Francisco Arminio De Carvalho Sousa

Francisco Arminio De Carvalho Sousa

Número da OAB: OAB/PI 016988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Arminio De Carvalho Sousa possui 57 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJMS, TRT22
Nome: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA Vara da Fazenda Pública de Timon PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0802178-73.2025.8.10.0060 REQUERENTE: NAIRAYANE ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA - PI16988 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua réplica à contestação. Timon, 26 de maio de 2025. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000488-82.2023.5.22.0107 AUTOR: MOISEIS MARQUES DE ARAUJO RÉU: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ee9e4 proferido nos autos.                                      DESPACHO Elaborada a conta pelo SCLJ, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. OEIRAS/PI, 26 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM MATEUS S.A.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000488-82.2023.5.22.0107 AUTOR: MOISEIS MARQUES DE ARAUJO RÉU: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ee9e4 proferido nos autos.                                      DESPACHO Elaborada a conta pelo SCLJ, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. OEIRAS/PI, 26 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOISEIS MARQUES DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000408-15.2023.5.22.0109 AUTOR: MARCOS ANDRE MOTA ROMAO RÉU: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff3561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Considerando que foi bloqueado o valor integral do RPV expedido, referente aos honorários de sucumbência, determino sua liberação ao procurador da reclamante, na conta indicada no Id 5222897, efetuando os lançamentos no sistema GPREC. Por outro lado, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas pendentes exclusivamente de pagamentos inscritos em precatório (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2016: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, jun 2016, p. 16. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/06/57d350c7f7b00eea4c7f1878aa757e68.pdf. Acesso em: 8 fev 2017). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa e não judicial. Não havendo procedimentos judiciais a serem praticados pelo Juízo da execução, concluída sua função jurisdicional. Nesse sentido, segue, inclusive, o TST, conforme aresto a seguir colacionado. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Diante do exposto, considerando a expedição de precatório nos presentes autos, declaro extinta a execução. Registre-se no sistema PJe. Considerando, ainda, que o precatório da presente execução foi devidamente autuado pelo setor competente em autos complementares e com numeração própria, estando na fila para pagamento em ordem cronológica na Secretaria Judiciária do TRT22 e que não existem outras obrigações a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE MOTA ROMAO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800944-48.2022.8.18.0057 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jaicós RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: ISMAEL MARTINHO DE ASSIS ADVOGADO: Dr. Francisco Armínio de Carvalho Sousa – OAB/PI 16.988 APELADOS: Olivia de Carvalho Veloso Costa; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ ADVOGADO: Dr. Péricles Cavalcanti Rodrigues – OAB/PE 19.072 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. LICENÇA REMUNERADA. MANDATO CLASSISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Cível impetrado por servidor público municipal efetivo contra ato omissivo da Secretária Municipal de Educação de Massapê do Piauí, visando ao reconhecimento do direito à licença remunerada para o exercício de mandato classista. 2. O impetrante alegou estar regularmente eleito para a diretoria do sindicato da categoria e apresentou documentos comprobatórios do requerimento administrativo de afastamento. A sentença de primeiro grau denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída. Irresignado, o autor interpôs apelação, instruída com novos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo do servidor público municipal ao afastamento remunerado para exercício de mandato classista diante da omissão da Administração Pública em analisar o pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 38, IV, da Constituição Federal assegura ao servidor o direito à licença para o exercício de mandato classista, com remuneração. 5. O art. 73 da Lei Municipal nº 069/2003 de Massapê do Piauí também prevê expressamente o direito à licença remunerada para servidores eleitos para cargos de direção sindical, com limitação máxima de três servidores por entidade. 6. A ausência de resposta formal ao pedido administrativo configura omissão ilegal e reforça a presunção de veracidade das alegações do impetrante, caracterizando direito líquido e certo. 7. Os documentos apresentados em grau recursal, incluindo certidão do sindicato e comprovação do protocolo do pedido, corroboram a legitimidade do pleito. 8. A diligência determinada em segunda instância confirmou que o número de servidores licenciados não ultrapassa o limite legal, não havendo prejuízo à continuidade do serviço público. 9. A jurisprudência nacional, como a do TJ-MT, reconhece que a omissão administrativa em analisar pedidos de licença para mandato classista viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 38, IV; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei Municipal nº 069/2003 de Massapê do Piauí, art. 73. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Remessa Necessária Cível nº 1001644-82.2022.8.11.0009, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 22.04.2024, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09/05/2025 a 16/05/2025 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ismael Martinho de Assis em face de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível, ajuizado contra ato da Secretária Municipal de Educação de Massapê do Piauí e sua representante legal, Olivia de Carvalho Veloso Costa. O impetrante, servidor municipal, requereu judicialmente a concessão de licença remunerada para o exercício de mandato classista, na condição de dirigente sindical, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis à espécie. A decisão liminar foi objeto de manifestações e impugnações pelas autoridades coatoras. A sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, em razão da total ausência de prova documental pré-constituída capaz de demonstrar o ato coator, conforme exigência própria do mandado de segurança. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, insistindo na legalidade do afastamento e apresentando novos documentos comprobatórios, inclusive certidão do sindicato. Distribuído inicialmente à 4ª Câmara Cível, o recurso foi redistribuído à 6ª Câmara de Direito Público, conforme determinação regimental, por envolver ente público no polo passivo. Recebido o recurso em ambos os efeitos, o relator determinou a conversão do feito em diligência, requisitando informação sobre a quantidade atual de servidores licenciados para mandato classista no âmbito do município de Massapê do Piauí. Após manifestação das partes e juntada dos documentos requisitados, os autos foram encaminhados a esta Relatora para julgamento do mérito recursal. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, nos exatos termos do art. 1.009, do CPC. II - MÉRITO O cerne da questão gira em torno do reconhecimento judicial de direito do servidor à licença remunerada para exercício de mandato classista, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Massapê do Piauí e da legislação sindical pertinente. Do exame dos autos, verifica-se que o impetrante apresentou documentos que demonstram sua eleição para a diretoria do sindicato da categoria, bem como requerimentos administrativos para obtenção da licença classista. Registre-se que, embora o autor tenha comprovado nos autos o protocolo do requerimento administrativo de afastamento para exercício do mandato sindical, não há qualquer documento que comprove uma negativa formal da Administração Pública. Por outro lado, também não se verifica nos autos qualquer manifestação formal de deferimento. Tal omissão administrativa reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, notadamente diante da inércia do ente público em se manifestar de forma conclusiva. O direito vergastado é assegurado pelo art. 38, inciso IV, da Constituição Federal, que permite o afastamento do servidor para o exercício de mandato classista. A previsão da licença remunerada para mandato classista também encontra respaldo no art. 73, da Lei Municipal nº 069/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Massapê do Piauí): Art. 73 – É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho para mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 80, inciso VI, alinea c. Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade. Parágrafo 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Importa destacar que, ao longo da instrução recursal, o autor apresentou documentos adicionais que corroboram suas alegações iniciais, notadamente a comprovação de sua eleição sindical (ID n. 36071033), o protocolo do pedido de licença junto à administração (ID n. 36071027) e certidão emitida pelo sindicato da categoria (ID n. 36071027), especialmente a última, que comprova a quantidade de servidores efetivos exercendo atividades no órgão de classe. Esses elementos, somados à ausência de resposta formal por parte da Administração Municipal, constituem prova suficiente da omissão estatal quanto ao pedido, reforçando o direito líquido e certo alegado. A diligência determinada em segundo grau confirmou que o número de servidores licenciados não ultrapassa o limite previsto no estatuto municipal, não havendo prejuízo à continuidade do serviço público. A jurisprudência nacional, especialmente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entende no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA – OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLÍDER – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA – SENTENÇA RATIFICADA. A omissão da Administração Pública em examinar, dentro do prazo legal, o pedido de licença remunerada para exercício de mandato classista fere o art. 112 da Lei municipal nº 2.408/2010, que assegura este direito aos servidores públicos do Município de Colíder, e afronta os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, consagrados, respectivamente, nos arts . 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1001644-82.2022.8 .11.0009, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2024) Diante disso, verifica-se que a sentença combatida merece reforma, a fim de garantir a efetividade do direito líquido e certo do impetrante ao afastamento. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente Apelação Cível para conceder a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que efetive a licença remunerada para o exercício de mandato classista ao impetrante, nos termos do estatuto funcional e das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da presente Apelação, para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando à autoridade coatora que efetive a licença remunerada para o exercício de mandato classista ao impetrante, nos termos do estatuto funcional e das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. Intime-se as partes envolvidas, sendo desnecessária a do Ministério Público, por se tratar de direito exclusivamente patrimonial e disponível. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 20/05/2025
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000684-30.2024.5.22.0103 AUTOR: WALLACE LIMA DE AMORIM RÉU: S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd89ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Por quitado o débito exequendo e considerando a petição da parte executada de id 8d3bb15, declara-se extinta a execução com base no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Proceda a Secretaria à liberação ao reclamante e ao seu advogado dos valores atinentes ao seus créditos, bem como efetue o recolhimento aos Cofres Públicos das custas processuais, expedindo os competentes expedientes. Intime-se o reclamante e seu advogado para informar nos autos os dados de suas contas bancárias para a transferência dos respectivos créditos no prazo de 08 (oito) dias. A transferência para conta bancária que não seja de titularidade da parte reclamante deverá ser precedida de autorização expressa firmada por esta. Silente(s) o(s) credore(s), fica desde logo autorizado à Secretaria desta Vara a obtenção de suas contas bancárias através do Sisbajud/CCS. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas e registros necessários. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE LIMA DE AMORIM
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000684-30.2024.5.22.0103 AUTOR: WALLACE LIMA DE AMORIM RÉU: S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd89ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Por quitado o débito exequendo e considerando a petição da parte executada de id 8d3bb15, declara-se extinta a execução com base no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Proceda a Secretaria à liberação ao reclamante e ao seu advogado dos valores atinentes ao seus créditos, bem como efetue o recolhimento aos Cofres Públicos das custas processuais, expedindo os competentes expedientes. Intime-se o reclamante e seu advogado para informar nos autos os dados de suas contas bancárias para a transferência dos respectivos créditos no prazo de 08 (oito) dias. A transferência para conta bancária que não seja de titularidade da parte reclamante deverá ser precedida de autorização expressa firmada por esta. Silente(s) o(s) credore(s), fica desde logo autorizado à Secretaria desta Vara a obtenção de suas contas bancárias através do Sisbajud/CCS. Tudo cumprido, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas e registros necessários. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
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