Isael Noronha Pereira Calegari
Isael Noronha Pereira Calegari
Número da OAB:
OAB/PI 016953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isael Noronha Pereira Calegari possui 132 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJSP, TRT22, TST, TRF1
Nome:
ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001292-19.2024.5.22.0106 AUTOR: MARIA CAROLINE MOREIRA GOMES RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8c9ef9 proferida nos autos. ACSV DECISÃO Vistos. A parte LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, intimada da decisão em 02/06/2025, com prazo recursal até 12/06/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 12/06/2025, através de advogado regularmente habilitado (id ffb8edd), estando isenta de comprovar o depósito recursal nos termos do art. 899, §10, da CLT. No entanto, não recolheu as custas, tendo solicitado a reconsideração da sentença que julgou improcedente seu pedido de justiça gratuita. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a sentença só pode ser reformada por recurso próprio, o que não é o caso do pedido de reconsideração, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Além disso, quanto ao tema, o TST editou a súmula nº 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso dos autos, como decidido em sentença, a empresa não apresentou prova cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, NÃO RECEBO o apelo eis que deserto. Intimem-se as partes. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINE MOREIRA GOMES
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000689-89.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: MARLANNE KLINJES DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000689-89.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. ISAEL NORONHA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LIRA AGRAVADA: MARLANNE KLINJES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id nº 8d2b40a. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: A recorrente interpõe recurso de revista contra o acórdão de Id. 6948575, que negou provimento ao agravo interno apresentado em face da decisão monocrática do Relator de indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse caso, o acórdão da Turma Regional é considerado irrecorrível, haja vista não se encontrar entre as hipóteses que desafiam a apresentação de recurso de revista, a teor do art. 896, CLT. Tampouco, diante de sua natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), encontra-se entre as situações possíveis de apelo extraordinário, conforme especificado na Súmula 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquela a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). E esse tem sido o entendimento do TST, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. A decisão impugnada foi proferida em agravo regimental para manter a decisão que rejeitou o benefício da justiça gratuita à ré. 2. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º , da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-729-87.2019.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). Nesse contexto, não se enquadrando a decisão impugnada nas exceções previstas na referida súmula, incabível a interposição imediata de recurso de revista. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000689-89.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: MARLANNE KLINJES DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000689-89.2023.5.22.0005 AGRAVANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. ISAEL NORONHA PEREIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LIRA AGRAVADA: MARLANNE KLINJES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id nº 8d2b40a. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: A recorrente interpõe recurso de revista contra o acórdão de Id. 6948575, que negou provimento ao agravo interno apresentado em face da decisão monocrática do Relator de indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse caso, o acórdão da Turma Regional é considerado irrecorrível, haja vista não se encontrar entre as hipóteses que desafiam a apresentação de recurso de revista, a teor do art. 896, CLT. Tampouco, diante de sua natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), encontra-se entre as situações possíveis de apelo extraordinário, conforme especificado na Súmula 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquela a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). E esse tem sido o entendimento do TST, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. A decisão impugnada foi proferida em agravo regimental para manter a decisão que rejeitou o benefício da justiça gratuita à ré. 2. Essa decisão, por óbvio, é interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º , da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-729-87.2019.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). Nesse contexto, não se enquadrando a decisão impugnada nas exceções previstas na referida súmula, incabível a interposição imediata de recurso de revista. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARLANNE KLINJES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000963-22.2024.5.22.0004 RECORRENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: FRANCIMAR GALDINO DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c72f1 proferida nos autos. ROT 0000963-22.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): FRANCIMAR GALDINO DE SOUSA GUILHERME DE MOURA PAZ (PI13855) IGOR BARBOSA GONCALVES (PI13983) Recorrido: Advogado(s): LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ISAEL NORONHA PEREIRA (PI16953) RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id cf07d9d; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id e34b5fa). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta o recorrente que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação Contudo, conforme bem delineado no acórdão regional, a controvérsia foi resolvida à luz da jurisprudência consolidada que reconhece a possibilidade de inclusão do ente público no polo passivo da demanda quando se discute a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, conforme art. 927 do Código Civil e Súmula 331, IV e V, do TST. Ressaltou-se que a alegação de ilegitimidade passiva não pode ser examinada de forma isolada, como questão preliminar, mas sim à luz do conjunto probatório, especialmente quando o ente público figura como tomador dos serviços prestados por trabalhador terceirizado. Assim, não se verifica violação literal ao art. 485, VI, do CPC, mas apenas inconformismo com a conclusão do Tribunal Regional. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Consta do acórdão sobre o tema (Id f28a3ef): [...] A análise da legitimidade passiva da FUESPI deve considerar a teoria da asserção, segundo a qual, e ainda conforme Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou". Ensina, ainda, o citado Autor que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". No caso, o reclamante busca a responsabilização subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, relativamente à condenação da empresa LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA (primeira reclamada), ao argumento de que seria o caso de terceirização, e que a segunda reclamada não haveria cumprido com seus deveres de fiscalização, incorrendo em culpa in vigilando e in eligendo. (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva). No presente caso, a parte reclamante/recorrida noticiou a existência de relação empregatícia com a empresa prestadora de serviços, de modo que o cabimento ou não da responsabilização do ente público apontado como tomador pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria ligada ao mérito. Logo, o órgão julgador deste Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida de forma genérica, pouco importando a procedência ou não dos fatos delineados na inicial. Nesse sentido, citam-se, como exemplos, julgados do TST: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. No caso, tendo a segunda reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-946-87.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam , o acórdão regional não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso dos autos, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a segunda reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1005-39.2012.5.08.0115, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2019). Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993; artigos 67 e 78 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. No Recurso de Revista, o Estado do Piauí insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Sustenta, para tanto, a existência de mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput, II, §2º e §6º; 97 da CF/88, bem como a violação dos artigos 55, III e XIII; 67; 78 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Alega, em síntese, que: a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública; b) A culpa in vigilando não teria sido demonstrada, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vedaria a responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada; c) Inverteu-se indevidamente o ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC; d) A condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Consta do r. Julgado (Id. 76e5903): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É inquestionável que a parte reclamante fora contratada pela reclamada LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. No entanto, não há dúvidas de que o Estado do Piauí se beneficiou dos serviços prestados pela parte empregada, de sorte que deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo real empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do C. TST, ainda que de forma subsidiária. O juízo de primeiro grau julgou procedente a reclamatória, condenando a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado nas parcelas constantes do decisum. Ab initio, rejeita-se o argumento segundo o qual, à luz da Lei nº 8.666/93, o reclamado não tem responsabilidade subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas não adimplidos pela terceirizada. No caso em comento, há que se aplicar o que o Colendo TST positivou na Súmula 331, a saber: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Observe-se que a adoção, pelo C. TST, da referida Súmula nº 331, com a nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação, foi precedida da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 que concluiu pela constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, entretanto, positivou o entendimento de não afastar a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços na hipótese de se verificar, em cada caso, a existência ou não de culpa in vigilando e/ou in eligendo. Portanto, afastou-se a antiga controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da responsabilização subsidiária da Administração Pública nas hipóteses de terceirização. O item V da Súmula 331 esclarece, em consonância com o entendimento do STF, que a responsabilização da Administração não é automática, mas pode ocorrer, dependendo da evidência de culpa in vigilando da Administração. Nesse sentido, não há, portanto, que se falar em qualquer afronta a dispositivos legais em vigência, inclusive no âmbito constitucional. Não há razoabilidade em se admitir ao caso em análise a não responsabilização. É que, uma vez firmado o contrato de terceirização, competia à parte recorrente, não somente o exercício da fiscalização sobre o correto cumprimento da avença, mas também lhe incumbia o rígido dever de zelar pelo respeito da legislação trabalhista que a parte contratada deve ter para com seus empregados. Negar a obrigação do Estado do Piauí, ainda que de forma supletiva, de prestar assistência ao trabalhador contratado por pessoa com a qual firmara contrato, atenta contra alguns dos princípios basilares do Estado Democrático e de Direito que são a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Destaca-se o art. 67 da Lei nº 8.666/93: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nesse compasso, o recorrente havia que ter se acautelado com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da contratada, o que não se observa, na espécie. O recorrente deixou de apresentar, a teor do dispositivo citado, elementos hábeis a demonstrar a sua diligência quanto à fiscalização do contrato de trabalho, ante a incúria contumaz da contratada quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas, ônus que lhe competia. Resta, portanto, evidenciada a conduta culposa do recorrente (culpa in vigilando),ante a inexistência de fiscalização da contratada quanto à execução do contrato de trabalho, ensejadora da responsabilidade subsidiária. É imprescindível sobrelevar que não se está transmudando a responsabilidade dos deveres trabalhistas para o recorrente, que é defeso nos moldes do § 1º, art. 71, da Lei 8.666/93, visto que, como bem decidiu a sentença recorrida, o responsável principal pelas obrigações continua sendo a reclamada LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA." (Rela.Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) Admite-se o recurso de revista interposto, ante possível contrariedade aos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931/DF), que fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública o encargo pelo seu pagamento. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” No caso concreto, o acórdão regional reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público Estado do Piauí com base na ausência de documentos comprobatórios da efetiva fiscalização do contrato administrativo, atribuindo-lhe, na prática, o ônus da prova para eximir-se da responsabilidade. Tal fundamentação, conforme delineada, revela presunção de culpa por ausência de comprovação, sem indicar, com objetividade, conduta específica de negligência da Administração Pública. Essa lógica decisória, ainda que invocando a Súmula 331, V, do TST, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração, não bastando, para tanto, a inversão do ônus da prova nem presunções genéricas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 896, alínea “c”, da CLT, admite-se o recurso de revista, para melhor exame da matéria pela instância superior. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIMAR GALDINO DE SOUSA - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000963-22.2024.5.22.0004 RECORRENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: FRANCIMAR GALDINO DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c72f1 proferida nos autos. ROT 0000963-22.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): FRANCIMAR GALDINO DE SOUSA GUILHERME DE MOURA PAZ (PI13855) IGOR BARBOSA GONCALVES (PI13983) Recorrido: Advogado(s): LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ISAEL NORONHA PEREIRA (PI16953) RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id cf07d9d; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id e34b5fa). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta o recorrente que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação Contudo, conforme bem delineado no acórdão regional, a controvérsia foi resolvida à luz da jurisprudência consolidada que reconhece a possibilidade de inclusão do ente público no polo passivo da demanda quando se discute a responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização de serviços, conforme art. 927 do Código Civil e Súmula 331, IV e V, do TST. Ressaltou-se que a alegação de ilegitimidade passiva não pode ser examinada de forma isolada, como questão preliminar, mas sim à luz do conjunto probatório, especialmente quando o ente público figura como tomador dos serviços prestados por trabalhador terceirizado. Assim, não se verifica violação literal ao art. 485, VI, do CPC, mas apenas inconformismo com a conclusão do Tribunal Regional. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. Consta do acórdão sobre o tema (Id f28a3ef): [...] A análise da legitimidade passiva da FUESPI deve considerar a teoria da asserção, segundo a qual, e ainda conforme Freitas Câmara, "a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou". Ensina, ainda, o citado Autor que "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". No caso, o reclamante busca a responsabilização subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, relativamente à condenação da empresa LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA (primeira reclamada), ao argumento de que seria o caso de terceirização, e que a segunda reclamada não haveria cumprido com seus deveres de fiscalização, incorrendo em culpa in vigilando e in eligendo. (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva). No presente caso, a parte reclamante/recorrida noticiou a existência de relação empregatícia com a empresa prestadora de serviços, de modo que o cabimento ou não da responsabilização do ente público apontado como tomador pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria ligada ao mérito. Logo, o órgão julgador deste Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida de forma genérica, pouco importando a procedência ou não dos fatos delineados na inicial. Nesse sentido, citam-se, como exemplos, julgados do TST: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. No caso, tendo a segunda reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-946-87.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam , o acórdão regional não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso dos autos, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a segunda reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1005-39.2012.5.08.0115, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2019). Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993; artigos 67 e 78 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. No Recurso de Revista, o Estado do Piauí insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Sustenta, para tanto, a existência de mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput, II, §2º e §6º; 97 da CF/88, bem como a violação dos artigos 55, III e XIII; 67; 78 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, além dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Alega, em síntese, que: a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública; b) A culpa in vigilando não teria sido demonstrada, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vedaria a responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada; c) Inverteu-se indevidamente o ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC; d) A condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Consta do r. Julgado (Id. 76e5903): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É inquestionável que a parte reclamante fora contratada pela reclamada LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. No entanto, não há dúvidas de que o Estado do Piauí se beneficiou dos serviços prestados pela parte empregada, de sorte que deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo real empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do C. TST, ainda que de forma subsidiária. O juízo de primeiro grau julgou procedente a reclamatória, condenando a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado nas parcelas constantes do decisum. Ab initio, rejeita-se o argumento segundo o qual, à luz da Lei nº 8.666/93, o reclamado não tem responsabilidade subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas não adimplidos pela terceirizada. No caso em comento, há que se aplicar o que o Colendo TST positivou na Súmula 331, a saber: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifei) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Observe-se que a adoção, pelo C. TST, da referida Súmula nº 331, com a nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação, foi precedida da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 que concluiu pela constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, entretanto, positivou o entendimento de não afastar a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços na hipótese de se verificar, em cada caso, a existência ou não de culpa in vigilando e/ou in eligendo. Portanto, afastou-se a antiga controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da responsabilização subsidiária da Administração Pública nas hipóteses de terceirização. O item V da Súmula 331 esclarece, em consonância com o entendimento do STF, que a responsabilização da Administração não é automática, mas pode ocorrer, dependendo da evidência de culpa in vigilando da Administração. Nesse sentido, não há, portanto, que se falar em qualquer afronta a dispositivos legais em vigência, inclusive no âmbito constitucional. Não há razoabilidade em se admitir ao caso em análise a não responsabilização. É que, uma vez firmado o contrato de terceirização, competia à parte recorrente, não somente o exercício da fiscalização sobre o correto cumprimento da avença, mas também lhe incumbia o rígido dever de zelar pelo respeito da legislação trabalhista que a parte contratada deve ter para com seus empregados. Negar a obrigação do Estado do Piauí, ainda que de forma supletiva, de prestar assistência ao trabalhador contratado por pessoa com a qual firmara contrato, atenta contra alguns dos princípios basilares do Estado Democrático e de Direito que são a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Destaca-se o art. 67 da Lei nº 8.666/93: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nesse compasso, o recorrente havia que ter se acautelado com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da contratada, o que não se observa, na espécie. O recorrente deixou de apresentar, a teor do dispositivo citado, elementos hábeis a demonstrar a sua diligência quanto à fiscalização do contrato de trabalho, ante a incúria contumaz da contratada quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas, ônus que lhe competia. Resta, portanto, evidenciada a conduta culposa do recorrente (culpa in vigilando),ante a inexistência de fiscalização da contratada quanto à execução do contrato de trabalho, ensejadora da responsabilidade subsidiária. É imprescindível sobrelevar que não se está transmudando a responsabilidade dos deveres trabalhistas para o recorrente, que é defeso nos moldes do § 1º, art. 71, da Lei 8.666/93, visto que, como bem decidiu a sentença recorrida, o responsável principal pelas obrigações continua sendo a reclamada LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA." (Rela.Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) Admite-se o recurso de revista interposto, ante possível contrariedade aos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931/DF), que fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública o encargo pelo seu pagamento. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” No caso concreto, o acórdão regional reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público Estado do Piauí com base na ausência de documentos comprobatórios da efetiva fiscalização do contrato administrativo, atribuindo-lhe, na prática, o ônus da prova para eximir-se da responsabilidade. Tal fundamentação, conforme delineada, revela presunção de culpa por ausência de comprovação, sem indicar, com objetividade, conduta específica de negligência da Administração Pública. Essa lógica decisória, ainda que invocando a Súmula 331, V, do TST, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração, não bastando, para tanto, a inversão do ônus da prova nem presunções genéricas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 896, alínea “c”, da CLT, admite-se o recurso de revista, para melhor exame da matéria pela instância superior. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001307-03.2024.5.22.0004 RECORRENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ISAIRANE RIBEIRO DE SOUSA que INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 633c95e. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061612053372500000008856224. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001307-03.2024.5.22.0004 RECORRENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ISAIRANE RIBEIRO DE SOUSA que INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 633c95e. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061612053372500000008856224. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISAIRANE RIBEIRO DE SOUSA