Vitor Emanuel Santos Lopes Da Silva

Vitor Emanuel Santos Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Emanuel Santos Lopes Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJCE, TRT22, TJMA, TJPI, TJSP, TRF1, TRT16
Nome: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016623-09.2024.5.16.0009 RECORRENTE: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP RECORRIDO: PEDRO DE ALMEIDA A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau por seus jurídicos e legais fundamentos. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016623-09.2024.5.16.0009 RECORRENTE: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP RECORRIDO: PEDRO DE ALMEIDA A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau por seus jurídicos e legais fundamentos. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807547-53.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FELIPE MELO SOARES Advogados do(a) AUTOR: JULIA MARIA ALVES BARROSO ARAUJO - PI20000, JULIANE CRISTINA FREIRES NUNES DA SILVA - PI18998 REU: G GOMES GUIMARAES, G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de se chamar o feito à ordem. Explico. Nos termos da decisão de ID 75148963, foi determinado às partes que, em sede de contestação e réplica, indicassem, de forma específica e devidamente fundamentada, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Em atenção à referida determinação, a parte autora, na réplica, postulou a oitiva de testemunhas, apresentando, inclusive, o respectivo rol com a qualificação (ID 85351003 pág. 5). Posteriormente, o pedido foi acolhido por meio da decisão de saneamento de ID 101222851, que autorizou a produção da prova testemunhal. Contudo, além do rol apresentado na réplica, a parte autora protocolizou segundo rol de testemunhas, conforme ID 105594323, cuja apresentação se deu fora do prazo fixado na decisão saneadora, razão pela qual incide sobre este segundo rol o fenômeno da preclusão temporal. Durante a audiência de instrução e julgamento, registrada sob ID 105732503, as testemunhas Angelita Cabral da Silva e Silva e Angelita Priscila da Silva Duarte deixaram de ser inquiridas, sob o fundamento de que o prazo para apresentação do rol estaria precluso. Todavia, constato que as ditas testemunhas foram regularmente arroladas na réplica. Assim, a preclusão não as atinge. Dessa forma, a fim de preservar o princípio da ampla defesa, chamo o feito à ordem para designar nova audiência de instrução, com o objetivo exclusivo de colher o depoimento das testemunhas arroladas oportunamente pela parte autora na réplica (ID 85351003 – pág. 5), quais sejam, ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA e ANGELITA PRISCILA DA SILVA DUARTE. Assim, designo audiência de instrução para o dia 20/08/2025, às 09:00min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas do requerente. Esclareço que é responsabilidade do autor o comparecimento das suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intimem-se. Cumpra-se. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802285-59.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 EXECUTADO: G GOMES GUIMARAES, GUILHERME GOMES GUIMARAES Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905 DESPACHO A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas iniciais referentes ao presente pedido de cumprimento de sentença. Assim, intime-se o(a) executado(a), por meio do seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença proferida. Intime-se, ainda, o(a) executado(a), PESSOALMENTE, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas não recolhidas da fase de conhecimento e das custas do cumprimento de sentença (art. 20 da Lei de 12.193/2023), sob pena de, não o fazendo, serem posteriormente adotadas as medidas judiciais para satisfação do débito. Para fins de recolhimento das custas (fases de conhecimento e de cumprimento de sentença), o executado deverá observar o seguinte procedimento: 01 - Acessar o site do Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Maranhão:https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial; 02 - Selecionar a opção “Cálculo de custas do 1º Grau”; 03 - Escolher “Cível Justiça Comum”; 04 - Em seguida, selecionar “Cumprimento de sentença”; 05 - Optar por “Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento”; 06 - Informar o valor da causa e indicar 01 citação por oficial de justiça; 07 - Clicar em “Calcular”; 08 - Após o cálculo, clicar em “Gerar Guia”, realizar o pagamento e juntar o comprovante aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (CPC) sem o pagamento voluntário do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820882-13.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário), Alienação Judicial] AUTOR: M. S. D. S. REU: J. L. D. S. S., V. M. S. L. D. S., V. E. S. L. D. S. