Poliana Crispim Da Silva
Poliana Crispim Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Poliana Crispim Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPI, STJ
Nome:
POLIANA CRISPIM DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800754-17.2025.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LUCIANO MANOEL ADRIANOREQUERIDO: OSMAR MANOEL ADRIANO RIBEIRO, ANICELMA ADRIANO DE SOUSA BERNARDES INTERESSADO: OSMAEL ADRIANO DE SOUSA DESPACHO Considerando a ausência de intimação ao Ministério Público, redesigno a audiência de entrevista do interditando para o dia 2 de junho de 2025, às 10h, a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara desta Comarca. Cite-se o(a) interditando, através de seu representante legal, para comparecimento à audiência, a fim de ser ouvido(a) sobre as condições que envolvem a interdição. Intime-se o Ministério Público para acompanhar à presente audiência, em conformidade com o artigo 178 do CPC. Certifique-se a regularidade de todas as intimações. Faculta-se às partes o comparecimento por videoconferência, através do link de acesso à sala virtual abaixo. https://bit.ly/4djYPWB Para eventuais dúvidas e esclarecimentos, entrar em contato pelo telefone nº (89) 8151-1983. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema. JESSE JAMES OLIVIERA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800866-59.2020.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA, BANCO PAN S.A. Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800057-30.2024.8.18.0078 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Alimentos, Dissolução] REQUERENTE: L. E. D. S. R. T. RECLAMADO: A. G. R. T. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da Certidão de ID. 75199945 (devolução da carta) em anexo. VALENçA DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. BEATRIZ MARIA DA SILVA DANTAS Secretaria do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800858-82.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA, SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA SEGUNDA TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais. Alegação de nulidade do contrato por inobservância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta e falta de comprovação da transferência dos valores pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta com a assinatura de apenas uma testemunha; (ii) saber se a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados e os descontos realizados ensejam repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato firmado com analfabeto exige assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Ausência da assinatura de uma segunda testemunhaa implica nulidade do contrato. 4. A simples aposição da impressão digital da parte analfabeta não supre a formalidade legal. Precedentes sumulados pelo TJPI (Súmulas 30 e 37) reconhecem a nulidade nesses casos. 5. Ausência de prova da transferência dos valores contratados. Banco apresentou apenas documento unilateral, sem força probatória. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. 6. Descontos realizados sem prova de contratação válida e sem repasse do valor contratado ensejam repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Configurado o dano moral, dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC) e a ilicitude do desconto realizado sem contratação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pela instituição financeira configura má-fé e enseja a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Configura dano moral a realização de descontos indevidos em benefício de contrato inexistente." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO SILVA contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21778947), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 21778949), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que o contrato não preencheu os requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, bem como pela ausência de comprovante de transferência dos valores contratados. Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21778953, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21808411. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados. No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de uma assinatura à rogo e da assinatura de apenas 1 (uma) testemunha (id n° 21778916), configurando, portanto, a nulidade do contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI. Ademais, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Apelante, constata-se que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o repasse do valor contratado para a parte Apelante, uma vez que juntou mero print de tela do sistema interno da instituição financeira, desprovida de qualquer valor probatório, tendo em vista que se trata de prova produzida de forma unilateral pelo Recorrido. Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, tal fato também evidencia a nulidade da contratação, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste TJPI, vejamos: Súmula nº 18 TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim, configurada a nulidade da contratação, tem-se a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que é devida a devolução dos valores indevidamente descontados. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ainda, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a anuência da parte Recorrente, tampouco a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de TODAS as parcelas indevidamente descontadas de forma DOBRADA, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, tendo em vista que a sentença recorrida está em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e. TJPI (Súmulas nºs 18, 30 e 37), a sua reforma é medida impositiva, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nºs 18, 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e, a partir do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024); e c) INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800869-14.2020.8.18.0078 APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, POLIANA CRISPIM DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CANCELADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual movida pelo autor/apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o pedido de nulidade contratual com ressarcimento dos danos materiais e morais, considerando o cancelamento do empréstimo consignado antes da concretização dos descontos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos acostados nos autos revela que o empréstimo foi cancelado pelo banco antes da efetivação do primeiro desconto, resultando na ausência de qualquer prejuízo material ou moral à parte autora. Assim, não há razão para a declaração de nulidade do contrato ou pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 4. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que declarou a improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85 e 98. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO SILVA contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA, por ele ajuizada em face do BANCO PAN S.A, visando discutir a legitimidade da incidência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Na sentença recorrida, o magistrado de origem concluiu que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, uma vez que o contrato fora excluído antes de gerar qualquer desconto, razão pela qual julgou improcedente o pleito autoral. Não conformado com o julgamento de origem, o autor interpôs o presente recurso (ID 20984630), aduzindo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a demanda, visto que é patente a nulidade do negócio jurídico impugnado na ação, pois a instituição bancária não juntou o contrato e o respectivo comprovante de transferência dos valores supostamente objeto do empréstimo. Assim, o negócio deve ser declarado nulo, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais. Contrarrazões do banco, conforme petição de ID 20984633, argumentando preliminarmente falta de fundamentação, que a sentença deve ser mantida, pois não se vislumbra nestes autos a prática de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, porque se trata de proposta de empréstimo que fora cancelada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID ) É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço a apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura do recurso da parte ré que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte ré contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a irregularidade contratual. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada. MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo, na modalidade de consignação. O juízo de origem entendeu pela improcedência da ação de origem, uma vez que o contrato impugnado foi excluído antes de incidir qualquer desconto. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Verifica-se no documento juntado com a inicial pela autora (ID 20984537), referente ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que o citado contrato nº 326470391-3 foi incluído pelo banco em 12/04/2019 e excluído ainda em 04/2019. Com efeito, do exame do referido documento, é possível perceber que o contrato, objeto da lide, foi excluído pela instituição financeira apelante antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora. Sendo assim, percebe-se que, em que pese haver o registro no histórico de consignação da autora, não subsiste o pedido de declaração de nulidade da avença, com ressarcimento dos danos materiais e morais, pois o contrato já se encontra cancelado e não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora, eis que a instituição financeira promoveu a exclusão do contrato antes mesmo da incidência da primeira parcela. Logo, ante a ausência de qualquer prejuízo material e moral, não deve prosperar o pleito indenizatório formulado em face da instituição bancária. Em casos similares aos destes autos, esta Corte de Justiça tem adotado idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016. Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800675-41.2020.8.18.0069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0807496-71.2022.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença a quo. III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada. Majoro os honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-51.2020.8.18.0078 APELANTE: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Cravelino dos Santos contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos ajuizada em face do Banco PAN S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento em vício de representação processual, reconhecendo ausência de consentimento na outorga da procuração pública aos advogados subscritores da inicial. A sentença também condenou os causídicos por litigância de má-fé, com imposição de multa, revogação da gratuidade da justiça e ofícios à OAB e ao Ministério Público para apuração de possíveis irregularidades. O autor apelou, alegando validade da procuração, ausência de vício de consentimento e necessidade de regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na outorga de procuração pública pelo autor, o que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) definir a necessidade de intimação pessoal do autor para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração prestada pelo autor na secretaria do juízo, embora registre seu desconhecimento quanto à existência da demanda, revela contradições, como o fato de ele ter recebido valores de uma das advogadas por êxito em ação judicial, o que fragiliza a tese de desconhecimento da causa e indica ciência sobre as demandas. 4. A procuração pública, lavrada em cartório e dotada de fé pública, comprova a regularidade da representação processual e ausência de vício de consentimento, especialmente por conter o nome dos advogados outorgados e o objeto da representação judicial. 5. A condição de analfabetismo do autor não implica incapacidade civil nem impede sua compreensão sobre os efeitos jurídicos da outorga da procuração, ainda mais quando a escritura foi firmada em cartório e acompanhada de recebimento de valores decorrentes de outra demanda judicial. 6. A anulação da sentença é medida necessária diante da inexistência de vício de consentimento na representação. No entanto, diante da possível perda de interesse do autor ou sua intenção de destituir os advogados constituídos, impõe-se a sua intimação pessoal para manifestação expressa sobre a continuidade da demanda e eventual constituição de novos procuradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de procuração pública regularmente lavrada afasta, por si só, a alegação de vício de consentimento na representação processual, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A condição de analfabeto não impede o autor de compreender os efeitos da outorga de procuração pública, especialmente quando há indícios de ciência sobre as ações propostas e recebimento de valores delas decorrentes. 3. Antes de determinar o prosseguimento do feito, o juízo deve intimar pessoalmente o autor para que manifeste interesse na continuidade da demanda e, se desejar, constitua novo(s) advogado(s). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º; 81; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800093-14.2020.8.18.0078, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2025. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CRAVELINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de tutela c/c Exibição de Documentos nº 0800097-51.2020.8.18.0078, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (…) Diante da declaração pessoal da autora feita na secretaria do fórum, de forma livre e consciente, tenho que ela não desejou constituir os advogados Dr. Marcos Vinicius Araújo Veloso, OAB/PI8526, Dra. Kercya Mayahara Moura Cavalcante, OAB/PI 16.250, Dra. Poliana Crispim da Silva, OAB/PI 16.878. Nisso, cabe ressaltar que o instrumento de mandato pressupõe uma relação de confiança com alguém que o outorgante realmente conhece. Estes causídicos não se manifestaram após a juntada da referida declaração, sendo que foram devidamente intimados. Assim, entendo que existe irregularidade na representação da parte requerente, havendo vício insanável, até porque entendo demonstrado que a autora nunca desejou nem mesmo ingressar com esta demanda. A presente situação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76,§1º do CPC c/c art. 485, IV do mesmo código. (…) A presente ação constitui exemplar de uma pletora de processos que estão sendo protocolados neste juízo, envolvendo supostas irregularidades em negócios jurídicos celebrados com instituições bancárias. Estas demandas repetitivas, sem qualquer respeito à exigência da formalidade de um processo judicial, são iniciadas por petições altamente genéricas, inclusive com partes autoras que muitas vezes nem autorizaram a propositura delas, como já houve a constatação em várias processos desta comarca, entre eles: 0802559- 44.2021.8.18.0078, 0800166-49.2021.8.18.0078 e 0804966-86.2022.8.18.0078. (…) No caso concreto, a parte autora compareceu na secretaria da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, acompanhado de Antônio Oliveira da Silva, e prestou relato detalhado informando que não possui conhecimento dos 7 processos que tramitam neste juízo. Afirmou ainda que foi procurado pela Advogada Poliana Crispim para receber um dinheiro que ele havia ganhado contra o banco e que a Dra. Poliana Crispim da Silva lhe entregou em mãos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, relatou que se tiver algum dinheiro para receber, deseja que o alvará saia no seu nome e que quer receber o mesmo na secretaria deste juízo. (…) Diante do exposto, entendendo que houve irregularidade na representação processual como vício insanável, nos termos do art. 76,§1º do CPC, procedo com a extinção do presente processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO os advogados subscritores da inicial (Dr. Marcos Vinicius Araújo Veloso, OAB/PI8526, Dra. Kercya Mayahara Moura Cavalcante, OAB/PI 16.250, Dra. Poliana Crispim da Silva, OAB/PI 16.878) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária para cada advogado, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno estes mesmos advogados também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada advogado. Considerando a litigância de má-fé constatada neste processo e a possível ocorrência de crimes relacionados aos fatos narrados, inclusive quanto à procuração pública juntada e eventual falsidade ocorrida no instrumento de mandato inicial, determino que seja oficiado à OAB-PI subseção Valença do Piauí, à OAB Seccional Piauí e ao Ministério Público do Estado do Piauí para tomarem conhecimento e também para eventuais providências necessárias, com a remessa de cópia do processo. (Id. Num. 20726046). Em suas razões recursais (Id. Num. 20726046), o recorrente alega que: i) as declarações prestadas pelo Sr. Cravelino não condizem com a verdade; ii) ele próprio informou que a Advogada POLIANA CRISPIM DA SILVA entregou a ele a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à condenação obtida em outra demanda; iii) a procuração foi outorgada através de escritura pública, dotada de fé pública; iv) não cabe a condenação em litigância de má-fé contra advogados. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, possibilitando assim o para regular processamento do feito. Pugna também pela condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões recursais ao Id. Num. 20726071. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da presente espécie recursal. Dispensado o preparo recursal, face a gratuidade da justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, não mais permanece o interesse recursal, visto que nos autos do Mandado de Segurança n° 0760175-38.2023.8.18.0000, impetrado pelos advogados do autor e distribuído sob a Relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, a multa foi afastada. Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia à ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que o autor compareceu na secretaria do Juízo e informou não ter conhecimento da demanda em comento, conforme declaração pessoal anexada aos autos (Id. Num. 20726041). A aludida declaração contém o seguinte teor: De seu conteúdo, é possível extrair afirmações contraditórias, pois ao mesmo tempo que declara não saber da existência de “processos contra bancos”, o autor informa que recebeu dinheiro de uma das causídicas constituídas referente a uma ação que “havia ganhado contra o banco”. Além disso, há imprecisão quanto a forma de repasse de tal quantia, visto que, em sua declaração, afirma ter recebido ela “em mãos” da advogada Poliana Crispim, embora os advogados tenha comprovado o repasse através de transferência bancária, e em valor diferente ao que alegada ter recebido. Ora, se o autor recebeu o dinheiro da mencionada condenação sem qualquer questionamento, é de se presumir que ele tinha certa consciência das ações propostas e, logicamente, da procuração outorga aos advogados, a qual inclusive, fora firmada por meio de procuração pública, documento lavrado em cartório e dotado de fé pública, na qual consta expressamente o nome de todos os constituídos (dentre eles a advogada que repassou o valor da condenação), além do objeto da outorga, qual seja, a representação do outorgante em juízo. Nesse contexto, é possível concluir que a narrativa proposta nas razões de recurso se apresenta mais coerente, pois revela que o autor compareceu espontaneamente em cartório local para outorgar procuração pública em favor dos advogados, tendo inclusive recebido numerário pelo êxito de uma das demandas propostas. Assim, vislumbro não haver vício de consentimento no presente caso. Ademais, o fato de o autor ser pessoa não alfabetizada não o torna incapaz de compreender a dinâmica processual, ou mesmo as consequências de outorga de procuração pública. Nesse sentido, o recente precedente sob minha Relatoria em caso idêntico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO RECORRENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Cravelino dos Santos contra sentença que, em Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento em vício de consentimento na outorga de procuração pública para os advogados inicialmente constituídos. Na sentença, houve ainda condenação dos advogados subscritores da inicial por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na outorga de procuração pública pelo autor, o que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) definir a necessidade de intimação pessoal do autor para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração do autor, que inicialmente alegou desconhecer a demanda e afirmou ter recebido valores relacionados a outra ação, apresenta inconsistências, especialmente quanto à forma e origem do repasse dos valores, o que fragiliza a alegação de vício de consentimento. A procuração pública outorgada pelo autor é documento dotado de fé pública e contém a indicação expressa dos advogados e do objeto de representação, o que demonstra regularidade na representação processual e ausência de prova suficiente de vício. A alfabetização limitada do autor não o torna incapaz de compreender os efeitos da outorga de procuração pública, especialmente considerando que ele compareceu espontaneamente ao cartório para formalizá-la. Antes de determinar o prosseguimento do feito, o juízo de origem deve intimar pessoalmente o autor para que manifeste interesse na continuidade da demanda, garantindo-lhe a possibilidade de constituir novo(s) advogado(s), caso assim deseje. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, 81, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800093-14.2020.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025). Por outro lado, é notório que o autor, ou não possui mais interesse na demanda, ou não mais pretende permanecer com os causídicos constituídos, motivo pelo qual entendo que, antes de determinar o prosseguimento do feito na origem, deverá o juízo a quo intimar pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, caso for de sua vontade, constituir novo(s) advogado(s). É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do presente Apelo e, quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença objurgada, uma vez que ausente o vício de consentimento do autor. Por outro lado, deverá o Juízo de origem, antes de determinar o prosseguimento do feito, intimar pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e, caso for de sua vontade, constituir novo(s) advogado(s) nos autos. Sem honorários. É o meu voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 09/05/2025 a 16/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009676-72.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KASSIA SOARES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA KASSIA SOARES NASCIMENTO POLIANA CRISPIM DA SILVA - (OAB: PI16878) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI