Isael Noronha Pereira Calegari
Isael Noronha Pereira Calegari
Número da OAB:
OAB/PI 016953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isael Noronha Pereira Calegari possui 132 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TST, TJSP, TJMA
Nome:
ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001415-17.2019.5.22.0001 AUTOR: FRANZ BECKENBAUER MACHADO RESENDE DE CARVALHO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb7b2c proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., O Ofício Circular NUAPE nº 10/2025 orienta as Varas do Trabalho deste E. Tribunal a enviarem suas planilhas unificadas contemplando todas as execuções em que a LIMPEL e Vig Vigilância sejam devedoras, objetivando a inclusão de todos os débitos nos autos do processo nº 0000543-80.2025.5.22.0004, ora em tramitação naquele Núcleo de Execução, em fase avançada de IDPJ. O presente débito faz integrante do processo piloto nº ATSum 0000060-35.2020.5.22.0001, cujos valores unificados já foram informados àquele juízo. Assim, considerando a parte final do referido ofício e buscando melhorias estatísticas, determino o encerramento do sobrestamento, a fim de que os autos sejam arquivados definitivamente, vez que todos os autos executórios estão sendo processados pelo NUAPE. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001415-17.2019.5.22.0001 AUTOR: FRANZ BECKENBAUER MACHADO RESENDE DE CARVALHO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb7b2c proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., O Ofício Circular NUAPE nº 10/2025 orienta as Varas do Trabalho deste E. Tribunal a enviarem suas planilhas unificadas contemplando todas as execuções em que a LIMPEL e Vig Vigilância sejam devedoras, objetivando a inclusão de todos os débitos nos autos do processo nº 0000543-80.2025.5.22.0004, ora em tramitação naquele Núcleo de Execução, em fase avançada de IDPJ. O presente débito faz integrante do processo piloto nº ATSum 0000060-35.2020.5.22.0001, cujos valores unificados já foram informados àquele juízo. Assim, considerando a parte final do referido ofício e buscando melhorias estatísticas, determino o encerramento do sobrestamento, a fim de que os autos sejam arquivados definitivamente, vez que todos os autos executórios estão sendo processados pelo NUAPE. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANZ BECKENBAUER MACHADO RESENDE DE CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000842-85.2024.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300183200000009082212?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000515-58.2024.5.22.0001 AUTOR: PABLO DA LUZ MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b23ab proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Considerando a inércia da reclamada, notifique-se a parte reclamante por seu advogado para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. A conta deverá ser elaborada preferencialmente pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Em seguida, notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000515-58.2024.5.22.0001 AUTOR: PABLO DA LUZ MONTEIRO DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b23ab proferido nos autos. CSP Vistos, etc., Considerando a inércia da reclamada, notifique-se a parte reclamante por seu advogado para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. A conta deverá ser elaborada preferencialmente pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. Em seguida, notifique-se a parte reclamada para IMPUGNAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta, também apresentada preferencialmente pelo PJE-Calc, deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRLENE DA SILVA VIEIRA - NIRLA ROCHA DA SILVA - PAULA LUZ MONTEIRO DA SILVA - PATRICIA LUZ MONTEIRO DA SILVA - PABLO DA LUZ MONTEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838251-73.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JOSE DAWSON CAVALCANTE MORENO DA SILVA Nome: JOSE DAWSON CAVALCANTE MORENO DA SILVA Endereço: Rua Projetada, S/N, QD F Casa 15, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-010 IMPETRADO: NUCEPI, DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI) Nome: NUCEPI Endereço: Rua João Cabral, s/n, (Zona Norte) - de 1295/1296 ao fim, Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 Nome: Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI) Endereço: Rua João Cabral, (Zona Norte) - de 1295/1296 ao fim, Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO VISTOS Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido de liminar impetrado por JOSE DAWSON CAVALCANTE MORENO DA SILVA contra ato do DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, vinculado à Universidade Estadual do Piauí, no âmbito do concurso público regido pelo Edital n.º 02-2021, que visa à formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí. Requer em sede liminar; “O deferimento da medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando a correção da publicação do ato de convocação para garantir a realização da 4º etapa do concurso e a sua participação nas etapas subsequentes”; Após a realização da 1ª etapa do certame (Prova Objetiva e Dissertativa), o Impetrante obteve aprovação dentro do número de vagas convocadas para a 2ª etapa Exame de Saúde (médico e odontológico), de caráter eliminatório, conforme critérios previstos no edital. Contudo, não tomou ciência da convocação para a referida etapa no prazo hábil, afirmando que a Administração Pública se limitou a realizar a convocação exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial e/ou site institucional da organizadora, sem realizar qualquer comunicação direta por e-mail, telefone ou outro meio complementar. Isto posto, informa que tomou ciência da eliminação em virtude de ausência ao exame, motivando o ajuizamento do mandado de segurança em 09/07/2025, com fundamento em suposta violação dos princípios de publicidade e razoabilidade. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. De início, em relação à gratuidade, a parte autora acosta a sua declaração de hipossuficiência no documento de ID 78880776, além da declaração de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme ID 78880775. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita. De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo: “art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença dos pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis. Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição. Contudo, verifico o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar. No caso em análise, verifica-se, à luz da documentação acostada pelo impetrante, que houve a convocação para a 2ª etapa do certame, porém, esta se deu apenas com a publicação no Diário Oficial do Estado. O edital (item 8.4) prevê que a comunicação por e-mail poderá ser realizada como meio complementar, o que proporciona os meios necessários para que a publicidade dos atos da Administração Pública sejam de fato efetivos. Isto posto, fica evidente que a não observância desse dispositivo viola o princípio da publicidade e compromete o direito líquido e certo do candidato, que não foi devidamente informado da convocação. Além disso, a exclusão do impetrante do concurso sem que lhe fosse oportunizada a participação na 2ª etapa, por falha na notificação efetiva, também atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A convocação foi feita de maneira parcial, apenas no Diário Oficial do Estado, desconsiderando por completo outros meios oficiais previstos no próprio edital, o que resulta em um prejuízo injustificado ao candidato. Ademais, a participação do impetrante na próxima etapa do certame não trará prejuízo à ordem do concurso público, visto que a reintegração do candidato no processo seletivo, caso aprovado nas demais fases, não implicará em preterição de candidatos. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade, verifica-se que mesmo que o edital de abertura do certame não disponha expressamente da necessidade de comunicação pessoal dos candidatos aprovados acerca da convocação para as próximas fases, o certo é que a Administração Pública, em observância aos princípios acima citados, deveria proceder também a intimação pessoal, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados em concursos públicos acompanhem diariamente, ad eternum, todas as publicações veiculadas por intermédio da imprensa oficial, principalmente em razão da necessidade imposta à Administração Pública de garantir o acesso dos candidatos que se revelaram aptos ao ingresso no serviço público. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Assim, é certo que o Diário Oficial Estadual não é leitura corriqueira dos candidatos e, portanto, não alcança perfeitamente a publicidade que deve nortear todos os concursos públicos. Logo, à primeira vista, está demonstrada a robustez e a certeza do direito evocado, aptos ao deferimento da tutela provisória antecipada pleiteada. Ante ao exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido proceda a convocação do impetrante, pessoalmente, para as próximas fases do certame, até julgamento final da ação. Notifique-se a autoridade coatora (REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI) para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (Procuradoria Geral do Estado do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para Sentença. Intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070918033625700000073566231 casa rua DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918033719700000073566232 cert nascimento helena DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918033801400000073566233 Convocacao_prova_dissertativa_pmpi2021_soldado_adi_250602_193725 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918033872800000073566934 Convocados_2Etapa_aditivo06_pmpi2021_soldado_250602_193105 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918033948000000073566935 Convocados_2Etapa_aditivo06_pmpi2021_soldado_250602_193813 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034038800000073566936 dai_250602_194758 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034112400000073566937 DECLARACAO_DE_HIPO_DAWSON_250624_200012_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034189800000073566938 edital_002_2021_soldadopmpi_250602_193408 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034264300000073566939 Gmail - SOLICITACAO DE RECONVOCACAO PARA EXAME MEDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034348100000073566940 MS DAWNSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034421100000073566941 PROCURACAO_DAWSON_250624_200043_assinado Procuração 25070918034502900000073566942 Resultado_dissertativa_pmpi2021_02__adt06_retifica_250602_193746 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034579100000073566944 Resultado_dissertativa_pmpi2021_02_250602_193035 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034654800000073566943 Resultado_Prova_objetiva_soldado_pm2021_edital_02__250602_193616 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034736000000073566946 RG_CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070918034829500000073566947 Certidão Certidão 25071008012135000000073578497 Sistema Sistema 25071008013069300000073578502 Informação Informação 25071101014174700000073644902 TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001270-07.2023.5.22.0005 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIA DE CARVALHO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2276310 proferida nos autos. ROT 0001270-07.2023.