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO ajuizada por M. S. D. S., inscrita no CPF de nº 373.583.833-20, contra JOÃO LOPES DA SILVA SOBRINHO, CPF nº 156.277.803-04, alegando que foi casada com o requerido, mas se divorciaram consensualmente em 2011 nos autos do processo 209302010 que tramitou na extinta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, no qual ficou consignado que havia bens a serem partilhados, porém seria em ação própria. Nesse sentido, requer a partilha do imóvel localizado na Rua Lucídio Freitas, nº 1845, bairro Mafuá, Teresina – Piauí, no qual residiam os cônjuges desde seu casamento até a data da separação de fato. Informou que o bem era de propriedade do pai do requerido, porém todos os herdeiros do De Cujus cederam seus quinhões em favor do requerido e da autora. Além disso, pediu a fixação de aluguéis em razão do requerido continuar residindo no imóvel após a separação do casal. Foi designada audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, conforme ata juntada no ID nº 3695585. O requerido apresentou contestação, conforme ID nº 36073449, alegando, entre outras coisas, que o imóvel não é de propriedade das partes e sim do espólio dos seus genitores, que a cessão feita pelos demais herdeiros não possui validade jurídica por não se tratar de escritura pública e sequer foi averbada na matrícula do imóvel. A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica. A autora foi intimada para apresentar o Registro Público do Imóvel objeto de partilha em nome das partes, tendo se manifestado no ID nº 47314818 argumentando que quando ocorreu a cessão não havia previsão legal da necessidade de escritura pública e, por isso, o termo é válido. Em razão disso, requereu a procedência da ação. Posteriormente, foi certificado nos autos, pela Corregedoria Geral da Justiça, o falecimento do requerido (ID nº 50921011), tendo os herdeiros se habilitado nos autos em seguida. (ID nº 56504046) Após serem intimadas para informar interesse na produção de provas, os requeridos informaram que reconhecem a validade do termo de cessão de direitos hereditários juntado aos autos e requereram a procedência da ação O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso. Deixo de enviar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse de incapaz, o que faço nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, não consta nos autos Registro Público do imóvel objeto de partilha em nome das parte, e sim em nome de terceiro, conforme documento juntado no ID nº 3348659, p. 11. Considerando que nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, e ainda que é dever das partes instruir o processo quanto às provas que entender seu de direito, e que nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei 6.015 (Lei de Registro Público) qualquer pessoa pode requerer certidões nas repartições públicas independente de despacho judicial, resta prejudicado o pedido partilha do imóvel, uma vez que o bem não está registrado em Cartório em nome das partes. ISTO POSTO. Diante do exposto, considerando que não cabe partilhar bem em nome de terceiros, não sendo causa de intervenção ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens, pelos fundamentos do art. 1.227 do Código Civil. Em consequência declaro extinto o processo com resolução de mérito, pelo fundamento do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família e arquivem-se os autos. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3001353-29.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ALESSANDRO RIBEIRO DE MENDONCA PARTE RÉ: RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória   CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808013-13.2023.8.10.0060 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 REU: POLLYANNA DUARTE DA SILVA Advogado do(a) REU: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Na espécie em tela, observo que existem fundados indícios de ausência de interesse processual; senão, vejamos. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, em sua réplica, aduz ter havido a perda superveniente do objeto da ação em relação à ação de despejo, devendo ser julgados procedentes os pedidos iniciais, à exceção do pedido de despejo. Em evento de Id 128028919, foi determinado que a demandada se manifestasse sobre o pleito de aditamento /alteração do pedido formulado pela requerente. Petitório da suplicante aduzindo que o pleito não se trata de emenda ou aditamento à inicial, mas apenas de continuidade da ação de cobrança, sendo desnecessária, portanto, a intimação da demandada (Id 129327001-pág.1/2). Em Id 130061686 e ss, petitório da promovida informando não concordar com o aditamento da exordial. Sobreveio decisão que indeferiu o pleito de conversão da ação de despejo em cobrança (Id 136895634-pág.1/2). Petitório da parte autora postulando a procedência dos pedidos iniciais, vide Id. 138952420. Pois bem. Na espécie, a demandante, em réplica à contestação, informou que houve a desocupação voluntária do imóvel pela locatária, restando, assim, prejudicada a pretensão autoral de despejo em face da perda de objeto superveniente, visto não se tratar de conversão de ação de despejo em ação de cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESOCUPAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA - SUBLOCAÇÃO ILEGAL COMPROVADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO LOCADOR - RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. A desocupação do imóvel no curso da ação de despejo c/c rescisão de contrato de locação resulta na perda superveniente parcial do objeto da demanda, notadamente em relação ao pedido de despejo. Nos termos do artigo 13, da Lei n. 8.245/91, a sublocação do imóvel requer anuência prévia e expressa por parte do locador. Comprovada a sublocação ilegal do imóvel, o contrato deve ser rescindido em razão do descumprimento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.247332-6/004, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) - Sublinhamos Desta forma, resta patente a ausência de interesse processual superveniente. Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em face da ausência de interesse processual superveniente, alegando o que entenderem cabível. Intimem-se. Timon-MA, 23 de junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 24/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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