Alcenor Lopes Martins
Alcenor Lopes Martins
Número da OAB:
OAB/PI 016834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alcenor Lopes Martins possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ALCENOR LOPES MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820566-41.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALLENN PATRICIA SANTOS CASTRO, DEMPSEY DE SEVILHA RUY VIANA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus BV Financeira, Banco Bradesco S.A. e Mercado Pago, porquanto, ao menos nesta fase processual, há indícios suficientes de integração destes à cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação de inépcia da petição inicial, observo que, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando não expuser os fatos de forma clara e coerente, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ou quando faltar pedido ou causa de pedir. No presente caso, verifica-se que a peça apresenta narrativa lógica e suficiente para a compreensão da controvérsia, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral, além de delimitar claramente o pedido formulado. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que esta atende aos requisitos legais do artigo 319 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, tendo em vista a devolução do valor, pois o pedido da inicial não se resume a essa. Defiro o pedido de substituição do polo passivo de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento para Banco Votorantim S.A., tendo em vista o movimento societário e ausência de oposição da parte autora. Não há mais preliminares a apreciar tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts.352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts.354 a 356). Passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC. Dos fatos incontroversos: os autores buscaram a quitação de contrato de financiamento de energia solar, realizando pagamento de R$ 17.321,33 (dezessete mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), por boleto bancário obtido via canal de whatsapp e destinado a conta vinculada ao Mercado Pago. Posteriormente, foi constado que se tratava de boleto fraudado. São pontos controvertidos sobre as quais recairão a atividade probatória: a) a existência de responsabilidade solidária entre os réus pelos danos alegados; b) a legitimidade de cada réu para compor o polo passivo; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte das instituições demandadas; d) a obrigação de restituição em dobro do valor pago; e) a existência e extensão dos danos morais alegados. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois a parte autora é composta por vítimas de acidente de consumo, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, sendo a demanda consumerista, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que seja aplicado, no que couber, o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa. Vedada a produção de prova negativa, cabe à autora demonstrar que a fraude ocorreu por fortuito interno dos requeridos, configurando a falha na prestação de serviço. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, pugnaram as partes por depoimento pessoal das partes adversas e oitiva de testemunhas, o que defiro. Marco o dia 14/08/2025, às 10h00min, na sala de audiências desta 16ª Vara Cível, para a tomada de depoimento pessoal dos autores e representantes dos réus, que deverão ser intimados para comparecimento em juízo na data e hora marcada, cientes de que, caso não compareçam por motivo justificado, ou comparecendo, recusarem-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art.385, § 1º, CPC). Na mesma oportunidade será feita a tomada de depoimento de testemunhas arroladas pela parte autora, que serão apresentadas em juízo na data e hora marcada, sem prejuízo da juntada do rol no prazo legal, sob pena de preclusão de produção da prova. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara na modalidade híbrida, facultado o comparecimento ou ingresso por videoconferência, oportunidade em que será acessada pelo link: https://meet.google.com/heq-orcb-yzw. Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via telefone: (98) 2055-2584 ou email: secciv16_slz@tjma.jus.br. Serve a presente de mandado de intimação. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800136-45.2024.8.18.0066 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE AGUINALDO ARRAIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Vistos, etc. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º). Destarte, no caso em questão, a petição Id. N. 23304277 traz a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial. Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”. Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (Id. N. 23304277), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802822-21.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA FERREIRAREU: INSS DESPACHO Diante da juntada do laudo pericial realizado no autor, determino a citação do INSS, através da sua procuradoria constituída, inclusive por sistema, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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