Iagor Eleoterio Dantas

Iagor Eleoterio Dantas

Número da OAB: OAB/PI 016812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMA, TJCE
Nome: IAGOR ELEOTERIO DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C.   Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação.   Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes.  Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre  K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais,  conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C.   Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação.   Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes.  Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre  K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais,  conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3043597-49.2025.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTES: K. M. D. S. e G. M. D. C.   Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre os autores em epígrafe, cuja distribuição se deu em 10/06/2025. De acordo com a petição inicial (ID 159925885), os promoventes viveram como se casados fossem, a partir de maio de 2022 até 29/04/2025, razão pela qual requereram o reconhecimento dessa alegada união estável, com a partilha do patrimônio adquirido na constância da relação.   Foi determinado o pagamento das custas processuais iniciais, de forma parcelada (ID 160085083), no entanto, até o presente momento não foi possível gerar as respectivas guias, por falha no sistema processual (PJE). É o relatório. Passo a decidir. A dificuldade operacional para a geração dos boletos de pagamento das custas não pode prejudicar a parte, razão pela qual passo a apreciar o pedido inicial, sem prejuízo da cobrança de tal despesa (custas processuais) tão logo seja resolvido esse problema. Pois bem. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. No caso concreto, entendo desnecessária a realização de audiência para coleta de provas a respeito da alegada união estável. É que estamos diante de um pedido de natureza consensual, em que as partes não divergem sobre a existência e a dissolução da união estável, tendo celebrado acordo sobre todos os termos a ela referentes.  Registre-se que, para além da concordância entre os autores, eles comprovaram que residiam no mesmo endereço (v. ID's 159925894 e 159925895), o que confere verossimilhança à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Demais disso, pontue-se que o reconhecimento e dissolução dessa relação não prejudicará eventuais direitos de terceiros, considerando que a sentença somente é capaz de vincular as partes do processo. Ressalte-se, por fim, que os interessados celebraram a avença com assistência de advogada constituída, e as condições estipuladas estão de acordo com a legislação pertinente, devendo ser homologadas. Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ocorrência de União Estável entre  K. M. D. S. e G. M. D. C., com início em maio de 2022 e dissolução em 29/04/2025. Quanto aos demais termos da causa, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 159925893, para que produza seus devidos efeitos legais. Condeno os promoventes ao pagamento, em rateio, das custas processuais,  conforme ID 160594027. Publique-se no DJe. Após trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0834836-07.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B. O. B. e outros Réu:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado do(a) REU: DANIEL LOPES REGO - PI3450 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)