Leandro Francisco Pereira Da Silva

Leandro Francisco Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016833

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSC, TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019236-07.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833 e TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - PI22305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PEREIRA DE MORAIS TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO - (OAB: PI22305) LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - (OAB: PI16833) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000065-94.2024.5.22.0105 RECORRENTE: ADRIANO GOMES DE PAULA RECORRIDO: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. f45480b. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061015345326300000008831556?instancia=2.   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GOMES DE PAULA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000065-94.2024.5.22.0105 RECORRENTE: ADRIANO GOMES DE PAULA RECORRIDO: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. f45480b. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061015345326300000008831556?instancia=2.   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803280-29.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte impugnada a apresentar réplica no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 3 de julho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803463-68.2022.8.18.0033 APELANTE: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COM JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais. A sentença de origem reconheceu a validade das cláusulas contratuais, inclusive quanto às taxas de juros pactuadas, reputando-as dentro dos limites aceitáveis, e afastou a existência de dano moral. A autora, inconformada, recorreu sustentando a aplicação do CDC, abusividade dos encargos, ausência de prova do contrato e pleiteando a restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros pactuada no contrato é abusiva à luz da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) analisar se a conduta da instituição financeira configura violação à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios pactuada (17% ao mês, equivalente a 558,01% ao ano) ultrapassa de forma significativa a média de mercado para operações da mesma natureza no período (aproximadamente 6,5% ao mês), configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A hipervulnerabilidade da contratante, pessoa idosa e aposentada, reforça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e justifica o controle judicial das cláusulas contratuais, em especial nos termos dos arts. 6º, IV, e 51, IV e §1º, I e III, do CDC. Verificada a cobrança de encargos abusivos, é cabível a revisão do contrato com substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ (REsp 1.112.879/PR). A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente se impõe diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. A prática de impor cláusulas abusivas em contratos firmados com consumidor hipervulnerável, gerando descontos indevidos em proventos de aposentadoria, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do TJPI. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, no caso, em R$ 2.000,00, conforme parâmetros utilizados em precedentes da mesma câmara. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os marcos legais conforme a natureza extracontratual da responsabilidade e os critérios fixados nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como os índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pactuação de taxa de juros muito acima da média de mercado caracteriza abuso e enseja a revisão contratual, com substituição pelo percentual médio vigente à época da contratação. A cobrança de encargos manifestamente excessivos, sem justificativa plausível, autoriza a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A celebração de contrato com cláusulas abusivas que geram descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto, por violação à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º e §3º; CDC, arts. 6º, IV; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, I e III; CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Celsondina Cruz Santiago, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, por entender que não restou comprovado que a parte foi induzida a erro na contratação, que as taxas foram livremente pactuadas e estão abaixo do limite que o STJ considera como abusivo (1,475x a taxa anual média) e que o contrato foi celebrado com ciência das partes quanto aos encargos. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros, devendo-se aplicar a Súmula 530 do STJ, por ausência de prova válida do contrato assinado. Requereu a revisão contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, ausência de vício de consentimento na contratação; legalidade e regularidade das taxas de juros, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS); inviabilidade de se considerar a taxa média do BACEN como critério exclusivo de abusividade e desnecessidade de revisão contratual ou indenização. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da Nulidade Contratual por Abusividade nas Taxas de Juros A análise do instrumento contratual revela que foi pactuada taxa de juros mensal de 17%, equivalente a uma taxa anual de 558,01%, e Custo Efetivo Total (CET) de 577,28% ao ano, incidindo sobre empréstimo de R$ 1.605,31 a ser quitado em 12 parcelas de R$ 310,00, totalizando R$ 3.720,00. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 6º, IV, e 51, IV, §1º, incisos I e III, protege o contratante da imposição de cláusulas abusivas, sobretudo quando caracterizada hipervulnerabilidade, como é o caso da parte autora, aposentada e destinatária final do serviço financeiro. Embora não haja limitação legal absoluta para a taxa de juros em contratos de crédito livre, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção judicial nos casos em que os juros se mostrem flagrantemente abusivos ou desproporcionais em relação à média de mercado, especialmente quando ultrapassam, de forma significativa, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) No período da contratação (fevereiro de 2021), a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras para crédito pessoal não consignado era de aproximadamente 6,5% ao mês, segundo o Banco Central. Assim, a cobrança de juros de 17% ao mês configura, portanto, onerosidade excessiva, rompendo o equilíbrio contratual e revelando prática abusiva. Da Repetição do Indébito Comprovada a cobrança de juros em patamar abusivo, deve-se reconhecer a nulidade parcial do contrato quanto à cláusula que estipula essa taxa, determinando-se a revisão contratual com recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado à época da contratação. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Consequentemente, é devida a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira, o que não se verifica nos autos. Do Dano Moral A contratação de empréstimo com cláusulas abusivas e juros exorbitantes, sobretudo quando imposta a consumidores hipervulneráveis, configura violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva, ensejando dano moral in re ipsa. A conduta da instituição financeira extrapola o mero aborrecimento e caracteriza prática lesiva à integridade econômica e emocional do consumidor. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, observando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Dispositivo Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para: 1. Declarar a nulidade parcial do contrato, com revisão da taxa de juros mensal para o percentual médio de mercado à época da contratação; 2. Determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação; 3. Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da contratação (evento danoso). Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802458-11.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL DA SILVA NETO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-24821856), uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível (ID-24822155) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801916-22.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE SALES DA COSTA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Nome: JOSE SALES DA COSTA Endereço: Rua São Francisco, 228, California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060320073455700000026495017 Endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060320073500900000026495018 Extrato de empréstimos consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060320073534600000026495019 Identidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060320073561300000026495020 Inicial JOSE X BANCO PAN Petição 22060320073622700000026495021 Procuracao e pobreza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060320073677800000026495022 Certidão Certidão 22070414090573700000027455578 Despacho Despacho 22070623044845500000027497729 Citação Citação 22070815053257300000027645780 Revelia Manifestação 22080919241100300000028761358 Decisão Decisão 23013007581915000000033973388 Não há provas a serem produzidas Manifestação 23013008350306200000034171845 Selecione Petição 23022716420920100000035231071 protocolo-carol-habilitacao-3229400_1 Petição 23022716420933000000035231073 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 23022716420956300000035231076 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documentos 23022716420972200000035231079 carta-de-preposicao-2022_4 Documentos 23022716420982900000035231081 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documentos 23022716420992500000035231083 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documentos 23022716421003300000035231235 Petição Petição 23022718310105700000035235756 indicacao-de-prov-pet-expedicao-de-oficio_1677522998 Petição 23022718310116800000035235758 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23022719244913500000035237391 contestacao_1 CONTESTAÇÃO 23022719244922400000035237392 contrato-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022719244934000000035237393 comprovante-ted-11_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022719244944900000035237394 demonstrativo-1_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022719244955000000035237395 Certidão Certidão 23030217144307400000035415438 Decisão Decisão 23030709450621500000035435652 Replica à Contestação Manifestação 23030807492863600000035616057 Sistema Sistema 23051010050291300000038220901 Decisão Decisão 23051212351070300000038226084 Não há provas a serem produzidas Manifestação 23051217402952700000038370457 Petição Petição 23051722411695600000038574123 indicacao-de-prova-jose-sales-da-costa_1 Petição 23051722411703900000038574124 Certidão Certidão 23092800213792200000044343489 Sistema Sistema 23092800215393400000044343490 Sentença Sentença 23120413352335800000047107115 Petição Petição 23122614474357600000047898495 peticao-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-6914103-1702134532_1 Petição 23122614474360800000047898496 demonstrativo-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122614474363700000047898497 Petição Petição 24012413375806300000048708638 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-7053901-1705586496_1 Petição 24012413375809400000048708639 demonstrativo-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012413375812100000048708641 Cumprimento de Sentença Petição 24013017325179200000048984521 Certidão Certidão 24040110031896900000051757591 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110050323900000051757603 ExibeBoleto.fpg Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040110050330200000051757608 Intimação Intimação 24040110050323900000051757603 Sistema Sistema 24040110054182300000051757617 Sistema Sistema 24040110061264000000051757624 Petição Petição 24041618440344200000052557078 13-177635-comprovante-1713301655_1 CUSTAS 24041618440347700000052557079 13-177635-1713301656_2 CUSTAS 24041618440350100000052557081 juntar-pagamento-de-custas-7494503-1712260131_3 Petição 24041618440352700000052557082 Despacho Despacho 24061012130179800000052218816 Intimação Intimação 24061012130179800000052218816 Petição Petição 24071015205478700000056453070 impugnacao-jose-sales-da-costa_1 Petição 24071015205512200000056453072 Petição Petição 24071916120138300000056895107 pagamento-garantia-jose-sales-da-costa_1 Petição 24071916120181800000056895109 964917-17255450-1528182_2 Documentos 24071916120212000000056895110 964917-17240056-1528337_3 Documentos 24071916120244500000056895113 guia-2_4 Documentos 24071916120275200000056895115 guia-1_5 Documentos 24071916120313200000056895117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110508301412100000062031823 Intimação Intimação 24110508301412100000062031823 Manifestação Manifestação 24110508383487800000062032517 Sistema Sistema 25021814105973400000066427382 Decisão Decisão 25052111182168700000070929248 Decisão Decisão 25052111182168700000070929248 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25052714582381600000071325896 Petição Petição 25060508514430500000071802797 peticao-indicacao-conta_1 Petição 25060508514466400000071802798 Sistema Sistema 25070312523686700000073238869 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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