Raul Cronemberger De Oliveira

Raul Cronemberger De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 016879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA, TJMA, TRF1
Nome: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003041-15.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - PI16879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE SAMPAIO RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - (OAB: PI16879) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016107-91.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. A. C. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - PI16879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIENE MARIA DA COSTA CUNHA RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - (OAB: PI16879) H. A. C. D. S. RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - (OAB: PI16879) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016107-91.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. A. C. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - PI16879 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JULIENE MARIA DA COSTA CUNHA RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - (OAB: PI16879) H. A. C. D. S. RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - (OAB: PI16879) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0805112-98.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Partilha] PARTE REQUERENTE: URIAS ADRIANO DE CARVALHO PARTE REQUERIDA: TEREZA GONCALVES DE SOUSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente URIAS ADRIANO DE CARVALHO, através de seu advogado Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR - MA17962, MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850, YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016, e da parte requerida TEREZA GONCALVES DE SOUSA através de seu advogado Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A, LUANA YELEM GONCALVES ALENCAR MORENO - MA16879, para que tomem conhecimento da parte dispositiva da sentença de ID 150474057, contendo o seguinte teor: " ... Decido. Verifica-se que o processo está suspenso, em razão da necessidade de perícia para avaliação da capacidade civil do Autor, haja vista que esta dúvida relevante surgiu quando da realização de audiência de instrução. Registra-se, ainda, que o requerido, nascido em 1925, possui prioridade especial nos termos da Lei nº 13.466/2017, que acrescentou ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) o § 2º ao art. 3º, garantindo a chamada superprioridade a maiores de 80 anos. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : “Art. 3º ................................................................. § 1º ....................................................................... § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR) § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR) Além disso, o artigo 80 do Estatuto do Idoso estabelece que ações relativas a direitos personalíssimos devem ser propostas no foro do domicílio do idoso, cuja competência é absoluta, ressalvadas as competências da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores. Assim, considerando a prioridade legal do Postulante e a legislação aplicável, presume-se que o feito deve tramitar no domicílio do Sr. Urias. Além disso, consigne-se que se trata de competência absoluta, de modo que deve ser declinada de ofício. Diante do exposto, declaro que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, em razão da prioridade especial garantida ao Sr. Urias Adriano de Carvalho, conforme disposto acima, bem como considerando que o local de domicílio do Réu não é abrangido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Remeta-se o feito a uma das Varas de Família da Comarca de Teresina/PI local de residência do Demandante. Cumpra-se com as baixas e cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA ", ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. Imperatriz, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015226-51.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUDIANE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CRONEMBERGER DE OLIVEIRA - PI16879 e ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - PI16420 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. 0813486-92.2024.8.14.0040 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTE: MILANE PINHEIRO BARROS REQUERIDO: JANCLEIA GOMES SILVA BOAIS e MARIO RIBEIRO BOAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Milane Pinheiro Barros em face de Jancléia Gomes Silva Boais e Mario Ribeiro Boais, genitores do falecido Laércio Silva Boais. A autora narra que manteve união estável com Laércio Silva Boais no período de 01/04/2023 a 23/12/2023, data do falecimento deste por acidente de trabalho. Afirma que o casal passou a coabitar a partir de junho de 2023 na residência dos requeridos, mantendo convivência pública e duradoura, com objetivo de constituição de família. Relata que dessa união adveio gravidez, tendo nascido Ravi após o óbito paterno. Sustenta que, após o falecimento, foi expulsa da residência pelos requeridos, sem qualquer assistência. Requer o reconhecimento judicial da união estável para todos os efeitos legais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo fotografias (ID 124481606), vídeos (IDs 124481610, 124481612, 124481613, 124481614, 124481615, 143089199) e ata de audiência trabalhista (ID 124481607). Decisão interlocutória deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação dos requeridos (ID 138224923). Os requeridos apresentaram contestação (ID 140125748) requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que o relacionamento caracterizava-se como namoro, não preenchendo os requisitos legais da união estável. Impugnaram as provas documentais por ausência de datação e insuficiência probatória. Sustentaram que a declaração prestada em audiência trabalhista não teve intuito de reconhecer união estável. Ao final, requereram a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 143030184), reiterando os argumentos iniciais e juntando prova emprestada consistente em depoimento do requerido Mario Ribeiro Boais nos autos da ação trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Os requeridos limitaram-se a protestar genericamente por provas testemunhais, sem arrolar testemunhas ou especificar fatos controversos que demandassem dilação probatória (art. 357, §4º, CPC). A prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a instrução oral. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus Os requeridos postularam a concessão da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos e juntando cópias das carteiras de trabalho. Defiro o benefício, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração. Do mérito – requisitos para o reconhecimento da união estável A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido Laércio Silva Boais no período de abril a dezembro de 2023. O artigo 1.723 do Código Civil dispõe: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Da convivência pública A publicidade da relação restou cabalmente demonstrada. Os próprios requeridos confirmaram que a autora passou a residir em sua casa a partir de junho de 2023, fato incontroverso nos autos. A coabitação sob o mesmo teto, com ciência e anuência dos genitores do falecido, evidencia o caráter público da relação. Tal conclusão é reforçada pelo depoimento do requerido Mario Ribeiro Boais na reclamação trabalhista nº 0000172-53.2024.5.08.0130, onde declarou que o filho “saía com Milane para resolver e comprar coisas”, demonstrando que o casal se apresentava publicamente como tal. Ainda, na ata de audiência trabalhista (ID 124481607), a requerida Jancléia confirmou expressamente que o falecido “convivia maritalmente há 8 meses com uma mulher e que a deixou grávida”, declaração judicial dotada de especial valor probatório. Da continuidade e durabilidade O relacionamento perdurou de abril a dezembro de 2023, aproximadamente oito meses, sem notícia de interrupções. Os requeridos não alegaram descontinuidade, limitando-se a qualificar o vínculo como namoro. A jurisprudência consolidada não exige prazo mínimo para caracterização da união estável, bastando a análise das circunstâncias do caso concreto. A coabitação iniciada após dois meses de relacionamento demonstra a seriedade e estabilidade do vínculo, especialmente diante da progressão natural da relação. Do objetivo de constituir família O requisito encontra-se demonstrado pela gravidez advinda da relação, fato incontroverso. O acolhimento da autora na residência familiar, a dependência econômica admitida e o projeto comum de vida materializado na gestação evidenciam o propósito de formação familiar. A alegação genérica de brigas constantes, desacompanhada de elementos concretos, não descaracteriza a affectio maritalis presente na relação. Da distinção entre namoro e união estável A análise conjunta dos elementos probatórios – coabitação, publicidade, dependência econômica, gravidez e apresentação pública como casal – evidencia que a relação transcendeu os limites do namoro qualificado, configurando verdadeira comunhão de vida nos moldes do casamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer a existência de união estável entre Milane Pinheiro Barros e Laércio Silva Boais no período de 01/04/2023 a 23/12/2023, declarando-a dissolvida pelo óbito em 23/12/2023, com equiparação aos efeitos do casamento para fins sucessórios, nos termos do artigo 226, §3º, da Constituição Federal e do Tema 498 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observando-se: – a gratuidade judiciária deferida à autora (ID 138224923); – a gratuidade judiciária ora deferida aos réus, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão à requerente para registro no Cartório de Registro Civil e demais fins de direito. P.R.I. Serve o presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital. Parauapebas, data do sistema. JUÍZO(A) DE DIREITO