Luiz Antonio Morais Dos Santos Segundo

Luiz Antonio Morais Dos Santos Segundo

Número da OAB: OAB/PI 016959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Morais Dos Santos Segundo possui 59 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPI, TJPA, TRT22
Nome: LUIZ ANTONIO MORAIS DOS SANTOS SEGUNDO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001208-76.2023.5.22.0001 AUTOR: JOSE COELHO SANTIAGO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PRECATÓRIO Fica V. Sª intimado para tomar ciência de que foi expedido Ofício Precatório/RPV nos presentes autos. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE COELHO SANTIAGO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001146-33.2023.5.22.0002 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado o Executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento das RPV's (id.e4530ac ), constante dos autos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000616-49.2025.5.22.0005 AUTOR: CIRILO CIPRIANO NETO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f948273 proferida nos autos. Vistos etc., Trata-se da Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CIRILO CIPRIANO NETO em face de EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB, objetivando que a parte Requerida “restabeleça imediatamente, nos contracheques do Reclamante, o pagamento da verba ‘Hora Extra Incorporada’ (Rubrica 1720), 30 horas, nos moldes e valores anteriormente praticados (Resolução 11/2015) empós devidamente adequados, sob pena de multa diária”. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos do art.300 do CPC, a serem demonstrados pela parte autora, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e demonstração de que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que os documentos juntados aos autos ainda não constituem prova inequívoca da alegação, tornando necessário o cotejo com os argumentos e provas da parte contrária para confirmar o direito da parte autora. Isso posto, ausente lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, indefere-se, neste momento, a pretensão liminar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito. Ciência à parte requerente. Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000616-49.2025.5.22.0005 AUTOR: CIRILO CIPRIANO NETO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f948273 proferida nos autos. Vistos etc., Trata-se da Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CIRILO CIPRIANO NETO em face de EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ETURB, objetivando que a parte Requerida “restabeleça imediatamente, nos contracheques do Reclamante, o pagamento da verba ‘Hora Extra Incorporada’ (Rubrica 1720), 30 horas, nos moldes e valores anteriormente praticados (Resolução 11/2015) empós devidamente adequados, sob pena de multa diária”. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos do art.300 do CPC, a serem demonstrados pela parte autora, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e demonstração de que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que os documentos juntados aos autos ainda não constituem prova inequívoca da alegação, tornando necessário o cotejo com os argumentos e provas da parte contrária para confirmar o direito da parte autora. Isso posto, ausente lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, indefere-se, neste momento, a pretensão liminar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito. Ciência à parte requerente. Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIRILO CIPRIANO NETO
  6. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc.0822630-11.2023.8.14.0401 Ao 10(dez) dias do mês de julho do ano de 2025, às 09:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Criminal da Capital, foi iniciada a audiência de forma híbrida. Realizando o ato a Dra. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, presentes o Dr. Promotor de Justiça, Jayme Bastos Filho, a defesa do acusado Aldemir Temoteo Da Silva, na pessoa do Dr. Dyego Ramonny Ribeiro Moura, OAB/PI – nº 16972, Dr. Álvaro José Mendonça craveiro, OAB/PI – nº 16972 e Dr. Narcelio Dias Leite Junior, OAB/PI – nº 18190; a defesa do acusado Rubens Clecio Vieira, na pessoa do Dr. Daniel Maia, OAB/CE – nº 19409; O assistente de acusação, na pessoa do Dr. Rodrigo Alan Elleres Moraes, OAB/PA – nº 016959. Realizada a oitiva das testemunhas de defesa Sebastião Fassano Corrêa (CPF 03527710388), Mônica Araújo Melo Andrade (CPF 03315075794), Eduardo Lima Bessa e Sheila Cássia do Nascimento Lima Freitas. Ausente o acusado Rubens Clecio Vieira. Presente o acusado Aldemir Temoteo da Silva por videoconferência. A defesa do acusado Aldemir Temoteo da Silva requereu a substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação pelas testemunhas Mônica Araújo Melo Andrade e Sebastião Fassano Corrêa, as quais foram ouvidas nesta data, restando, assim, exauridas as testemunhas de defesa. A defesa do acusado Rubens Clécio Vieira informou que o endereço do réu foi atualizado, conforme petição de ID 148078713. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este juízo designa a data de 28 de agosto de 2025, às 10h30, para continuação da audiência de instrução e julgamento, ficando desde já intimado o acusado Aldemir Temoteo da Silva, que se fez presente por videoconferência, assim como o assistente de acusação. Determino a expedição de carta precatória para intimação do acusado Rubens Clécio Vieira, no endereço informado por sua defesa, para participação da audiência designada. Cientes as partes. Termo redigido por Roneisy Silva, Auxiliar Judiciário da 11ª Vara Criminal da Capital. Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPP, ficando a mídia original à disposição das partes nos autos. Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na respectiva mídia em anexo. Belém/PA, 10 de julho de 2025 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858)  e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858)  e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE DE AQUINO
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