George De Freitas Lima Barbalho

George De Freitas Lima Barbalho

Número da OAB: OAB/PI 016800

📋 Resumo Completo

Dr(a). George De Freitas Lima Barbalho possui 70 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT2, TST, TJDFT, TJMA, TRT22, TRT21, TJPI, TRT1, TRT16, TRT6
Nome: GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000976-29.2021.5.22.0003 EXEQUENTE: JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KELIO & AVELAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41eed6b proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, Sr. Avelar Borges de Araújo, na qual requer o cancelamento ou readequação do percentual de penhora salarial fixado nos autos, sustentando, em síntese, que a constrição de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos compromete o seu mínimo existencial, afetando de modo direto a subsistência própria e de sua família, composta por dois filhos menores, um dos quais com transtorno do espectro autista. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação contrária ao pedido, defendendo a legalidade da medida constritiva tal como fixada e ressaltando, inclusive, a existência de indícios de que os rendimentos do executado superariam o valor declarado nos autos. É incontroverso nos autos que o crédito perseguido possui natureza alimentar, decorrente de condenação trabalhista em sede de processo já transitado em julgado, sendo igualmente certo que, nos termos do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de percentual sobre vencimentos e salários para a satisfação de obrigação alimentar, o que inclui o crédito trabalhista. Contudo, também é pacífico que tal medida deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, a fim de não inviabilizar a própria subsistência do devedor. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem assentando que a penhora salarial, ainda que autorizada para satisfação de dívida trabalhista, não pode comprometer o mínimo existencial do executado e sua família. No presente caso, verifica-se que o executado demonstrou, por meio de documentos, que aufere remuneração líquida mensal de R$ 1.516,21, e alegou ser o principal responsável pelo sustento de dois filhos, sendo um deles portador de deficiência. Ainda que a parte exequente tenha suscitado inconsistências quanto à real capacidade financeira do executado, não há nos autos, até o momento, elementos suficientemente robustos para afastar os documentos apresentados. Dessa forma, com vistas a assegurar a efetividade da execução sem comprometer, de maneira desproporcional, a dignidade do executado, reputa-se razoável a readequação do percentual de penhora para 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido do devedor, até ulterior deliberação ou eventual alteração das condições econômicas das partes. A presente modulação preserva o direito do exequente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, ao passo que minimiza os efeitos da constrição sobre a renda do executado, notadamente diante do contexto familiar relatado. Ante o exposto, com fulcro no art. 833, § 2º, c/c art. 805, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado para REDUZIR o percentual da penhora salarial anteriormente fixado para 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração líquida, devendo o cumprimento da ordem observar o novo percentual a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVELAR BORGES DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000976-29.2021.5.22.0003 EXEQUENTE: JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KELIO & AVELAR LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41eed6b proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, Sr. Avelar Borges de Araújo, na qual requer o cancelamento ou readequação do percentual de penhora salarial fixado nos autos, sustentando, em síntese, que a constrição de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos compromete o seu mínimo existencial, afetando de modo direto a subsistência própria e de sua família, composta por dois filhos menores, um dos quais com transtorno do espectro autista. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação contrária ao pedido, defendendo a legalidade da medida constritiva tal como fixada e ressaltando, inclusive, a existência de indícios de que os rendimentos do executado superariam o valor declarado nos autos. É incontroverso nos autos que o crédito perseguido possui natureza alimentar, decorrente de condenação trabalhista em sede de processo já transitado em julgado, sendo igualmente certo que, nos termos do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de percentual sobre vencimentos e salários para a satisfação de obrigação alimentar, o que inclui o crédito trabalhista. Contudo, também é pacífico que tal medida deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, a fim de não inviabilizar a própria subsistência do devedor. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem assentando que a penhora salarial, ainda que autorizada para satisfação de dívida trabalhista, não pode comprometer o mínimo existencial do executado e sua família. No presente caso, verifica-se que o executado demonstrou, por meio de documentos, que aufere remuneração líquida mensal de R$ 1.516,21, e alegou ser o principal responsável pelo sustento de dois filhos, sendo um deles portador de deficiência. Ainda que a parte exequente tenha suscitado inconsistências quanto à real capacidade financeira do executado, não há nos autos, até o momento, elementos suficientemente robustos para afastar os documentos apresentados. Dessa forma, com vistas a assegurar a efetividade da execução sem comprometer, de maneira desproporcional, a dignidade do executado, reputa-se razoável a readequação do percentual de penhora para 15% (quinze por cento) sobre o salário líquido do devedor, até ulterior deliberação ou eventual alteração das condições econômicas das partes. A presente modulação preserva o direito do exequente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, ao passo que minimiza os efeitos da constrição sobre a renda do executado, notadamente diante do contexto familiar relatado. Ante o exposto, com fulcro no art. 833, § 2º, c/c art. 805, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado para REDUZIR o percentual da penhora salarial anteriormente fixado para 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração líquida, devendo o cumprimento da ordem observar o novo percentual a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA Protes 0001130-38.2021.5.22.0006 REQUERENTE: JAILSON DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO ESPORTIVA DE ALTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc126e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela parte Exequente de Id 4ff513d. Conforme certificado pela Secretaria e em conformidade com a decisão de Id a8e5a5a, o presente feito encontra-se reunido para processamento conjunto aos autos da AT 0000511-49.2023.5.22.0003 (processo piloto da execução reunida), que tramita perante este mesmo Juízo.  