Francisco Washington Do Nascimento Santos

Francisco Washington Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 016822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Washington Do Nascimento Santos possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPI, TRT22, TRT2, TJMA, TRT16, TRF1
Nome: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800661-31.2018.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Consórcio] AUTOR: MARIA ELIETE DOS SANTOS SILVA REU: G. C. DE AMORIM - ME, E. VIEIRA - CONSORCIOS - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos, intimam-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Adverte-se, ainda, que após o prazo sem manifestação das partes, o presente processo será arquivado, devendo a parte exequente ingressar com nova ação posteriormente. PORTO, 15 de julho de 2025. FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000810-20.2023.5.22.0005 AUTOR: EMANUELA DA CONCEICAO RÉU: NELSON LUIS ALVES DA COSTA 61496397380 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Fica a parte, por seu(s) patrono(s), notificada para comprovar o cumprimento das contribuições previdenciárias (cf. planilha dos autos e acordo), bem como da baixa na CTPS Digital da trabalhadora, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.  TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON LUIS ALVES DA COSTA 61496397380
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000810-20.2023.5.22.0005 AUTOR: EMANUELA DA CONCEICAO RÉU: NELSON LUIS ALVES DA COSTA 61496397380 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Fica a parte, por seu(s) patrono(s), notificada para comprovar o cumprimento das contribuições previdenciárias (cf. planilha dos autos e acordo), bem como da baixa na CTPS Digital da trabalhadora, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.  TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON LUIS ALVES DA COSTA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810488-51.2025.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: JULIANA ALVES BATISTA e outros DESPACHO R. hoje. Defiro o pleito Ministerial de ID n° 145032181. Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação que comprove seu domicílio neste município. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 2 de abril de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810488-51.2025.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: JULIANA ALVES BATISTA e outros DESPACHO R. hoje. Defiro o pleito Ministerial de ID n° 145032181. Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação que comprove seu domicílio neste município. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 2 de abril de 2025. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0760485-78.2022.8.18.0000 RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA COSTA RECORRIDA: IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21720524) interposto nos autos do Processo nº 0760485-78.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14043141, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, de acordo com o art. 370, § único, do CPC, desde que convencido pelas provas já acostadas pelas partes, pode e deve dispensar a produção de outras que se lhe afigurem desnecessárias ou meramente protelatórias, para julgar antecipadamente a lide. 2. Agravo não provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15086727), os quais foram conhecidos e não providos (id. 20364781). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 350, do CPC. Intimada (id. 22126216), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente alude violação ao art. 350, do CPC, sustentando que prejudicado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista o indeferimento das provas solicitadas ignora a indispensabilidade da audiência de instrução no caso concreto, sendo, portanto, incabível o julgamento antecipado do feito. Acerca da questão, o acórdão guerreado, ao manter a sentença de primeiro grau, assentou que, na hipótese dos autos, as provas carreadas, inclusive depoimentos testemunhais, mostraram-se suficientes para o deslinde da questão, autorizando o julgamento antecipado da lide, esclarecendo, ipsis litteris, que: “No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa ou violação ao devido processo legal ou a ocorrência de cerceamento de defesa do agravante, quanto à determinação do julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de prova oral, pois, mostram-se suficiente as provas juntadas aos autos pelas partes, para o deslinde da questão posta em juízo. Isto porque, da análise da petição inicial e dos demais documentos colacionados aos autos, verifica-se que as partes já trouxeram a prova oral necessária, pois consta da exordial, depoimentos de testemunhas, ouvidas durante o processo penal que culminou na condenação do agravante. (…) Por sinal, em situações que tais e nos estritos limites de um agravo de instrumento, a verdade é que, em regra, inexiste espaço, a fim de impor-se ao juiz a obrigação de mandar realizar uma prova que tenha reputado prescindível, sob pena de desmotivada invasão de sua seara de convencimento. A alternativa, portanto, é a parte aguardar a sentença, para então, através do recurso apropriado, demonstrar o cerceamento de defesa, se for o caso.”. Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 437), firmou tese no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade com a convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, ao reconhecer, diante da fundamentação do juízo de origem acerca da questão tratada possuir natureza eminentemente jurídica, bem como diante da suficiência das provas colacionadas ao feito, a possibilidade legal de proceder ao julgamento antecipado da causa, pelo que, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Especial. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832329-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA REU: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de Id 73077392, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários retro. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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