Ramira Martins De Moura

Ramira Martins De Moura

Número da OAB: OAB/PI 016912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TJDFT
Nome: RAMIRA MARTINS DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0816793-69.2022.8.10.0029 | PJE Promovente/Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A PromovidoExecutado: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Endereço: JOSE PEREIRA DOS SANTOS rua nova vida,,, 570, null- lis castro, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 DESPACHO 1. Intime-se o(a) Executado(a), para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia do cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC; bem como o valor referente ao pagamento das custas do cumprimento de sentença. Devem ficar cientes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, nos moldes do art. 525 do CPC. 2. Oferecidas as impugnações pelo(s) requerido(s), deverá ser acompanhada do preparo do recurso, sob pena de considerar deserto o mesmo, conforme dispõe o art. 6º, § 8º da Lei 12.193/2023, bem como o recolhimento das custas à contadoria em caso de requerer o envio para o setor de cálculo do Fórum. 2.1 Apresentado o recurso de impugnação com o recolhimento do devido preparo, intimem-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder as impugnações no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão, caso contrário, certifique-se a ausência do preparo, voltem-me concluso para deliberação. 3. Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 6. Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802900-44.2024.8.10.0060 – PJe. Apelante : Maria das Graças dos Santos. Advogada : Ramira Martins de Moura (OAB/MA 23.710-A). Apelado : Itaú Unibanco S/A. Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359). Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, já que não fez prova da contratação e do recebimento dos valores, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória manejada em face de Itaú Unibanco S/A (Id 44871516). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado apontado nos autos, alegando inexistência de prova hábil da contratação. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. (Id 44871517). Contrarrazões apresentadas no Id 44871521. A d. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 46123729). É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Portanto, há de se ressaltar que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Isso porque, apesar de o banco alegar que os valores descontados se referem a um empréstimo de refinanciamento formalizado de modo eletrônico, os documentos trazidos aos autos não se revelam hábeis a comprovar tal tese. A instituição financeira limita-se a apresentar telas de seu sistema (Id 44871504), mas não colaciona provas que corroborem sua narrativa, a exemplo de imagens/filmagens da parte no terminal de autoatendimento, inexistindo indícios de que a consumidora tenha fornecido seu cartão e senha pessoal para realização da avença, restando evidente a falha na prestação de serviços e consequente ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Assim, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Nesse cenário, entendo que, na espécie, restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (Tema 929 – STJ), bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De seu turno, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. Dessa forma, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO SEM AS FORMALIDADES ESTABELECIDAS NO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO PROVIDO. I. In casu, não ficou demonstrada a relação jurídica celebrada entre as partes, eis que o apelado, apesar de ter colacionado aos autos o contrato nº 0001700166, referente a um empréstimo no valor de R$975,55, a ser quitado, mediante desconto mensal de 60 parcelas de R$ 30,00, com início em 02/2014, constante no ID nº 25952635, contudo não revestido da forma prescrita no art. 595, do Código Civil, demonstrando ser desprovido de higidez a infirmar os argumentos da apelante, além de ter deixado de robustecê-lo de validade com o comprovante de disponibilização do crédito decorrente do mútuo. II. O Banco, desse modo, não se desobrigou do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante ( CPC, Art. 373, II), logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo apelado, deve responder pela restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. IV. Pelo documento encartado aos autos no ID 25952623, extrato de consignações, datado de 19/08/2022, entendo que o prazo a considerar o conhecimento do evento danoso, pelo consumidor, ora apelante, se deu a partir do último desconto realizado, ou seja, janeiro de 2019, razão pela qual deve a Instituição de Crédito devolver em dobro o indébito o que desde logo afasto a prescrição. V. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. VI. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0807783-16.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/07/2023) Ademais, a eventual transferência de valores decorrentes do contrato impugnado, desde que o banco comprove em sede de liquidação de sentença que tais valores foram de fato foram disponibilizados à parte consumidora, impõe o reconhecimento do direito à compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte consumidora. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. Por derradeiro, tenho que a procedência do pleito autoral impõe o ônus da sucumbência ao banco, razão pela qual condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 932, V, CPC e Súmula 568, STJ, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença recorrida, determinar a nulidade do negócio jurídico, determinando o imediato cancelamento dos descontos, a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802870-09.2024.8.10.0060 APELANTE: MARIA JUDITE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da ação ordinária movida pela apelante em face do apelado, extinguiu o processo, por não ter sido cumprida a determinação para emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Nas razões recursais, o apelante alegou desnecessidade de juntada do documento exigido pelo magistrado de base, por não ser essencial à propositura da ação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 43270857. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no Id. 46419427, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, a apelante se volta contra sentença proferida pelo juízo de base que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pugnando pela reforma da sentença recorrida e o prosseguimento do feito. Consta dos autos determinação do juízo de base nos seguintes termos: “[…] Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id. 114419405 - Pág. 7, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). [...]” Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte do apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque referido documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA. Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial. A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2. A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3. O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5. Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/10/2021). A ausência de comprovante de residência em nome do apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0812927-23.2023.8.10.0060 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON - MA APELANTE: MARIA BERNARDINO DA COSTA Advogado: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais, sob alegação de fraude em contrato de Empréstimo Consignado firmado em nome da Autora, com descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, com reconhecimento da validade do contrato e da legalidade dos descontos efetuados. Multa por litigância de má-fé arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve demonstração da regularidade da contratação do Empréstimo Consignado, nos moldes do IRDR nº 53.983/2016; (ii) se configurada a responsabilidade civil por dano moral e o direito à repetição do indébito; (iii) se a multa por litigância de má-fé foi fixada de forma proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Instituição Financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED), documentos aptos a evidenciar a manifestação de vontade da Autora, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. 5. A Autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem apresentou extratos bancários que comprovassem a inexistência do crédito, descumprindo seu dever de cooperação processual (CPC, art. 6º). 6. Ausência de vício de consentimento ou de qualquer elemento configurador de dano moral ou repetição de indébito. 7. Comprovada a celebração válida do contrato, aplica-se a 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual o analfabeto pode manifestar sua vontade por meios admitidos em direito. 8. Reconhecida a litigância de má-fé da Autora, diante da multiplicidade de Ações ajuizadas com a mesma alegação, sem provas mínimas. Redução do percentual da multa de 3% (três por cento) para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, em observância à razoabilidade e aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se no mais a Sentença. Tese de julgamento: 1. A Instituição Financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade do Empréstimo Consignado ao apresentar o contrato e a prova de transferência dos valores, cabendo ao Consumidor demonstrar o não recebimento, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. 2. O Consumidor analfabeto é plenamente capaz para contratar, desde que respeitadas as formalidades legais, nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. 3. A ausência de impugnação à autenticidade dos documentos afasta a alegação de vício de consentimento. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade e os precedentes da Corte. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 186, 595; CPC, arts. 6º, 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, IV e 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; TJMA, ApCiv nº 010835-2019, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, DJe 09/07/2019; TJMA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Sétima Câmara Cível, DJe 20/11/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0819393-29.2023.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDA NONATA MORAIS ADVOGADA: RAMIRA MARTINS DE MOURA - OAB/PI 16912-A APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em homenagem ao contraditório, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0819408-95.2023.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA MORAIS ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0817424-13.2022.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407-A APELADA: MARINA PEREIRA DOS SANTOS Advogada: RAMIRA MARTINS DE MOURA - OAB/PI 16912-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que declarou a inexistência de contrato de Empréstimo Consignado em nome da Consumidora, reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e condenou à restituição em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve regular contratação de Empréstimo Consignado; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) saber se o valor da indenização por dano moral está adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Instituição Financeira, mesmo regularmente citada, não apresentou contrato ou documento hábil a comprovar a contratação do Empréstimo, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e pela Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 4. Aplicando-se a relação de consumo e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), a ausência de prova da contratação gera presunção de inexistência do vínculo. 5. Nos termos da Tese nº 3 do IRDR nº 53.983/2016, configurada a má-fé da Instituição Financeira, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo subjetivo. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se razoável, proporcional e em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a contratação do Empréstimo Consignado, por instrumento contratual ou outro meio idôneo, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 985. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 026739-2018, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 04/10/2018; TJMA, ApCiv 0801722-39.2021.8.10.0101, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, Sessão de 10 a 17/03/2022; TJMA, ApCiv 0802239-66.2021.8.10.0029, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 18/11/2021; TJMA, ApCiv 0816393-22.2022.8.10.0040, Rel. Des. Tyrone José Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807779-60.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA DALIA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Considerando que a presente ação se trata de Empréstimo Consignado, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme PORTARIA-GP Nº 510, de 14 de maio de 2024, art. 2º, in verbis: Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0811467-31.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ESTER AMPARO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. GEYSA CANDIDO Servidor da 2ª Vara Cível
  10. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803570-15.2023.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Recorrente : Banco Pan S/A. Advogado : João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) Recorrida : Francisca Oliveira Medeiros Advogada : Ramira Martins de Moura (OAB/MA 23.710-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a recorrida, Francisca Oliveira Medeiros, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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