A referida reunião de execuções visa otimizar os atos processuais e garantir a isonomia entre os credores, concentrando em um único processo, o "processo piloto", a responsabilidade pela condução dos atos executórios e a gestão do patrimônio penhorado. O peticionamento em autos apensados, que foram reunidos para processamento unificado, contraria os princípios da economia e da celeridade processual, que fundamentam a própria existência da reunião de execuções. A prática de atos de forma descentralizada em diversos apensos gera tumulto processual, dificulta a análise coesa dos pedidos e pode levar a decisões conflitantes, prejudicando o andamento regular da execução principal. A concentração dos atos no processo piloto é medida que se impõe para a correta administração da justiça, permitindo ao juízo uma visão global do passivo do executado e das garantias existentes, assegurando uma prestação jurisdicional mais eficiente e organizada. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nas normas que regem a reunião de execuções, INDEFIRO o pedido formulado nestes autos. INTIME-SE a parte peticionante para que, querendo, direcione seu pleito aos autos do processo piloto 0000511-49.2023.5.22.0003, onde todas as futuras manifestações e pedidos referentes à execução deverão ser centralizados. Certifique-se o teor deste despacho nos autos do processo piloto. Cumpridas as determinações, mantenham-se os presentes autos sobrestados, aguardando o desfecho da execução reunida no processo piloto. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPORTIVA DE ALTOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA Protes 0001130-38.2021.5.22.0006 REQUERENTE: JAILSON DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO ESPORTIVA DE ALTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc126e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela parte Exequente de Id 4ff513d. Conforme certificado pela Secretaria e em conformidade com a decisão de Id a8e5a5a, o presente feito encontra-se reunido para processamento conjunto aos autos da AT 0000511-49.2023.5.22.0003 (processo piloto da execução reunida), que tramita perante este mesmo Juízo.  A referida reunião de execuções visa otimizar os atos processuais e garantir a isonomia entre os credores, concentrando em um único processo, o "processo piloto", a responsabilidade pela condução dos atos executórios e a gestão do patrimônio penhorado. O peticionamento em autos apensados, que foram reunidos para processamento unificado, contraria os princípios da economia e da celeridade processual, que fundamentam a própria existência da reunião de execuções. A prática de atos de forma descentralizada em diversos apensos gera tumulto processual, dificulta a análise coesa dos pedidos e pode levar a decisões conflitantes, prejudicando o andamento regular da execução principal. A concentração dos atos no processo piloto é medida que se impõe para a correta administração da justiça, permitindo ao juízo uma visão global do passivo do executado e das garantias existentes, assegurando uma prestação jurisdicional mais eficiente e organizada. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nas normas que regem a reunião de execuções, INDEFIRO o pedido formulado nestes autos. INTIME-SE a parte peticionante para que, querendo, direcione seu pleito aos autos do processo piloto 0000511-49.2023.5.22.0003, onde todas as futuras manifestações e pedidos referentes à execução deverão ser centralizados. Certifique-se o teor deste despacho nos autos do processo piloto. Cumpridas as determinações, mantenham-se os presentes autos sobrestados, aguardando o desfecho da execução reunida no processo piloto. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DE SOUSA E SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-16.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: A R DE MOURA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f9042 proferido nos autos. DESPACHO Nomeio a Sr. MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO, engenheiro, devidamente registrado na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, para realizar a perícia determinada nestes autos, devendo informar nos autos dia e hora do agendamento. As partes são responsáveis pela notificação dos respectivos assistentes técnicos. Juntado o laudo pericial, autorizo a liberação da antecipação em favor do perito. Em caso de sucumbência da parte reclamante na perícia, o valor antecipado pela reclamada será restituído com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000017-16.2025.5.22.0004 AUTOR: CARLOS DIEGO DE OLIVEIRA BORGES RÉU: A R DE MOURA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f9042 proferido nos autos. DESPACHO Nomeio a Sr. MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO, engenheiro, devidamente registrado na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, para realizar a perícia determinada nestes autos, devendo informar nos autos dia e hora do agendamento. As partes são responsáveis pela notificação dos respectivos assistentes técnicos. Juntado o laudo pericial, autorizo a liberação da antecipação em favor do perito. Em caso de sucumbência da parte reclamante na perícia, o valor antecipado pela reclamada será restituído com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F M FERREIRA DE SOUSA - A R DE MOURA SILVA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001328-22.2023.5.22.0001 AUTOR: CLEITON GOMES DE SOUSA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099141d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 08 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como APRESENTAR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, a qual deverá ser elaborada, preferencialmente, pelo PJE-Calc e obrigatoriamente deverá conter os valores individualizados de cada pedido deferido, inclusive nos valores históricos, além de apontar de forma pormenorizada os valores referentes à atualização monetária, juros moratórios, honorários periciais e honorários advocatícios, se devidos. Deverá constar também os valores devidos ao INSS e imposto de renda, sob pena de rejeição. 2. Apresentada a conta de liquidação, notifique-se a parte reclamante para IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, apresentando novos cálculos, sob pena de preclusão. A nova conta também deverá ser apresentada, preferencialmente, pelo PJE-Calc, e conter os valores citados no item 1, sob pena de rejeição. 3. Após, voltem-me conclusos.   TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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