Daniel Cavalcante Coelho Porto
Daniel Cavalcante Coelho Porto
Número da OAB:
OAB/PI 016961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Cavalcante Coelho Porto possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2023, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000256-05.2022.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSTO CANDIDO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): JUSTO CANDIDO DE SOUSA DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - (OAB: PI16961-A) ALICE DE SOUSA FILHA DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - (OAB: PI16961-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439406061) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000256-05.2022.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSTO CANDIDO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): JUSTO CANDIDO DE SOUSA DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - (OAB: PI16961-A) ALICE DE SOUSA FILHA DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - (OAB: PI16961-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439406061) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800561-64.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A APELADO: LOURDES MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM - PI20078-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800561-64.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A APELADO: LOURDES MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM - PI20078-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800495-84.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOAO FILHO MONTEIRO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800492-32.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] REQUERENTE: HOSANA VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800530-10.2022.8.18.0135 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JOSE LEUZIMAR FERREIRA DA MATAREU: ELVIDIO AGOSTINHO DE CASTRO DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, ajuizada por José Leuzimar Ferreira da Mata em face de Elvídio Agostinho de Castro, ambos já qualificados nos autos. Da análise acurada dos documentos carreados aos autos, observa-se que a presente demanda possui como fundamento alegado esbulho possessório de bem imóvel localizado na comarca de São João do Piauí, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem. O autor fundamenta sua pretensão na condição de herdeiro de Ana Gomes Ferreira, sustentando que o réu, após adquirir parte dos direitos hereditários do imóvel através de cessão realizada por João Timóteo da Mata, teria posteriormente invadido porção adicional da propriedade que não lhe pertencia, configurando, assim, o alegado esbulho. Examinando-se detidamente a certidão de inteiro teor da matrícula apresentada pelo autor, verifica-se que o imóvel em questão encontra-se efetivamente registrado com área total de 490 metros quadrados, situado no local Central desta comarca, tendo como última proprietária Ana Gomes Ferreira, conforme averbação datada de 10 de maio de 1993. Todavia, observa-se que na mesma data foi certificada cessão de direitos hereditários em favor de Elvídio Agostinho de Castro, referente ao quinhão que caberia a João Timóteo da Mata, cônjuge sobrevivente da falecida. A documentação pessoal dos herdeiros, acostada aos autos, demonstra efetivamente o vínculo familiar entre o autor e a de cujus Ana Gomes Ferreira, consubstanciando, em princípio, a legitimidade ativa para pleitear direitos sucessórios. Contudo, mostra-se relevante a informação trazida pela defesa acerca da existência de processo de inventário dos bens deixados pelos genitores do requerente, registrado sob o número 0000004-19.1998.8.18.0135. A certidão de citação apresentada demonstra que o réu foi regularmente citado através de sua irmã, Maria Salomé de Castro. Na decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, este Juízo consignou que não restou demonstrada a posse atual do imóvel pelo autor, observando-se que os documentos apresentados e o depoimento colhido indicavam que a posse questionada havia sido objeto de negociação com o suposto esbulhador, além de fotografias evidenciarem construção de muro na área controvertida. Tal fundamentação revela-se tecnicamente adequada, porquanto as ações possessórias exigem prova robusta dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração da posse, do esbulho praticado pelo réu e da data de sua ocorrência. A contestação apresentada pelo réu articula preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de requerer o apensamento do processo ao inventário em tramitação. No mérito, sustenta a inexistência de demonstração da posse anterior pelo autor e questiona a própria configuração do esbulho alegado, argumentando que a transação havida entre o requerido e o pai do requerente possui natureza antiga, não sendo razoável falar-se em esbulho de bem que foi objeto de negociação pretérita. A réplica apresentada pelo autor reitera os argumentos iniciais, buscando reforçar sua legitimidade ativa na condição de herdeiro e administrador provisório do espólio, além de sustentar que o réu, após regularmente adquirir parte dos direitos hereditários, teria posteriormente invadido porção adicional do imóvel que não lhe pertencia. Todavia, tais alegações carecem de demonstração probatória mais robusta, especialmente no que concerne à delimitação precisa das áreas objeto de cessão e das supostamente esbulhadas. É o relatório. Decido. Diante do contexto probatório apresentado e considerando-se a natureza complexa das questões sucessórias envolvidas, especialmente a existência de inventário extinto e a necessidade de definição precisa dos quinhões hereditários, entendo que a presente demanda demanda instrução probatória mais ampla. A prova documental até então produzida, embora relevante, não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo necessária a realização de prova pericial para delimitação das áreas efetivamente ocupadas por cada parte, bem como prova testemunhal para esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolvem a alegada posse e o suposto esbulho. Ademais, a questão preliminar relativa ao apensamento ao processo de inventário merece acolhida, porquanto ambas as demandas envolvem os mesmos bens e as mesmas pessoas, sendo recomendável o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e proporcionar maior economia processual. Dessa forma, determino a intimação das partes para especificação de provas no prazo legal, devendo o autor apresentar rol de testemunhas e quesitos para eventual prova pericial, bem como o réu manifestar-se sobre as provas pretendidas. Outrossim, determino o desentranhamento dos autos do processo de inventário nº 0000004-19.1998.8.18.0135 para análise da possibilidade de apensamento, devendo a Secretaria certificar o atual estado processual daqueles autos. Intimem-se as partes na forma legal. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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