Francisco Jardel Lacerda Silva
Francisco Jardel Lacerda Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TJPE, TRF1, TRF5
Nome:
FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801350-13.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: M. T. D. J. A., SUELI JOSEFA DE CARVALHO SANTIAGOREU: AGÊNCIA DO INSS PICOS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de pensão por morte, ajuizada por SUELI JOSEFA DE CARVALHO SANTIAGO, que se apresenta como representante legal da menor M. T. D. J. A., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que a menor é filha de Aldeni Josefa de Jesus, conforme certidão de óbito juntada aos autos, e pleiteia o benefício de pensão por morte em favor da menor. Entretanto, observa-se que a ação foi proposta por tia da menor, sem que tenha sido apresentado qualquer documento que comprove a legitimidade para representá-la judicialmente, tais como termo de guarda, tutela judicial ou decisão que lhe conceda expressamente os poderes de representação. Ademais, consta nos autos certidão de nascimento da menor, da qual se verifica que o pai, o Sr. Tarcísio Augusto Nascimento de Almeida, não havendo informações de que este é falecido, o que atrai a incidência do artigo 1.634 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente." Portanto, na ausência de manifestação do genitor ou de prova da suspensão ou perda do poder familiar, a representação judicial da menor cabe exclusivamente ao pai vivo, sendo ilegítima a propositura da presente ação por terceiro. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter "a qualificação das partes" e os "fatos e fundamentos jurídicos do pedido". A ausência de legitimidade ativa compromete o regular prosseguimento da ação. Diante do exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: a) Comprovação de que detém a guarda, tutela ou outra forma de representação legal da menor; b) Ou, alternativamente, substituição da representante processual pelo genitor da menor, regularizando e qualificando nos autos. Advirta-se que o não atendimento no prazo fixado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do § único do artigo 321 do CPC. Cumpra-se. SIMõES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0001571-55.2025.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. R. D. S. B. REPRESENTANTE: ANA PAULA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO - PI15089, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica a parte intimada do seguinte ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, concedo dilação do prazo constante no menu “Expedientes” para cumprimento do ato de emenda, ID-73655262. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Ouricuri/PE
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802389-79.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MIGUEL JOSE DE SOUSA FILHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que no prazo comum de (15) quinze dias se manifestem sobre o resultado do Laudo Pericial ID nº 78429334, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. SIMõES, 2 de julho de 2025. YONE LOPES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800757-52.2023.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: TIETE JOSE DE SOUSAREQUERIDO: MALTILDE MARIA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual já foi apresentada contestação e réplica. Sendo assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se existe possibilidade de acordo ou dizer se tem outras provas a produzir, ficando cientes de que cada partes provará suas alegações. Após, conclusos. SIMõES-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008592-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800065-58.2020.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE EVANGELISTA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008592-55.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE EVANGELISTA DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade em seu favor, com o fundamento na ausência da incapacidade ao labor. Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008592-55.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE EVANGELISTA DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor, com o fundamento na ausência da incapacidade ao labor. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. Alega a apelante que possui incapacidade física que enseja a concessão do benefício por incapacidade. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 23/09/2020 por médico especialista em nefrologia, (id. 200167049 - Pág. 3/4), atestou que o autor, profissão lavrador, apresenta “Litíase Renal (CID-10 N.0)”, não implicando incapacidade ou limitação ao exercício das suas atividades habituais. O expert concluiu que “(...) No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais de lavrador, uma vez que o diagnóstico possível de ser realizado no momento foi de Litíase Renal e o mesmo, com tratamento adequado, pode ser bem controlado, mantendo boa qualidade de vida do paciente. Com relação ao alegado diagnóstico de Rim único, o mesmo sendo confirmado, também não levaria o indivíduo à incapacidade laboral .” O perito destacou, ainda, que se baseou no exame físico, bem como em laudos médicos juntado aos autos para proferir a conclusão, de modo que restou demonstrada a idoneidade do laudo pericial. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008592-55.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE EVANGELISTA DE CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho. 3. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 23/09/2020 por médico especialista em nefrologia, atestou que o autor, profissão lavrador, apresenta “Litíase Renal (CID-10 N.0)”, não implicando incapacidade ou limitação ao exercício das suas atividades habituais. O expert concluiu que “(...) No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais de lavrador, uma vez que o diagnóstico possível de ser realizado no momento foi de Litíase Renal e o mesmo, com tratamento adequado, pode ser bem controlado, mantendo boa qualidade de vida do paciente. Com relação ao alegado diagnóstico de Rim único, o mesmo sendo confirmado, também não levaria o indivíduo à incapacidade laboral .” 4. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes. 5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora. 6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº: 0001607-05.2019.8.17.2210 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz Prolator: Eugênio Jacinto Oliveira Filho - 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Apelante: José Franco de Lima Apelada: Banco Bradesco Financiamento S/A DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Franco de Lima contra o Banco Bradesco Financiamento S/A, em que se pretende, em essência, (i) a declaração de inexistência do débito decorrente de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado, (ii) a devolução dos valores descontados da sua conta bancária e (iii) o pagamento de indenização por dano moral. 2. Citado, o Banco Bradesco Financiamento S/A apresentou contestação afirmando, no que interessa, que o contrato de empréstimo fora validamente firmado, tendo depositado o valor contratado em conta bancária pertencente à parte demandante. Na oportunidade, acostou aos autos cópia do contrato firmado (ID 35172372), bem como comprovante da transferência (TED) realizada para conta de titularidade da parte autora (ID 35172371, página 5). 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Irresignado, José Franco de Lima interpôs apelação, reiterando os argumentos aduzidos na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. A parte autora, ora apelante, sustenta, em linhas gerais, que não firmou contrato de empréstimo com a parte ré. 8. Pois bem. 9. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato firmado (ID 35172372) e o comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (ID 35172371, página 5). 10. O TED, demonstrando que a quantia foi efetivamente disponibilizada para conta de titularidade da parte autora, gera a verossimilhança do contrato de mútuo. Em reforço ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, anote-se, por relevante, que a alegação de inexistência do contrato de empréstimo não é sequer contemporânea ao depósito. 11. Diante deste quadro probatório, cabia a parte autora o ônus de provar que não recebeu os valores em sua conta, o que seria de fácil realização mediante a juntada de extrato bancário referente ao período indicado na transferência. 12. Ensinando sobre o ônus dinâmico da prova, Leonardo Carneiro da Cunha, no Código de Processo Civil Anotado, Artigo por Artigo, afirma que “quando for muito difícil para a parte produzir a prova, mas a parte contrária tem facilidade de o fazer, o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, em decisão fundamentada, até o saneamento e organização do processo”. 13. Não se pode olvidar, portanto, que, a chamada inversão do ônus da prova deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos, valendo dizer que a alteração da distribuição clássica do ônus da prova só encontra justificativa na ordem jurídica diante de circunstância concreta inibidora da parte produzir determinada prova. 14. É dentro desta perspectiva que caberia à parte autora a prova de que não houve o efetivo depósito na sua conta corrente como indicado pelo TED. O extrato bancário da conta corrente é documento de fácil acesso à parte autora. 15. Como curial, o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento (cf. art. 371 do CPC/15). Vale dizer, que a parte não tem direito subjetivo à dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador. Neste sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA. NEGÓCIO SIMULADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MÁ-FÉ. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 887.487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JULGADO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. [...] 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) 16. Não se argumente, ainda, que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.846.649/MA, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), seria necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, notadamente quando a parte protesta pela prova pericial. 17. Aliás, o que a tese firmada pelo STJ preconiza é, em verdade, que o ônus de comprovar a autenticidade da contratação pertence à instituição financeira, a qual, por sua vez, poderá se desincumbir desse ônus por meio de quaisquer meios de prova legalmente admitidos. Nesse sentido, o próprio Ministro relator do REsp n° 1.846.649/MA destacou, em seu voto, que “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova” (grifo nosso). 18. Em outros termos, é prescindível a realização do exame pericial quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador acerca da existência do vínculo contratual, nomeadamente (i) o comprovante de transferência (TED) do valor contratado para conta de titularidade da parte autora e (ii) a alegação de inexistência do contrato de empréstimo não ser sequer contemporânea ao depósito. 19. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no âmbito de suas Câmaras Cíveis, se firmou no sentido de que, provada a transferência dos valores para conta do suposto consumidor é o quanto basta para comprovar a existência da relação jurídica contratual. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000165-92.2022.8.17.2470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/04/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves (1ª CC)) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO -DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME ACÓRDÃO (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008525- 62.2023.8.17.3090, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ . CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso dos autos retrata situação em que a demandante adquiriu junto ao banco um contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com encargos igualmente previstos e livremente pactuados entre as partes. 2 . Da perquirição dos autos, vê-se que restou, devidamente, demonstrada a celebração do contrato, as faturas e os comprovantes de transferências bancárias em favor da Autora. 3. Além da assinatura no contrato de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento com valor liberado máximo de R$ 787,04 (ID 20594688), que não foi impugnada pelo Autor, acompanham o comprovante de identidade – RG e cópia de CPF (ID 20594688). Soma-se às provas produzidas pelo Banco Demandado, o Recibo de Transferência - TED no valor de R$ 787,04 (setecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos de ID 20594691 no 2º grau), os quais não foram impugnados pelo Apelante . 4. Constatada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034061120218172470, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000294-93.2020.8 .17.2300 APELANTE: MARIA NUBIA GOES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Do conjunto probatório anexado pelo banco, extraise que a parte promovente contratou o empréstimo consignado, tendo recebido o valor contratado, em parte, por meio de refinanciamento de dívida anterior e o remanescente via TED. 2- Verificada efetiva manifestação da vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço. Repetição do indébito e dano moral incabíveis . 3- Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, tudo nos termos do voto do Relator. P . e I. Caruaru, data de registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000294-93 .2020.8.17.2300, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-81.2020.8 .17.2470 APELANTE: CÉLIA SILVESTRE BARROS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: DRA. MARIANA VIEIRA SARMENTO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM DOCUMENTOS PESSOAIS . COMPROVANTE DO TED ANEXADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incide, nas relações entre correntista e banco, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art . 5º, XXXII, da Constituição Federal), com a facilidade de sua defesa pela inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, do CDC). 2. No entanto, ainda que se considere o benefício da inversão do ônus da prova em favor do consumidor como meio capaz de facilitar a sua defesa, não deve ser atribuída a presunção absoluta às suas afirmações, sendo necessário, portanto, a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito . 3. Nas hipóteses em que a demanda é proposta para reconhecimento da inexistência de débito e a instituição financeira acosta o instrumento contratual do empréstimo consignado devidamente assinado pela consumidora, acompanhado dos documentos pessoais e do comprovante do TED; inexistindo qualquer impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual anexado aos autos e não tendo a parte consumidora comprovado a fraude alegada, deve ser reconhecida a validade da contratação, diante da impossibilidade de reconhecimento da falha na prestação do serviço. 4. In casu, a parte consumidora sequer comprovou o não recebimento do numerário emprestado, o que seria plenamente possível com a simples juntada do extrato bancário . Inobservância do Art. 373, I, do CPC. 5. Indevida a indenização pretendida, uma vez que afastada a responsabilidade objetiva, nos termos dos Arts . 186 e 927 do CC. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000610-81 .2020.8.17.2470, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por CÉLIA SILVESTRE BARROS, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto . Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000610-81.2020.8 .17.2470, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0003515-57.2022.8.17 .3030 Apelante: MARIA JOSE DA SILVA Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Água Preta Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE . COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO AOS AUTOS. PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. Sustenta a apelante, na inicial, que não contraiu nenhum empréstimo com a Instituição Bancária apelada, pelo que são ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício. Aduz que recebeu um TED no valor de R$ 4.808,46 (quatro mil oitocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), e, posteriormente, ao ser contatada por pessoa que se identificou como funcionária do réu, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais). 2. Apresentada a contestação, restou devidamente comprovada a contratação dos empréstimos consignado, os quais foram formalizados pela via digital, com biometria facial (“selfie) e cópias dos documentos pessoais da contratante, além de sua geolocalização. 3 . A instituição financeira apelada também anexou aos autos os comprovantes de transferências bancárias para conta de titularidade da apelante. 4. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a apelante permaneceu inerte, não tendo impugnado a autenticidade de qualquer dos documentos apresentados. 5 . Consultando as coordenadas da geolocalização constantes dos contratos, verifica-se que estes foram firmados na cidade em que a autora reside, o que demonstra ainda mais a ausência de verossimilhança. 6. A autora omitiu que recebeu a primeira transferência no valor de R$9.408,14 (nove mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos), tendo juntado os extratos apenas dos meses subsequentes . 7. Tendo o apelado comprovado a regular transação havida, ônus que lhe é atribuído pelo disposto no art. 373, II, do NCPC – e, por outro lado não havendo a apelante comprovado o fato constitutivo de seu direito, bem como afastada a existência de fraude ou falsificação, impõe-se a manutenção da avença, ante o seu regular procedimento. 8 . Tendo a autora efetuado o pagamento de boleto sem qualquer informação ou dado relativo aos empréstimos, o qual ainda tinha terceiro estranho como beneficiário, conclui-se que não agiu com a diligência esperada, pelo que é de se reconhecer a sua culpa exclusiva, na forma do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Apelação desprovida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003515-57.2022.8.17 .3030, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00035155720228173030, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2023, Gabinete do Des . Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) 20. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, com fundamento na aplicação analógica do art. 224, §4º, II, do Regimento Interno do STJ, aplicável subsidiariamente a este Tribunal de Justiça por força do Art. 524 do RITJPE, bem como na Súmula 5681 do STJ, por se tratar de recurso contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 21. Ante o improvimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença, acrescendo-se o percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 11, CPC/15) ao percentual fixado na origem, salvo quando já fixado no máximo legal, suspensa a exigibilidade nas hipóteses em que a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. 22. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000412-82.2019.8.17.2210 AUTOR(A): FRANCISCA HELENA DA CONCEICAO RODRIGUES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes: autora e ré intimadas do inteiro teor da Decisão de ID 206247623, conforme segue transcrito abaixo: " [INDEFIRO o pedido de id. 177354172, porque o montante depositado já foi liberado por meio do alvará de id. 133749225, uma vez que era tido como incontroverso, por ter sido espontaneamente depositado pelo réu, baseado em seus próprios cálculos. Assim, caso o réu deseje reaver o valor que pagou em excesso deverá ajuizar ação própria. INDEFIRO o pedido de id. 178977426, uma vez que os valores já foram pagos por meio do alvará de id. 133749225. ARQUIVEM-SE os presentes autos. Araripina, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto] " ARARIPINA, 16 de junho de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000548-79.2019.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Permaneça o presente feito suspenso e arquivado provisoriamente, nos termos da decisão de id. 75369184. Araripina, datado e assinado eletronicamente Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0001938-16.2024.4.05.8309 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EUSEBIO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do (a) MM. Juiz (íza) Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem acerca da expedição da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 9º da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0002738-39.2024.8.17.2210 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO EVANGELISTA, MARIA DE FATIMA CARVALHO GOMES RÉU: FRANCISCA GENIVALDA CARVALHO EVANGELISTA, MARIA LUZANILDE CARVALHO EVANGELISTA, MARIA APARECIDA CARVALHO EVANGELISTA, MARIA DAS GRACAS CARVALHO EVANGELISTA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes intimadas da sentença de id 206133047. ARARIPINA, 12 de junho de 2025. RENATO SILVA ORTEGA Servidor de Processamento Remoto
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