Mateus Amorim Carvalho
Mateus Amorim Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 016907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Amorim Carvalho possui 111 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT11 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT11
Nome:
MATEUS AMORIM CARVALHO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014694-43.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA MATEUS AMORIM CARVALHO - (OAB: PI16907) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000177-35.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Homicídio Privilegiado, Homicídio Qualificado] APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: LEANDRO SALES GARCEZ RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Reitero o despacho em ID.25281031 para que proceda-se a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí para apresentar as devidas razões recursais no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Apelado Leandro Sales Garcez, para que, através da sua defesa regularmente constituída, apresente as contrarrazões ao recurso. Presentes as razões e contrarrazões, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento sem parecer ministerial em caso de ausência de manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024951-30.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS MATEUS AMORIM CARVALHO - (OAB: PI16907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015157-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MORAES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907, MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO - PI8635 e KARINE PERES SOUZA - PI18610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOAO MORAES DE ARAUJO KARINE PERES SOUZA - (OAB: PI18610) MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO - (OAB: PI8635) MATEUS AMORIM CARVALHO - (OAB: PI16907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800226-30.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUCIDIO PORTELA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIDIO PORTELA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e, na hipótese de constatação de incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) exercia a função de trabalhador rural (batedor de cana de açúcar); ii) foi acometido por enfermidade ortopédica resultante de amputação de dedo, que lhe causou severas limitações funcionais; iii) postulou junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido; iv) alega não dispor de qualquer fonte de renda, encontrando-se em estado de penúria, razão pela qual requereu, inclusive, antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; v) postula a procedência do pedido com a concessão de benefício por incapacidade, com pagamento dos valores retroativos desde o indeferimento administrativo. A tutela antecipada foi indeferida por decisão fundamentada (ID não informado), diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade total e atual do autor. Em sede de contestação, o INSS apresentou resistência ao pleito inicial, sustentando, em suma, que: i) o requerente não demonstrou a existência de incapacidade laborativa total e permanente; ii) não restou comprovada a qualidade de segurado nem o cumprimento da carência legal exigida; iii) eventual limitação funcional não impediria o autor de realizar atividades compatíveis com suas aptidões. Foi realizada prova pericial médica judicial (ID 106161372), cuja conclusão técnica foi no sentido de que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da sua atividade habitual como trabalhador rural, sugerindo, assim, a concessão de auxílio-doença. O laudo esclareceu que a doença apresentada possui tratamento, sendo a incapacidade passível de reversão com reabilitação ou recuperação progressiva. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID 106161379), reiterando o pedido de procedência e pugnou pela condenação do INSS. O Ministério Público não se manifestou nos autos, dada a natureza da causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação. Os autos encontram-se aptos à apreciação do mérito, inexistindo nulidades processuais a serem sanadas. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente o auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, alternativamente, aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma Lei). Dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o artigo 42 da referida Lei estabelece que aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: 1- a qualidade de segurado; 2- o cumprimento da carência mínima (12 contribuições mensais); 4- a comprovação da incapacidade laborativa. No caso concreto, o autor comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mediante documentação constante nos autos (ID 106161363 – extrato do CNIS), o qual atesta que o vínculo com a Previdência Social estava ativo à época do início da incapacidade. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial realizada concluiu que o autor está totalmente incapaz para o exercício de sua profissão habitual, embora de forma temporária. Não há, pois, elementos que indiquem, neste momento, incapacidade permanente e irreversível, circunstância que afastaria a concessão da aposentadoria por invalidez. O laudo pericial é categórico ao afirmar que a enfermidade é passível de reversibilidade e tratamento, de modo que a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe. III – DO TERMO INICIAL E VALORES ATRASADOS Os valores vencidos devem ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ, haja vista tratar-se de demanda em que não houve condenação sobre parcelas vincendas. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIDIO PORTELA DA SILVA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com início em 17/01/2020, data do requerimento administrativo; b) pagar ao autor as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora nos moldes acima descritos; c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a data da presente sentença. Eventual conversão do benefício em aposentadoria por invalidez dependerá de nova avaliação médico-pericial, a ser provocada pelo segurado, não sendo cabível nesta oportunidade, dado o teor do laudo pericial. Sem custas, nos termos da legislação processual. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001417-51.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAQUELINE INOCENCIA DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010631-03.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANA MACHADO DE CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA