Wylly Barbosa Coimbra
Wylly Barbosa Coimbra
Número da OAB:
OAB/PI 016869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wylly Barbosa Coimbra possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJPR
Nome:
WYLLY BARBOSA COIMBRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0803138-74.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: T. L. M. Advogado: JAMES HENRIQUE MARTINS - MA16869-A Requerido: SAULLO WELYSSON SILVA FARIAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id.147054176) opostos pelo Ministério Público em face da sentença que, em sua parte dispositiva, teria consignado, equivocadamente, o nome T. L. M. como parte alimentanda, quando, a valer, deveria constar Maria Cecília Lima da Silva. É o sucinto relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, DECIDO. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. grifamos Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a razão assiste ao embargante. De fato, na parte dispositiva da sentença embargada constou, equivocadamente, ao nome T. L. M., quando, a valer, deveria constar Maria Cecília Lima da Silva. Portanto, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes acolhimento, sanando o erro material apontado para ajustar a parte dispositiva da sentença, passando esta a vigorar nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido Saullo Welysson Silva Farias a pagar pensão alimentícia a Maria Cecília Lima da Silva, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), por meio do depósito em conta bancária da genitora do requerente, cujo adimplemento deverá ocorrer até o décimo dia de cada mês”. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO. Bacabal/MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801482-97.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JESSICA CUNHA DE SOUSA REU: ARIANE GUIMARAES DA COSTA MAGALHAES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 76087124. A desistência formulada pelo promovente consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Ainda, urge destacar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. III– DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95 e o devido arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0830240-65.2019.8.18.0140 (segredo de justiça) PARTES: J. D. A. P. J. D. D. D. 1. V. D. I. E. D. J. D. C. D. T. -. P.E, O. B. D. S., S. M. S. C. D. S. ADVOGADO(s): WYLLY BARBOSA COIMBRA - OAB PI16869 PUBLICAÇÃO: Ficam as partes interessadas intimadas para cumprimento de despacho, cujo teor encontra-se disponível para consulta nos autos do processo em epígrafe.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801482-97.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JESSICA CUNHA DE SOUSA REU: ARIANE GUIMARAES DA COSTA MAGALHAES CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JESSICA CUNHA DE SOUSA Condomínio Residencial Santa Mônica, 1131, Rua Jornalista Helder Feitosa 1131, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-905 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 23/05/2025 09:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25042910510921100000069846469 TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801087-62.2024.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS REIS ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869 REU: JEISIANNY ALVES ASSUNÇÃO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOAO DOS REIS ASSUNCAO em face de JEISIANNY ALVES ASSUNÇÃO, ambos devidamente qualificados, em que busca a exoneração de alimentos. Alega, em suma, que se encontrava obrigado ao pagamento de alimentos, no percentual de 30% do salário mínimo. Acrescenta que a requerida, no momento, possui 31 anos, atingida a maioridade em 26.12.2011, e que possui capacidade de exercer atividade remunerada, além de não frequentar estabelecimento de ensino superior ou técnico. Citada a parte demandada, que não ofertou contestação (id. 130450068) A Parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 132465196). É o relatório. Decido. A parte demandante busca, através do presente feito, a exoneração dos alimentos definitivos, em razão da alimentada ser maior de idade e na data do ajuizamento desta ação, possuir 30 (trinta) anos. Diante da ausência de contestação, RECONHEÇO a revelia, na forma do art. 344 do CPC/15. No mais, a prova da maioridade encontra-se juntado no Id. 122162669 (certidão de nascimento). Apesar de o encerramento da obrigação alimentar advir com a maioridade, o seu efeito não é automático, sendo necessária a exoneração judicial. A respeito do tema, é a Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Neste contexto, a prova documental trazida aos autos que o réu é o pai da alimentada, assim como comprovada, através da certidão de nascimento, a maioridade da alimentada. Outrossim, citada, a parte requerida não comprovou a impossibilidade de exercer atos que permitam sua subsistência. A frequência a curso superior encontra, no momento, limite na idade, mesmo porque não é imposto aos pais o dever contínuo PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais, 2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.505.079/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.) (grifos com o original) Assim, dispõe o Código Civil, verbis: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Diante desse contexto, e levando em consideração as provas dos autos, no sentido de que JEISIANNY ALVES ASSUNÇÃO é maior e capaz de exercer sua própria subsistência, assim como não comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, e muito menos, indícios de quaisquer problemas de saúde, sejam físicas ou mentais, não estão mais presentes os motivos para continuidade da obrigação alimentar, a justificar o acolhimento do pedido. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, PARA CESSAR a obrigação alimentar e os descontos sofridos no contracheque de trabalho de JOAO DOS REIS ASSUNCAO. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, assim como honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja execução deve ficar suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. OFICIE-SE a Prefeitura de Governador Eugênio Barros, para que proceda a suspensão dos descontos, em caráter de urgência. PROCEDA-SE à inclusão de segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, sem que seja apresentado pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 22/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.