Savanna Carvalho De Figueiredo Tarquino
Savanna Carvalho De Figueiredo Tarquino
Número da OAB:
OAB/PI 016823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Savanna Carvalho De Figueiredo Tarquino possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INTERDIçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001561-19.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDICARLOS ROCHA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial. A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora é acometida de Transtornos de discos lombares sem radiculopatias (M51) e Dor lombar (M54.5), o que, segundo expert, gera INCAPACITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA para o labor informado ao expert desde 03/02/2025. Reconheço a incapacidade da parte autora nos termos do laudo pericial. Quanto a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social, cumpre ressaltar, de logo, que a prova constante dos autos demonstra a inexistência do requisito da qualidade de segurado do RGPS da parte autora na data do início da incapacidade. O CNIS de ID 2187134424 informa que a autora mantinha vínculo empregatício com a CONSTRUTORA JUREMA LTDA desde 06/05/2020 a 28/09/2022, prestando contribuições à Previdência Social até esta última data, o que estende o seu vínculo ao RGPS até 15/11/2023, conforme exegese do art. 15, II, §2º, da L. 8.213/91, não abrangendo a data de início da incapacidade indicada no laudo judicial (03/02/2025). Ainda que se considere eventual condição de desemprego, a qual ainda não restou devidamente comprovada, o período de graça se estenderia até 11/2024, não abrangendo a DII fixada pelo expert do juízo. Destaco que o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido. Por todo o exposto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, porque não cumpriu a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. Desse modo, concluo que não restou demonstrada a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802177-37.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: MARIA DIANA SILVA DE SENA RÉU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para querendo, apresente, no prazo legal, Réplica à Contestação. LUZILÂNDIA, 20 de maio de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia