Joao Lucas Fontenele De Freitas Melo
Joao Lucas Fontenele De Freitas Melo
Número da OAB:
OAB/PI 016899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Lucas Fontenele De Freitas Melo possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2021, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803191-02.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LINA DOS ANJOS BRASIL REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 72554368, requerendo sua homologação judicial. Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas suspensas em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios por cada uma das partes. Intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, acostando aos autos comprovante de transferência bancária ao autor. Paralelamente, sobre a temática de levantamento de valores, convém mencionar a regra trazida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu artigo 38, impede que os honorários contratuais acrescido dos honorários sucumbenciais sejam superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Salienta-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50%. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0834064-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ALVES DE MOURA, MARIA JOANA DE MOURA, GERISNALDO RAMOS DE MOURA, ERISNALDO RAMOS DE MOURA, FRANCILENE RAMOS DE MOURA INTERESSADO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 25 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0834064-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EXEQUENTES: MARIA JOANA DE MOURA, GERISNALDO RAMOS DE MOURA, ERISNALDO RAMOS DE MOURA, FRANCILENE RAMOS DE MOURA EXECUTADA: BANCO BMG S. A. - Cls. - Vistos. Os herdeiros de José Alves de Moura estão devidamente habilitados nestes autos, e como o bem a ser partilhado nestes autos trata-se apenas de dinheiro, nada impede que se expeçam alvarás para pagamento aos herdeiros. Assim, que a advogada dos requerentes apresente os dados bancários de cada um dos herdeiros e o valor a ser creditado também a cada um, destacando os seus honorários sucumbenciais e contratuais. Prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade. Com a habilitação dos herdeiros estes passaram a ser os exequentes desta ação. Substitua-se os nomes da partes na Distribuição. TERESINA/PI, 03 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801201-44.2019.8.18.0036 EMBARGANTE: LUISA DA COSTA ALENCAR Advogado(s) do reclamante: KALEO ALVES PERES, JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO, TAYNA DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APONTADA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – OMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erros aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Omissão reconhecida. Contradição não reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante. 2. Com relação a contradição alegada, a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe a contradição apontada pelo embargante, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação. ” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801201-44.2019.8.18.0036 Origem: APELANTE: LUISA DA COSTA ALENCAR Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO - PI16899-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A, TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco Pan S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUISA DA COSTA ALENCAR, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão no que tange à correção monetária do crédito disponibilizado em favor da embargada. Além disso, afirma haver contradição no julgado, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do acórdão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 18166894, não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação de desconto do valor de R$ 567,35 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (TED - id. 13406187), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária do referido valor. Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária da compensação dos valores. Entretanto, com relação a contradição alegada, a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe a contradição apontada pelo embargante, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão nesse aspecto. Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir a omissão do referido acórdão. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para determinar de forma clara, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) do valor a ser compensado, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. Teresina, 22/02/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0834064-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ALVES DE MOURA, MARIA JOANA DE MOURA, GERISNALDO RAMOS DE MOURA, ERISNALDO RAMOS DE MOURA, FRANCILENE RAMOS DE MOURA INTERESSADO: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 15 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina