George De Freitas Lima Barbalho

George De Freitas Lima Barbalho

Número da OAB: OAB/PI 016800

📋 Resumo Completo

Dr(a). George De Freitas Lima Barbalho possui 70 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TRT22 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT6, TJPI, TRT22, TRT1, TJMA, TRT21, TRT16, TJDFT, TST, TRT2
Nome: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000209-84.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: JOAO VICTOR SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam intimadas as partes, com a publicação do presente ato, para tomar ciência da data, horário, local e orientações pertinentes à perícia, tudo conforme indicação de id: 0c99089. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ISAAC FERREIRA DA ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000833-37.2025.5.21.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300232700000011920948?instancia=2
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR MSCiv 0000833-37.2025.5.21.0000 IMPETRANTE: LARISSA DOS SANTOS FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88fa8e6 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Larissa dos Santos Ferreira, impugnando ato exarado pelo Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Natal, o qual negou o pedido de realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000994-86.2023.5.21.0042, ajuizada em face da COOPCON - Cooperativa dos Condutores de São Gonçalo do Amarante. Alega a impetrante, em síntese (ID. e5c2339 - fls. 02/10), que manifestou expressamente a necessidade da tramitação do feito pelo juízo 100% digital, “em especial de participação da parte reclamante e seu procurador de forma telepresencial, pois não residem na cidade do processo” (fl. 04), porém, embora já tivessem ocorrido audiências por vídeo-chamada antes, o juiz manteve a audiência presencial, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e, ao interpor embargos de declaração, apontando omissão e contradição na decisão, a autoridade dita coatora sequer os conheceu, afrontando o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil - CPC. Aduz que, para deferir o pleito anteriormente, o juiz citou a Resolução nº 378 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução nº 354/2020 do referido órgão, que regulamenta o juízo 100% digital, invocando os seus arts. 4º e 5º, bem como o art. 236, § 3º do CPC, o qual admite a prática de atos processuais por meio de videoconferências ou outro recurso tecnológico, além do art. 5º da Resolução nº 345/2020 e Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 07/2022. Entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizadores da tutela de urgência, apontando violação ao seu direito líquido e certo de ter a tramitação do processo de forma 100% digital, com as audiências na modalidade telepresencial, em especial a audiência de instrução agendada para o próximo dia 26/05/2025, às 10:00h, que foi aprazada na forma exclusivamente presencial, trazendo-lhe prejuízo, eis que “implicará na necessidade de deslocamento por aproximadamente 1.000km2 de seu procurador e de 2.800 km da parte autora” (fl. 05). Requer “a concessão liminar da segurança para o fim de que seja acolhido o pedido para facultar a participação das partes, advogados e testemunhas por vídeo-chamada, pela modalidade telepresencial, da audiência do dia 26/05/2025, às 10:00h (ou data posterior), para a instrução do processo dos autos nº 0000994-86.2023.5.21.0042” (fl. 09), pugnando, ao final, pela confirmação da segurança em definitivo para cassar o ato coator, bem como o deferimento da justiça gratuita. Anexou documentos (ID. e49128a a ID. ce9d4b2 - fls. 11/625), entre eles a procuração (ID. 1e33109 - fl. 14). É o que importa relatar. Razões de decidir: A impetrante pretende a suspensão do ato que indeferiu o pedido de realização da audiência de instrução processual sob a modalidade telepresencial nos autos da ATOrd nº 0000994-86.2023.5.21.0042, pugnando por seu deferimento, sob alegação de violação ao seu direito líquido e certo, com base nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e TRT21-GP/CR nº 07/2022. Inicialmente, há de se registrar que, segundo a regra estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Isso porque se trata de decisão interlocutória, havendo a previsão de recurso próprio (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), ainda que com efeito diferido, não comportando discussão da matéria em sede de mandado de segurança, conforme pacífica a Orientação Jurisprudencial – OJ n. 92, da Subseção de Dissídios Individuais II – SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho - TST que, seguindo o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF por meio da Súmula n. 267, encontra-se assim redigida: OJ 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. O inconformismo da impetrante com o ato dito violador do seu direito líquido e certo deve ser discutido em recurso próprio, decorrente da prolação da sentença, oportunidade em que poderá suscitar possível nulidade, em sede de preliminar, tendo em vista a inexistência de instrumento processual de impugnação imediata na Justiça do Trabalho para a referida hipótese. É bem verdade que a introdução do processo judicial eletrônico - PJE no mundo jurídico e o avanço das ferramentas contidas nele possibilitaram a flexibilização dos procedimentos, em especial das audiências trabalhistas, motivada pela pandemia, permitindo que referido ato processual se desse de forma remota, por videoconferência, a partir de diversas Resoluções expedidas pelo CNJ e pelos tribunais. Dessarte, o art. 4º da Resolução n. 354/2020, invocado pela impetrante, em nada socorre a sua tese, haja vista que não dispõe sobre o reconhecimento do direito das partes à audiências telepresenciais, e sim, sobre a sua possibilidade, de acordo com o entendimento do juiz, ao buscar a melhor condução do processo, como se observa do art. 3º da mesma Resolução, alterado pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, e citado no ato dito coator: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V –  indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (NR) Da mesma forma é o art. 3º da Recomendação n. 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, ao ratificar a orientação de observância ao art. 3º da Resolução acima mencionada: Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. (Grifo nosso) Vê-se, pois, que tanto as audiências presenciais como as telepresenciais são permitidas, sendo as últimas de forma excepcional, cabendo ao julgador decidir a modalidade que melhor se adequa a cada processo, a partir da provocação de qualquer das partes. Nesse sentido, a autoridade dita coatora fundamentou a sua decisão no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, alterada pela Resolução 481/2022, acima transcrito, assim consignando em seu despacho: (...) No caso concreto, tal conveniência é patente, não só pela complexidade da demanda, cuja petição inicial veicula inúmeras postulações, referentes à jornada de trabalho, assédio moral, descanso para amamentação, folgas aos domingos, horas extras, resultando em uma audiência normalmente prolongada, com vários depoimentos e, não raras vezes, potenciais quedas de conexão, já ocorridas em assentadas anteriores deste magistrado, mas, também, pelo número de testemunhas arroladas pelos litigantes nos IDs 3760e41 e c311295. Sendo assim, entendo que a audiência, na modalidade telepresencial, conduz a uma série de restrições à celeridade de tramitação processual do feito, impondo-se, portanto, na sua manutenção na modalidade integralmente presencial. Outrossim, vislumbro inexistir qualquer prejuízo às partes em face da manutenção da audiência no formato presencial. Ante o exposto, mantenho a audiência aprazada no formato presencial, ID 29720bd, para o dia 26/05/2024, às 10h00, para partes, advogados e testemunhas.(...) (ID. 75f4a9e - fl. 607) A referida decisão obedeceu, ainda, o art. 5º do ATO Conjunto TRT21-GP/CR n. 009/2022 e art. 7º do ATO Conjunto TRT21-GP/CR n. 005/2023, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 5º A realização de audiências ocorrerá sob a forma presencial assegurado a cada magistrado estabelecer por despacho fundamentado a forma excepcional da realização híbrido ou telepresencial, observadas, rigorosamente as disposições legais e regimentais correspondentes. Art. 7º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão realizadas, em regra, no formato presencial, na sede do juízo correspondente. Ademais, observa-se do acórdão anexado (ID. 75f4a9e - fls. 559/568), que a Turma acolheu a preliminar de nulidade processual suscitada pela autora, ora impetrante, “para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e que se proceda ao interrogatório das testemunhas arroladas pela parte autora, e, posteriormente, proferida nova sentença pelo Juízo de origem, como entender de direito” (fl. 568) (grifo nosso). Verifica-se que já houve a oitiva das partes e de duas testemunhas na audiência de instrução (ID. 39e243c - fls. 493/497), tendo o acórdão deliberado apenas sobre o depoimento de novas testemunhas, inclusive, já indicada pela impetrante na petição anexada (ID. 75f4a9e - fl. 603), com telefone neste Estado - DDD 84, não sendo necessária a presença da impetrante na audiência. Com efeito, o processamento da ação pelo modo telepresencial, como pontuado, depende do critério de “conveniência e viabilidade” a ser definido pelo juiz, de acordo com o art. 3º da Recomendação n. 02 da CGJT já transcrito, pois o dispositivo invocado pela impetrante (art. 236, § 3º do CPC) apenas prevê a possibilidade de realização dos atos processuais de forma remota, além da presencial. De todo modo, verifica-se que a matéria comporta discussão sobre o alegado cerceamento do direito de defesa, o que poderá ser suscitado em sede de preliminar em eventual recurso ordinário, não havendo risco de dano significativo a ser suportado pela impetrante, tendo em vista a possibilidade de reversão, caso lhe seja desfavorável a decisão. Nesse sentido, trilham as seguintes decisões:  AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA PRESENCIAL EM JUÍZO 100% DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Agravo regimental em que não se vislumbra fundamento hábil a infirmar a decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, I e IV, do CPC. 2. O ato judicial, apontado como coator, designou audiência presencial em feito que tramita no "Juízo 100% digital". 3. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, a referida decisão deve ser objeto de discussão mediante o recurso ordinário, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 4. Aplicável a OJ 92, SDI-II/TST, bem como a súmula 267, do STF. 5. Portanto, incide, no caso concreto, o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/09: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não foro caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (TRT-3 - MS: 0014227-49.2024.5.03.0000, Relator: Juíza Convocada Renata Lopes Vale, 1a Secao de Dissidios Individuais. Data de julgamento: 23/05/2024. Data de publicação: 31/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A condução da instrução processual pela autoridade impetrada, determinando a realização de audiência telepresencial, é questão possível de ser invocada em recurso próprio, na forma da OJ nº 92 da SDI-2 do TST, o que enseja o o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, com base no art. 485, I, do CPC c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020417-06.2021.5.04.0000 MSCiv, em 08/06/2021, Desembargador Manuel Cid Jardon) (TRT-4 - MSCIV: 00243051220235040000, Relator: Anita Job Lubbe, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Seção de Dissídios Individuais) MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. NÃO CABIMENTO. Prevaleceu o entendimento de que o ato judicial que manteve a realização de audiência na modalidade presencial, por possuir relação direta com a forma de condução da instrução processual pela autoridade reputada coatora, trata-se de decisão contra a qual a parte dispõe de recurso próprio a ser interposto no momento oportuno, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 895, I, ambos da CLT, não sendo caso de cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, e de acordo com a OJ nº 92 da SDI-2 do TST. Segurança denegada, por incabível. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020681-86.2022.5.04.0000 MSCiv, em 24/06/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Não existe direito líquido e certo genérico à realização de audiência presencial. Apenas casuisticamente é possível analisar a ocorrência de violação a direito líquido e certo de parte. Eventuais questões relativas à existência de vícios na colheita das provas devem ser suscitadas e apreciadas no processo que elas instruem, não cabendo a esta seção especializada emitir juízo de valor abstrato e antecipado a respeito da matéria. Denegada a segurança. (TRT1-MSCiv n. 0101651-91.2021.5.01.0000. Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II. Desembargadora Relatora: Mônica Batista Vieira Puglia. Data de julgamento: 24/11/2021. Data de publicação: 26/11/2021) Há de ser registrado que a mesma matéria também já foi apreciada pelo Pleno deste eg. Tribunal, em sede de mandado de segurança, em que a maioria da composição plenária entendeu pelo não cabimento do writ em tais casos, por existência de recurso próprio, conforme ementa abaixo: Mandado de segurança intentado contra decisão judicial passível de recurso próprio. Insurgência contra a modalidade da audiência. Cassação da medida liminar. Extinção do processo sem resolução de mérito. É inegável que, no caso dos autos, a decisão atacada pode ser discutida por meio de recurso ordinário, ainda que com efeito diferido, enquadrando-se a matéria ora analisada na jurisprudência sedimentada no TST por meio da OJ n. 92, da SBDI-II, no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", bem como na Súmula n. 267 do STF, ocasião em que poderá ser suscitada eventual nulidade. Com efeito, a insurgência contra o tipo de modalidade de audiência, seja presencial, telepresencial ou híbrida, deve se submeter ao controle judicial, a depender de cada situação, em razão do poder geral de cautela do juízo em conduzir o processo da melhor forma que entender. Assim, diante do não cabimento do writ, há de ser revogada a liminar concedida e indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, I e IV do CPC e 10, caput, da Lei n. 12.016/2009. (TRT21 - MS 0000641-12.2022.5.21.0000, Desembargador Redator: Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de julgamento: 20/04/2023. Data de publicação: 26/04/2023) No contexto retratado, portanto, incide a regra estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei n. 12.016/2009, no sentido de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, dispondo ainda o caput do art. 10 da Lei de regência que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Portanto, nos termos do inciso II do art. 5º e caput do art. 10 da Lei n. 12.016/09, não vislumbro outra solução senão a rejeição do mandamus. Conclusão: Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 5º, inciso II, e 10, caput, ambos da Lei n. 12.016/09 e 485, I, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), dispensadas. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal. Publique-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DOS SANTOS FERREIRA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808421-30.2024.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEGA REPRESENTACOES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO (OAB 16800-PI), ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO (OAB 8330-PI) REQUERIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MEGA REPRESENTACOES LTDA, por Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO - PI8330, GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO - PI16800 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos. Imperatriz/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-16.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: A R DE MOURA SILVA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT   DESTINATÁRIO: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES Endereço desconhecido AUDIÊNCIA: 04/07/2025 09:40 Tendo em vista o constante no despacho de ID. 0b5bb90, ficam as partes notificadas acerca da nova data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764  Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; Em observância ao disposto no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274,  parágrafo único, do CPC/2015, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas nas referidas normas. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-16.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: A R DE MOURA SILVA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT   DESTINATÁRIO: A R DE MOURA SILVA LTDA Endereço desconhecido AUDIÊNCIA: 04/07/2025 09:40 Tendo em vista o constante no despacho de ID. 0b5bb90, ficam as partes notificadas acerca da nova data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764  Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; Em observância ao disposto no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274,  parágrafo único, do CPC/2015, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas nas referidas normas. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - A R DE MOURA SILVA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-16.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: A R DE MOURA SILVA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT   DESTINATÁRIO: F M FERREIRA DE SOUSA Endereço desconhecido AUDIÊNCIA: 04/07/2025 09:40 Tendo em vista o constante no despacho de ID. 0b5bb90, ficam as partes notificadas acerca da nova data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764  Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; Em observância ao disposto no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274,  parágrafo único, do CPC/2015, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas nas referidas normas. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - F M FERREIRA DE SOUSA
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