Wilkison Alves De Matos

Wilkison Alves De Matos

Número da OAB: OAB/PI 016931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilkison Alves De Matos possui 38 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TJMA
Nome: WILKISON ALVES DE MATOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800268-47.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE proposta por FRANCISCA VALERIA DE SOUSA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que se encontra atualmente impedida de exercer sua atividade habitual em decorrência da CID B.24, e assim requereu a concessão do benefício Auxílio-doença sob o NB 643.894.952-7, na esfera administrativa na data 25/05/2023, o qual lhe fora negado. Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo os benefícios da justiça gratuita e designada a realização de perícia médica (ID 115138612). Laudo pericial acostado aos autos (ID 130529246). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral da parte autora (ID 131730269). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Determinada a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos (ID 142262377), as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Os artigos 42, caput, e 59, caput, da Lei nº 8.213/91 trazem os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da simples leitura dos artigos acima transcritos, constata-se que a parte autora deverá demonstrar para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) Qualidade de segurado(a) do(a) requerente; b) Carência de 12 (doze) contribuições, quando exigida; c) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) E DA CARÊNCIA EXIGIDA Com efeito, a autora alega que exerce suas atividades como trabalhador(a) rural, sendo esta sua fonte de sustento, contudo encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade habitual em decorrência da CID B.24. Para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 exige, ao menos, 12 (doze) contribuições mensais, em regra: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Na espécie, constata-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes a comprovação da qualidade de segurada especial da autora, uma vez que foi demonstrado o exercício da atividade rural com criação de animais, participação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar desde 2020 e exercício de atividade eleitoral desde 2006 na área rural desta comarca e etc. Destarte, de rigor o reconhecimento da qualidade de segurado(a). DA (IN)CAPACIDADE In casu, a parte autora fora submetida a perícia judicial, conforme laudo pericial acostado no bojo dos autos (ID 130529246). Transcrevo os seguintes tópicos do laudo de exame pericial: 2º) Quais os sintomas apresentados? PERICIANDA ASSINTOMÁTICA, PORÉM MORA EM CIDADE PEQUENA E REFERE QUE TRABALHOU EM CASA DE FAMÍLIA ( DOMESTICA), QUANDO DESCOBRIRAM QUE ELA ESTAVA INFECTADA COM VÍRUS, SOFREU COM INSULTOS E A DEMITIRAM. REFERE QUE PRECISA DE DINHEIRO PARA DESLOCAR-SE PARA CIDADE DE FLORIANO DEVIDO AO TRATAMENTO DA CONDIÇÃO CRÔNICA, PORÉM SUA ÚNICA RENDA É DO BOLSA FAMÍLIA. PERICIANDA REALIZOU VARIAS CARGAS VIRAIS: INDETECTÁVEIS, O QUE SUGERE QUE NÃO HÁ ATUAÇÃO DO VÍRUS NO SEU CORPO NO MOMENTO DA PERICIA TROUXE LAUDO MÉDICO DO INFECTOLOGISTA CRM 2287 EVIDENCIANDO QUE NÃO HÁ SEQUELA MOTORA, NEM DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA, MAS QUE HÁ DEFICIÊNCIA COGNITIVA, POREM A PERICIANDA NÃO APRESENTA DEFICIT COGNITIVO AO EXAME 4º) Os sintomas que o periciando apresenta são condizentes com a documentação médica presente nos autos, bem como com as informações prestadas? SIM 5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início dos sintomas ou lesão e data provável da cessão da incapacidade, se for o caso? Qual mês/ano? (estimar prazo médico para cessação). NÃO HÁ INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA MÉDICO, A SOLICITAÇÃO DO AUXILIO É POR QUESTÃO SOCIAL, DE DIFICULDADE DE ARRANJAR EMPREGO DEVIDO AOS BOATOS, NA CIDADE PEQUENA AONDE MORA, SOBRE SUA CONDIÇÃO DE PESSOA VIVENDO COM HIV 8º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, torna-o incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? DO PONTO DE VISTA MÉDICO NÃO, PORÉM DO PONTO DE VISTA SOCIOCULTURAL SIM 9º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) Temporária ou permanente? NÃO SE APLICAA PARTE MEDICA b) Total ou parcial? NÃO SE APLICA A PARTE MEDICA c) Uniprofissional, Multiprofissional ou Omniprofissional? NÃO SE APLICA A PARTE MEDICA 11º) Há possibilidade de reabilitação profissional? NÃO E APLICA Da prova pericial acima, extrai-se que a autora não está incapacitada de exercer suas atividades laborais habituais, posto que a perícia médica junto as provas dos autos foram insuficientes a atestar a incapacidade alegada. Corroborando o exposto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio dos acórdãos que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovada, por perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, não é possível o deferimento do beneficio postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 10213511720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA).(Grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC 1018997-58.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 18/10/2019). Pelo aludido e por tudo que nos autos conta, embora demonstrada a qualidade de segurado especial da parte requerente, não foi verificada sua incapacidade laboral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014857-62.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931 POLO PASSIVO:02° Junta de Recursos e outros Destinatários: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA WILKISON ALVES DE MATOS - (OAB: PI16931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003530-72.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CATIELI CLAUDINE SOUSA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A aposentadoria por idade rural da parte autora foi discutida e encerrada em processo (1003361-61.2020.4.01.4003) no qual já não cabe mais recurso. Daí a presença da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede o ajuizamento desta demanda (art. 337, § 4º, do CPC). Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003693-52.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANIO JUNIOR JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANIO JUNIOR JOSE DE SOUSA WILKISON ALVES DE MATOS - (OAB: PI16931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003825-12.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIVAN DE SOUSA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCIVAN DE SOUSA FRANCA WILKISON ALVES DE MATOS - (OAB: PI16931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001906-18.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA LIMA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO PEREIRA LIMA NETO WILKISON ALVES DE MATOS - (OAB: PI16931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800127-16.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Autor(es): FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Advogado(s) do reclamante: ISAC DA SILVA VIANA (OAB 16931-MA), GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA (OAB 23173-MA) Réu(s): MYSAEL ROMULO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS (OAB 21104-PI) SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita a obrigação. Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”. Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará em nome da parte credora, conforme requerido. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Após, arquive-se com as formalidades de praxe. PEDREIRAS - MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
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