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): ANTONIA DE CARVALHO LIMA ADRIANA GOMES NORONHA (PI4664) ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA (PI19221) REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA (PI18141) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES Recorrido: Advogado(s): LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ISAEL NORONHA PEREIRA (PI16953) RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 9422e6b; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 16690b5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta o recorrente que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação. Consta do acórdão sobre o tema (Id ab66ba1): [...] A aferição da legitimidade passiva se dá em face da causa deduzida em juízo, ou seja, pela relação jurídica deduzida no processo, procedendo, o magistrado, a um prévio juízo hipotético de veracidade das alegações da autora. Concluindo pela veracidade, mesmo hipotética, das alegações, estará estabelecida a legitimidade do réu indicada pela reclamante. No caso, a parte autora busca o pagamento de parcelas não pagas durante o lapso temporal do contrato havido entre as partes. Considerando que o Estado recorrente compôs a relação jurídica na condição de tomador dos serviços, resta demonstrada sua legitimidade diante do pleito autoral, mediante a eventual responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, do TST. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho). No presente caso, a parte reclamante/recorrida noticiou a existência de relação empregatícia com a empresa prestadora de serviços, de modo que o cabimento ou não da responsabilização do ente público apontado como tomador pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria ligada ao mérito. Logo, o órgão julgador deste Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida de forma genérica, pouco importando a procedência ou não dos fatos delineados na inicial. Nesse sentido, citam-se, como exemplos, julgados do TST: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. No caso, tendo a segunda reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-946-87.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam , o acórdão regional não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso dos autos, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a segunda reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1005-39.2012.5.08.0115, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2019). Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 14133/2021; artigo 117 da Lei nº 14133/2021; artigo 118 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; caput do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §2º do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015; §6º do artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. No Recurso de Revista, o Estado do Piauí insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante. Sustenta, para tanto, a existência de mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput, II, §2º e §6º; 97 da CF/88, bem como a violação dos artigos . 55, III e XIII, 117, 118 e 121, §1º, todos da Lei n.º 14.133/2021 além dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Alega, em síntese, que: a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública; b) A culpa in vigilando não teria sido demonstrada, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vedaria a responsabilização da Administração pelos encargos trabalhistas da contratada; c) Inverteu-se indevidamente o ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC; d) A condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Consta do acórdão (Id ab66ba1): [...] No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público, não se tratando aqui de mero inadimplemento. Tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao contratante não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestam serviços à empresa contratada, devendo fiscalizar de forma adequada o contrato de terceirização. [...] Anexou, ainda, termo de notificação extrajudicial solicitando apresentação de comprovação de pagamento dos salários dos funcionários dos meses de maio e junho de 2023 (ID. 60ac820). Ocorre que a demonstração de fiscalização de apenas um mês do contrato e notificação para regularização de pagamento de salário de apenas dois meses não se mostra suficiente para comprovar a fiscalização do contrato e não exime o recorrente da responsabilidade de adotar medidas legais necessárias ao efetivo cumprimento deste, especialmente quanto a alegação inicial da empregada de ausência de recolhimento do FGTS de todo o vínculo trabalhista. Não há qualquer prova de que o recorrente tenha adotado as medidas legais pertinentes, como encaminhamento de denúncia contra a contratada, aplicação de penalidades, inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes, entre outras previstas na Lei n. 14.133/2021: [...] A falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato traz a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, uma vez que não comprovado que foi feito o acompanhamento adequado da execução do contrato. O recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas com relação ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa, revelando a falha no dever de fiscalizar. (Relatora: Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) Admite-se o recurso de revista interposto, ante possível contrariedade aos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF (RE 760.931/DF), que fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública o encargo pelo seu pagamento. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” No caso concreto, o acórdão regional reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público Estado do Piauí com base na ausência de "qualquer prova de que o recorrente tenha adotado as medidas legais pertinentes, como encaminhamento de denúncia contra a contratada, aplicação de penalidades, inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes, entre outras previstas na Lei n. 14.133/2021", atribuindo-lhe, na prática, o ônus da prova para eximir-se da responsabilidade. Tal fundamentação, conforme delineada, revela presunção de culpa por ausência de comprovação, sem indicar, com objetividade, conduta específica de negligência da Administração Pública. Essa lógica decisória, ainda que invocando a Súmula 331, V, do TST, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, que exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração, não bastando, para tanto, a inversão do ônus da prova nem presunções genéricas. Presentes, portanto, os requisitos do art. 896, alínea “c”, da CLT, admite-se o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - ANTONIA DE CARVALHO LIMA