Wilkison Alves De Matos
Wilkison Alves De Matos
Número da OAB:
OAB/PI 016931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilkison Alves De Matos possui 35 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
WILKISON ALVES DE MATOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804365-43.2021.8.18.0037 APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WILKISON ALVES DE MATOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, não se admitindo sua presunção, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. A simples negativa de existência de relação contratual, desacompanhada de outras condutas processuais dolosas, não caracteriza litigância de má-fé. 3. No caso, não há nos autos prova suficiente de que o autor tenha agido com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento do processo. 4. O ônus de comprovar a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora. 5. Embora a validade do contrato não tenha sido objeto da apelação, é cabível a análise do cabimento da penalidade por má-fé, conforme delimitação do recurso. 6. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DO NASCIMENTO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0804365-43.2021.8.18.0037), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID 19550256), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência da contratação e o repasse dos valores à parte autora. Ainda, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID 19550257), o apelante sustenta que não contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. Defende que não houve dolo ou má-fé em sua conduta processual, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, subsidiariamente pleiteando a redução ou parcelamento da multa imposta. Nas contrarrazões (ID 19550260), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Alega que houve contratação válida, com repasse do valor referente à operação, e que a parte autora atuou de forma temerária ao ajuizar ação negando relação contratual existente. Sustenta a ocorrência de abuso do direito de ação, requerendo o desprovimento do recurso. Sem parecer meritório do Ministério Público. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores devidamente autenticado, o que parece não ter sido realizado a contento. Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação. Diante do exposto, como incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Sem majoração de honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800499-56.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RAQUEL ALVES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. AMARANTE, 7 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000926-43.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300054900000015491017?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000814-83.2025.5.22.0006 AUTOR: ABRAAO SOUSA DA SILVA RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT (Audiência virtual) Destinatário: ABRAAO SOUSA DA SILVA Expediente enviado por outro meio Audiência: 15/08/2025 08:45 horas I. DO ACESSO À SALA VIRTUAL: 1. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas): ID da reunião: 4360098553; Senha de acesso: 208279 e/ou endereço eletrônico: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 2. A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. 3. No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. 4. As partes/procuradores devem fornecer os endereços eletrônicos (e-mail) e, se tiverem, as respectivas contas no aplicativo whatsapp, para possibilitar o envio do convite de participação até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, cientes, desde já, de que poderão acessar a sala virtual de audiências através do link acima. II. DO COMPARECIMENTO As partes deverão comparecer à audiência designada e em caso de ausência serão aplicadas as penalidades do art. 844 da CLT (revelia/arquivamento). A ausência à audiência deve ser justificada até o dia útil seguinte à realização da mesma, nos termos do art. 15 da Resolução n. 104/2021 do TRT da 22ª Região. III. DOS ATOS PROCESSUAIS DA AUDIÊNCIA Infrutífera a conciliação, serão efetivados os seguintes atos processuais: 1) Se rito sumaríssimo: a) RECEBIMENTO da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC); b) INSTRUÇÃO processual (oitiva e das partes e testemunhas). OBS: se necessário, por motivo justificado, o(a) juiz(a) poderá designar audiência para continuação da instrução. 2) Se rito ordinário: a) RECEBIMENTO da defesa da defesa e documentos da parte reclamada (imprescindível a respectiva apresentação de defesa, no dia e hora da audiência ora designada, sob pena de revelia arts. 844 e 847, ambos da CLT, c/c art. 335, I e 344, ambos do CPC). b) RÉPLICA da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, contados da juntada aos autos da ata de audiência. c) DESIGNAÇÃO de audiência de instrução completa do feito, caso haja a necessidade de oitiva de testemunhas. Independente do rito, o(a) juiz(a) poderá adequar o procedimento, bem como designar a realização de perícia técnica, na forma da legislação aplicável. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000814-83.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300054900000015491017?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001502-34.2025.4.01.4003 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 1, de 13 de janeiro de 2021, intime-se a parte AUTORA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo réu.. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800318-73.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por ROSILDETE DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural). Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação do requerido (ID 112690689). Regularmente citada, a autarquia federal ofereceu contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que possui vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida (ID 115299463). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Determinado a realização de auto de constatação, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (diligência – ID 137170158). Fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu-se a oitiva das testemunhas da parte autora, em seguida franqueada a palavra à advogada da autora, a mesma apresentou razões finais remissivas. (termo de audiência – ID 142962974). Devidamente intimada a Autarquia ré não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Colaciono os requisitos: Qualidade de segurada da requerente; Carência; Idade. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Com efeito, a parte requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador(a) rural. Especificando o conceito citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: Art. 11. […] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, inciso I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ-0533469) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1. Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel. Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015). Grifou-se. Cumpre registrar que o demandante realmente não apresentou qualquer dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícola. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL. 1. Não tendo sido reiterado, expressamente, nas contrarrazões de apelo, considera-se renunciado o agravo retido interposto pelo INSS, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), não se admitindo, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º; Súmula nº 149, STJ). 3. O efetivo exercício da atividade rural pode ser demonstrado por meio de início de prova material, ainda que não abranja todo o período que se quer comprovar, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, em conformidade como o entendimento do egrégio STJ, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1321493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).4. E, como início de prova material, a egrégia Corte Superior vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por entender que o rol de documentos contido no mencionado dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo 9. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 001.4092-56.2008.4.03.9999, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Therezinha Cazerta. j. 10.02.2014, unânime, DE 24.04.2015). Grifou-se. In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do(a) requerente: a) Documentos pessoais (RG e CPF); b) Certidão de inteiro teor de casamento da parte autora, onde consta profissão de lavradora; c) Certidão de nascimento de inteiro teor dos filhos da autora, onde consta profissão de lavradora; d) Declaração do proprietário da terra, onde consta que a autora exerceu atividades agrícolas em povoado deste município, no período de 1987 a 2023; e) Contrato de comodato rural com data de assinatura em 2023; f) Ficha de cadastro de saúde, onde consta ocupação de lavradora, datado de 2022; g) Certidão de quitação eleitoral, expedida no ano de 2023, onde consta ocupação declarada de agricultor(a); h) Ficha de identificação no Sindicato do Trabalhadores Rurais de São Francisco do Maranhão, com data de entrada em 16/04/1993; i) Comprovante de compras de materiais agrícolas, datado de 2017; j) Certidão de inteiro teor do imóvel em nome do proprietário; l) Recibos de pagamentos ao Sindicado de Trabalhadores Rurais de São Francisco do Maranhão; m) Carteira Nacional da Agricultura Familiar em nome da autora, com data de ativação 12/07/2023; n) Autodeclaração de segurado especial rural; o) CTPS com a última anotação de vínculo urbano no ano de 2010. Além disso, a prova testemunhal é coerente e firme no sentido de caracterizar o(a) autor(a) como trabalhador(a) rural (termo de audiência – ID 142962974). Ademais, realizado Auto de Constatação em diligência pelo Oficial de Justiça foi consignado que (ID 137170158): No dia 12 dias de Novembro de 2024, às 09:00 horas, em cumprimento ao presente mandado de constatação extraído dos autos acima indicado, dirigi-me ao Povoado Carão, zona rural de São Francisco do Maranhão, e lá estando CONSTATEI os fatos e dados abaixo relacionados a senhora ROSILDETE DE SOUZA SILVA, inicialmente fiz algumas perguntas a requerente, que informou que trabalha na lavoura há 10 anos, que começou a trabalhar na lavoura juntamente com seu irmão FRANCIALDO, no Povoado Caraíba do Norte, que também sempre trabalhou nas terras arrendadas do senhor MUNDIN FELIPE, que atualmente sua roça possui 02 tarefas de área, que planta arroz, macaxeira e mandioca, que da produção da lavoura utiliza apenas para seu consumo pessoal, que informou que vai trabalhar em sua roça todos os dias da semana, principalmente na época do inverno (chuvas), na ocasião respondeu a época ou tempo certo da colheita dos legumes de forma segura, quando diligenciei até o local roça presenciei a senhora Rosildete no local (fotos em anexo), a requerente informou que da sua casa até ao local da roça existe uma distância de 01 km, que vai principalmente através de bicicleta. Diante dos fatos e dados levantados na diligência, pude constatar que a senhora ROSILDETE DE SOUZA SILVA apresenta características de uma pessoa que trabalhador da lavoura, fato esse ratifica por moradores dos povoados vizinhos do local da diligência, como os moradores do Povoado da Rua do Capão, que confirmaram que a senhora ROSILDETE DE SOUZA SILVA trabalha há vários anos na roça indicada para este Oficial de Justiça. O referido é verdade Dou Fé. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola do demandante. Porém, é conjunto deles que corrobora essa ideia. Com todo esse conjunto de documentos, reconhecer a qualidade de segurado especial do(a) requerente é medida que se impõe. Sobre isso já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008). Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave na presente comarca. Destaco, ainda, que o presente município é bastante carente, possuindo cerca de 12 mil habitantes, segundo dados oficiais do IBGE do ano de 2010, ou seja, grande parte da população que reside no interior desta comarca vive por meio da economia de subsistência por não haver outras fontes de renda. Colaciono a jurisprudência do STJ corroborando o exposto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária.A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 3. Ação rescisória julgada procedente. (STJ. AR 3644/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Oj. 3S. Dj. 25.05.2010) Destarte, reconheço a qualidade de segurada especial da requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. IDADE DA PARTE REQUERENTE Conforme documentos pessoais anexados aos autos (ID 112646285) a parte autora conta hoje com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91. Desse modo, havendo provas de que o(a) requerente: 1) é trabalhador(a) rural qualificado(a) como segurado(a) especial; 2) já ostenta a idade necessária, deferir o pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. Sobre a Data de Início do Benefício – DIB, verifico que a parte autora ainda havia preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo (DER) – 05/09/2023, mediante NB: 215.205.455-0, dessa forma, fixo a DIB = DER, nos termos do artigo 49, inciso II, Lei n. 8.213/91. III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício Aposentadoria por Idade (rural), no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB = DER (05/09/2023). A correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar, devendo o montante ser apurado em cálculo de liquidação de sentença. A partir da promulgação da EC n° 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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