquisas foram juntadas sob o ID 47487453 e ss. Contestação apresentada por LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA, na qual argui, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, pois os imóveis seriam localizados na zona rural do Município de Riachão; impugnação do valor da causa; e, denunciação da lide em relação ao Estado do Tocantins. No mérito, argumenta que a concessão da liminar foi feita sem a realização de audiência de mediação, mesmo que o conflito seja de natureza coletiva; e, que existe presunção de legitimidade e boa-fé sobre os títulos emitidos em favor dos requeridos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos (ID 53583454). Juntou documentos. Despacho abrindo prazo para réplica (ID 79100969). Réplica da parte autora sob o ID 80228309, ratificando os termos da inicial. Juntou documentos. Decisão declarando a incompetência do juízo de Balsas e determinando a remessa do feito à Comarca de Riachão (ID 98981099). Despacho abrindo prazo para indicação de provas pelas partes (ID 105028887). A parte autora requereu a realização de prova pericial, para determinar se as áreas sob litígio encontram-se no Estado do Maranhão ou do Tocantins, bem como que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos/TO para apresentar certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas imobiliárias (ID 114466665). Juntou documentos. Os réus nada opuseram nos autos. Após, vieram os autos conclusos. Era o que de essencial cabia relatar. Passo a decidir. II – Da suscitação do conflito negativo de competência Inobstante os autos tenham sido remetidos a esta Comarca para tramitação e julgamento, reputo equivocado o procedimento adotado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Balsas ao declinar de sua competência para julgar o feito, uma vez que, na inicial, nos documentos juntados à incial e outros, consta que o registro imobiliário e que as áreas imobiliárias sob litígio situam-se na zona rural de Balsas/MA, embora também na inicial conste, provalvelmente por um erro material, que seriam localizadas em Riachão/MA. Vejamos: De igual forma, verifica-se do teor dos autos que há registros supostamente nulos emitidos junto ao CRI de Campos Lindos/TO a respeito das mesmas áreas. A conclusão disso não pode ser outra senão a de que não existem indicativos nos autos de que as áreas estejam sob a jurisdição de Riachão/MA. A única referência isso seria o provável erro material constante na inicial. Assim sendo, entendo que este juízo não é competente ao feito, pelo que a suscitação de conflito negativo é medida que se impõe. Com efeito, nos termos do art. 47, §2º, do CPC, a competência para a demanda de natureza possessória é definida conforme o foro de situação do imóvel, sendo esta de natureza absoluta. Desta forma, inexistindo nos autos qualquer indício de que os imóveis sob litígio se localizam nesta Comarca, este juízo não é competente para o feito. III – Dispositivo Ante o exposto, sirvo-me do presente para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II e parágrafo único, do CPC, com a provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a fim de que se manifeste a respeito. Oficie-se ao Presidente deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 953 e ss., do CPC, instruindo o ofício com a cópia integral dos autos, necessárias à demonstração do conflito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 10 de março de 2025. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0003154-53.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-53.2018.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DOS SANTOS BRITO - PI16238-A, ANA LYDIA RODRIGUES DE SOUSA - PI16351-A, ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA - PI11217-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A e CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros FINALIDADE: Intimar os advogados da parte JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA para contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ID 435583923. BRASíLIA, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000002-57.2016.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MANOEL DE PUGAS SOUZA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: FRANCISCO LUSTOSA FILHO e outros Advogado(s) do reclamado: EUJACIO BARBOSA MARTINS PINHEIRO (OAB 29235-GO), LUIZ CLAUDIO MESSIAS DA COSTA (OAB 40532-GO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MANOEL DE PUGAS SOUZA e outros (3) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 150992018, a seguir transcrito(a): "Vistos, etc. Intime-se os exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 148376870. Após, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 9 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851584-97.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: D. M. P. F. D. A. REQUERIDO: D. A. N. M. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, da seguinte decisão proferida nos autos: " (...) ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito a presente reconvenção, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial pela falta de retificação do valor da causa e de recolhimento das custas processuais. (...) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO audiência de instrução instrução e julgamento para o dia 25/02/2026, às 08h30min, advertindo as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados. O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/2557f9 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC."
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0765449-46.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A Advogados do(a) EMBARGANTE: NOEME MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEME MARQUES DA SILVA - PI12808-A, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A, DAVID PORTELA LOPES - PI6309-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A EMBARGADO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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